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GABARITO: Letra B
NCPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo; (Letra C)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Letra D)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (Letra E)
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (Letra A)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (Letra B)
Bons estudos !
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Não é sempre que o juiz decidirá com equidade, mas somente qdo houver previsão legal.
Art. 140. "O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei."
SIMBORA! RUMO À POSSE!
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Decidir COM equidade é diferente de decidir POR equidade. Essa questão deveria ser anulada!
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1161349/uma-das-fontes-do-direito-e-a-equidade-no-direito-civil-a-doutrina-tem-dividido-as-decisoes-que-se-valem-da-equidade-de-tres-formas-distintas-quais-sao-elas-patricia-a-de-souza
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LETRA B CORRETA
CPC
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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Essa questão deveria ser anulada! O Juiz deve decidir SEMPRE COM equidade. Totalmente diferente decidir POR equidade! Absurdo!
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A confissão provocada apenas é possível em sede de depoimento pessoal, nunca quando estiver sendo inquirida pelo magistrado.
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CPC:
Chamado de Interrogatório Livre:
- É uma faculdade do juiz;
- Visa esclarecer os fatos;
- Em qualquer fase processual;
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
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Depoimento pessoal
-É um dever das partes;
-É um meio de prova;
-Visa alcançar a confissão;
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Confissão:
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Ou seja, somente em sede de depoimento pessoal haverá CONFISSÃO PROVOCADA.
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Só decidirá por equidade, quando autorizado por lei. Logo é exceção.
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Art. 140, §único, CPC
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Decidir COM equidade (REGRA) é diferente de decidir POR equidade (EXCEÇÃO, art. 140, §único, CPC).
1ª) Decisão com equidade: é toda decisão que pretende estar de acordo com o direito, direito enquanto ideal supremo de justiça;
2ª) Decisão por equidade: tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação;
Questão mal formulada!
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GABARITO: B
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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Equidade é sinônimo de igualdade, imparcialidade. Agir COM equidade é dever do juiz!
Art 139, I, CPC: assegurar às partes igualdade de tratamento.
Art 140, § único, CPC: o juiz só decidirá POR equidade nos casos previstos em lei.
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Parágrafo único. O juiz SÓ decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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Questão não cobra a literalidade da lei e também não faz sentido. Passível de anulação, visto que decidir com equidade é o mínimo que um Juiz de Direito deve fazer.
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Decidir por equidade é uma exceção e não regra.
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Pegadinha em...
Por equidade é uma coisa, com equidade é outra
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INAZ sendo INAZ
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O art. 140, caput, do CPC/15, diz que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico", e seu parágrafo único, que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei"
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Os poderes, deveres e responsabilidades do juiz constam, em geral, nos arts. 139 a 143 do CPC/15, sobretudo no art. 139, ao qual todas as alternativas trazidas pela questão fazem referência, senão vejamos:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".
As alternativas A, C, D e E trazem, nas mesmas palavras, os deveres constantes nos incisos VIII, II, IV e VII do dispositivo legal transcrito. A alternativa B, por sua vez, encontra-se incorreta porque, de acordo com o parágrafo único, do art. 140, do CPC/15, "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei", e não em qualquer caso, como foi erroneamente afirmado.
Gabarito do professor: Letra B.
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SOBRE O PODER DE POLÍCIA DO JUIZ NOS COMENTÁRIOS ANTERIORES. TEM PREVISÃO AQUI:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
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Não confundir com esse artigo:
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
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DENTRO DO PROCESSO PENAL EXISTE ESSE DISPOSITIVO:
CPP. Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
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CONEXÃO COM ESSE:
CPC. Art. 154. Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA:
(...)
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
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Somente o artigo 139 nã cai no TJ SP Escrevente. O RESTO CAI.
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DICA!
--- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC) > Incide a pena de confesso
--- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII).
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O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.
VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:
- Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de
confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC.
VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO.
A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.
É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.
O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento.
FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555
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Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC)
Q710775
Q1142553
Q800259
Q911510
Q866241
Q898488
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Art. 140, parág. único: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.