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ID
2695453
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Situação Hipotética: Maurício ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Panos e Pratos Ltda, pleiteando o pagamento de horas extras e dano moral. Foi expedida citação para a empresa reclamada, pelo correio, porém a entrega foi em endereço errado e distinto da sede da Panos e Pratos Ltda. Contudo, a reclamada, em audiência, apresentou defesa e juntou documentos. Após regular instrução do processo, o magistrado condenou a empresa a pagar todos os pedidos contidos na Petição Inicial.

Acerca do caso, pode-se considerar:

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

     

    O princípio em tela está esculpido no NCPC, que assim prevê:

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    No caso da questão, a Reclamada compareceu à audiência mesmo não sendo citada corretamente. Não teve o contraditório cerceado. 

     

    Exemplo deste princípio ocorre quando o reclamado, sem ser notificado para comparecer à audiência designada, comparece espontaneamente, aperfeiçoando, assim, a citação.

  • GABARITO: LETRA B

  • NULIDADE DE CITAÇÃO -COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RECLAMADA EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 1. Conforme preceitua o § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil , o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.2. Por sua vez, os artigos 794 da CLT e 219 , § 1º , do CPC condicionam a decretação da nulidade à existência de manifesto prejuízo às partes litigantes.3. No presente caso, a suposta existência de vício de citação não acarretou qualquer prejuízo processual à reclamada, que, comparecendo espontaneamente em juízo, opôs embargos à execução e acompanhou todos os atos processuais subseqüentes.4. Alcançada a finalidade do ato citatório, não há razão para a decretação de sua nulidade. Aplicação,in casu, do princípio da instrumentalidade do processo.

    Ação Rescisória - 579455-33.1999.5.20.5555 (TST)

  • O princípio da instrumentalidade das formas visa buscar a finalidade do ato. Se houver inobservância da forma do ato processual, mas esse atender à sua finalidade, o ato deve ser considerado válido.

    Art. 188, CPC: os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Assim, ainda que a notificação da reclamada tenha sido feita em endereço errado, ela compareceu à audiência, juntando a defesa e outros documentos, havendo regular curso do processo. Logo, pelo princípio da instrumentalidade das formas não deve haver a nulidade da sentença.

     

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  •  

    "Pas de nullité sans grief" = não há nulidade sem prejuízo.

     

    CLT. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    Se não houve prejuízo processual, relativo à defesa de quem o invoca, não cabe falar em nulidade.

     

     

  • Resposta: Alternativa C. Embasamento está no CPC:

     

    CPC Art. 239 (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Não tem nada a ver com instrumentalidade das formas...pq não houve citação em nenhuma forma...mas as outras altertivas são tão erradas que vai por exclusão

  • Correta. Alternativa B

    a)Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a citação no processo acima é nula e, portanto, a sentença também.

    Errado. Instrumentalidade das formas importa na verdade em um aproveitamento dos atos e não de sua nulidade

     b)Pelo princípio da instrumentalidade das formas a citação no processo acima não é nula e, portanto, a sentença é válidam

    Correta

    Correto. Visto que independentemente de citação, o reclamado compareceu a audiência, contestou e juntou prova nos autos.

    Além disso, para que um ato seja declarado nulo, deverá ser alegado em momento oportuno. Logo, vige precluiu o direito de requerer tal nulidade. 

    Ainda nesta esteira, só haverá nulidade processual caso o ato impugnado, além de irregular, tenha causado prejuízo efetivo à parte que não a causou e que, no momento oportuno, requereu a declaração de invalidade.

     c)Pelo princípio do devido processo legal, a citação no processo acima contém uma nulidade de natureza absoluta e, portanto, deveria ser declarada ex-officio pelo Juiz.

    Não foi vilado o principio do devido processo legal, visto que o reclamante e reclamado se sujeitaram ao processo judicial e não foi realizado nenhum ato que importasse em violação das normas de direito material ou processual .

     d)Pelo princípio do contraditório, a falha na citação da reclamada torna nula a sentença.

    Errado. Não foi violado o contraditório, visto que se o reclamado compareceu a audiência é por que teve ciência de um processo judicial e se contestou é porque exerceu seu direito de rebater as alegações a que fora submetido.

     e)Pelo princípio do contraditório, a falha na citação é sanada pelo comparecimento espontâneo da reclamada.

    Errado. Inclusive é comum nas audiência trabalhistas o reclamados comparecerem a audiência em que não foi citado ou que fora citado fora do prazo legal. Neste caso, cumpre ao juiz, mediante requerimento, renovar o expediente de citação.

    Na hipotese de o reclamado contestar e juntar provas, entende-se que o mesmo dispensou a realização de um novo expedinte podendo o processo prosseguir conforme determina a lei processual 

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    CLT

     

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

     

    Assim, tendo a reclamada comparecido normalmente na audiência, apresentando defesa e juntando documento, o vício restou suprido. Ademais, a mesma não arguiu a "nulidade" na primeira vez que falou em audiência ou nos autos.

  • Em 30/06/2018, às 00:45:05, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/06/2018, às 22:49:26, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Uma hora eu aprendo, melhor errar aqui do que na prova.

  • No âmbito do PROCESSO TRABALHISTA, em específico ao artigo 794 da CLT, o princípio em questão é o PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA em que não se pode falar em nulidade se, do ato impugando, mesmo que produzido de forma distinta ao disposto em Lei, houver sido atingido o objetivo sem que isso tenha ocasionado prejuízo à parte contrária.

     

    Mas, como não há esta opção entre as alternativas, a única forma de acertar a questão é "dar o jeitinho de concurseiro" e ir por eliminação!

     

    Bons estudos :)

  • Amigos Pq   não    poderia  ser  letra E?

  • Da Rihanna 

    não é pelo princípio do contraditório, que a falha na citação é sanada pelo comparecimento espontâneo e sim, pelo principio da instrumentalidade das formas previstas no art 188 CPC

  • Erro de forma + Prejuízo = Nulidade

  • PrincÌpio da Instrumentalidade das formas

     

     

     A palavra-chave do princÌpio em estudo é "finalidade", pois os atos processuais são dotados de forma pré-determinada, visando a um objetivo. Ocorre que, colocando forma e objetivo (finalidade) na balança, o segundo leva vantagem, ou seja, deve ser favorecido. Tal fato decorre do princÌpio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 188 e 277 do CPC/15, cujo núcleo é atingir a finalidade do ato processual, desconsiderando-se eventual vÌcio de forma existente.

     

    Art 188 CLT - os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Art 277 CLT - quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    ! Entre a forma do ato processual e a sua finalidade, privilegia-se o segundo.

     

     

    Vlw

  •  Não estudei a fundo a resolução da questão,de maneira que meu raciocínio foi o seguinte-A citação foi fálha,acredito ser um ato com nulidade relativa(não tenho certeza se absoluta ou relativa)entretanto conforme o princípio da instrumentalidade das formas consagrado no cpc 15 esse ato não gerou prejuízo ao contraditório considerando que a parte compareceu à audiência suprindo-se,então,a citação.Portanto,dentre as assertivas,poderia-se ficar em dúvida com relação as opções "b" ou "e"-assim sendo,para determinar a assertiva,deve-se considerar o enunciado da questão,e assim se percebe que o contraditório ocorreu uma vez que a parte compareceu a audiência,portanto o foco é retomado a instrumentalidade das formas e assim o gabarito correto seria letra "b".

  • ESssa questão consta de alternativa  errada a correta é a letra D

  • Macete para Instrumentalidade das formas (art. 277): Entre a forma do ato processual e a sua finalidade, privilegia-se o segundo.

  • Macete para Instrumentalidade das formas (art. 277): Entre a forma do ato processual e a sua finalidade, privilegia-se o segundo.

  • Está ótimo o texto do colega referente ao "principio da instrumentalidade das normas" me ajudou bastante porém, os artigo são do Código de processo civil 2015 e não da CLT.

    Retificando, artigos 188 e 277 ambos do CPC/15.

  • A – Errada. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, mesmo que na realização de um ato não tenha sido observada a formalidade legal, o ato pode ser considerado válido se sua finalidade foi atingida.

    Art. 188, CPC - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    B – Correta. A finalidade foi atingida, que é o comparecimento da empresa para se defender. Então, a citação no processo não é nula e a sentença é válida.

    Art. 277, CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    C – Errada. A falta de citação gera nulidade. Porém, neste caso, o comparecimento espontâneo da empresa supriu a falta da citação.

    Art. 239, § 1º, CPC - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    D – Errada. Não houve prejuízo ao contraditório, pois o enunciado explica que a empresa “em audiência, apresentou defesa e juntou documentos.”.

    E – Errada. De fato, a falha na citação é sanada pelo comparecimento espontâneo da reclamada, nos termos do artigo 239, § 1º, CPC. Porém, o erro da alternativa está em relacionar essa hipótese ao princípio do contraditório. Na verdade, trata-se do princípio da instrumentalidade das formas.

    Gabarito: B

  • O erro da E é que não o principio do contraditório e sim da instrumentalidade das formas.