Realmente não havia alternativa correta:
a) As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, excluída a contribuição previdenciária incidente.
§ 1o-A do Art. 879 da CLT. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
b) O juiz pode conceder 10 dias para o executado contestar os cálculos apresentados pelo exequente sob pena de preclusão, caso em que não poderá atacar a sentença homologatória ao final.
§ 2o do Art. 879 da CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
c) Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, sendo possível discutir apenas a matéria principal.
§1º do Art. 879 da CLT - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
d) No processo do Trabalho, a liquidação de sentença poderá ser realizada de duas formas: por cálculo ou arbitramento.
Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
e) O executado será citado para cumprir a decisão ou pagar o valor devido no prazo de 24h.
Art. 880 da CLT - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.