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ID
2695471
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Compete ao juiz, de acordo com o novo código de processo civil, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo; (Letra C)

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Letra D)

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (Letra E)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (Letra A)

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (Letra B)

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Não é sempre que o juiz decidirá com equidade, mas somente qdo houver previsão legal. 

    Art. 140.  "O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei."

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Decidir COM equidade é diferente de decidir POR equidade. Essa questão deveria ser anulada! 

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1161349/uma-das-fontes-do-direito-e-a-equidade-no-direito-civil-a-doutrina-tem-dividido-as-decisoes-que-se-valem-da-equidade-de-tres-formas-distintas-quais-sao-elas-patricia-a-de-souza

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Essa questão deveria ser anulada! O Juiz deve decidir SEMPRE COM equidade. Totalmente diferente decidir POR equidade! Absurdo!

  • A confissão provocada apenas é possível em sede de depoimento pessoalnunca quando estiver sendo inquirida pelo magistrado.

  • CPC: 

     

    Chamado de Interrogatório Livre:

     

    - É uma faculdade do juiz;

    - Visa esclarecer os fatos;

    - Em qualquer fase processual;

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

     

    #

     

    Depoimento pessoal

     

    -É um dever das partes;

    -É um meio de prova;

    -Visa alcançar a confissão;

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    Confissão:

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     

    Ou seja, somente em sede de depoimento pessoal haverá CONFISSÃO PROVOCADA.

     

     

  • Só decidirá por equidade, quando autorizado por lei. Logo é exceção.

  • Art. 140, §único, CPC

  • Decidir COM equidade (REGRA) é diferente de decidir POR equidade (EXCEÇÃO, art. 140, §único, CPC).

     

    1ª) Decisão com equidade: é toda decisão que pretende estar de acordo com o direito, direito enquanto ideal supremo de justiça;

    2ª) Decisão por equidade: tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação;

     

    Questão mal formulada!

  • GABARITO: B

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Equidade é sinônimo de igualdade, imparcialidade. Agir COM equidade é dever do juiz!

    Art 139, I, CPC: assegurar às partes igualdade de tratamento. 

    Art 140, § único, CPC: o juiz só decidirá POR equidade nos casos previstos em lei. 

     

  • Parágrafo único. O juiz decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Questão não cobra a literalidade da lei e também não faz sentido. Passível de anulação, visto que decidir com equidade é o mínimo que um Juiz de Direito deve fazer.

  • Decidir por equidade é uma exceção e não regra.

  • Pegadinha em...

    Por equidade é uma coisa, com equidade é outra

  • INAZ sendo INAZ

  •  O art. 140, caput, do CPC/15, diz que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico", e seu parágrafo único, que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei"

  • Os poderes, deveres e responsabilidades do juiz constam, em geral, nos arts. 139 a 143 do CPC/15, sobretudo no art. 139, ao qual todas as alternativas trazidas pela questão fazem referência, senão vejamos:  

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".  
    As alternativas A, C, D e E trazem, nas mesmas palavras, os deveres constantes nos incisos VIII, II, IV e VII do dispositivo legal transcrito. A alternativa B, por sua vez, encontra-se incorreta porque, de acordo com o parágrafo único, do art. 140, do CPC/15, "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei", e não em qualquer caso, como foi erroneamente afirmado.  
    Gabarito do professor: Letra B.
  • SOBRE O PODER DE POLÍCIA DO JUIZ NOS COMENTÁRIOS ANTERIORES. TEM PREVISÃO AQUI:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    ________________________________________________________

    Não confundir com esse artigo:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    _________________________________________________________________

    DENTRO DO PROCESSO PENAL EXISTE ESSE DISPOSITIVO:

    CPP. Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. 

    _________________________________________________________________

    CONEXÃO COM ESSE:

    CPC. Art. 154. Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA:

    (...)

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;  

    ___________________________________________________________

    Somente o artigo 139 nã cai no TJ SP Escrevente. O RESTO CAI.

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • Art. 140, parág. único: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.