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ID
2695504
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Situação hipotética: Ao sair de uma festa, João sentiu-se mal e foi levado ao hospital. O médico que estava de plantão fez uso de medicamento injetável à base de penicilina em João, e o liberou a seguir, sem ter a devida cautela de informar aos familiares de João a respeito dos riscos que poderiam advir do remédio ministrado. O hospital não cuidou para que João permanecesse por mais tempo internado para observação e pronto atendimento no caso de alguma reação adversa. Ao chegar em casa, João morreu em decorrência de um choque anafilático causado pelo medicamento. A família de João acionou o poder judiciário buscando indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em função da responsabilidade civil do médico, do hospital e da farmácia que forneceu o medicamento à base de pencilina. A respeito dos fatos narrados; pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ANESTESISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DESTA CORTE. CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. CULPA DOS SEUS MÉDICOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA N° 568 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO.
    (...)
    7. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é objetiva a responsabilidade do Hospital quanto a atividade de seu profissional plantonista (art. 932, III, do CC/02 e 14 do CDC), de modo que dispensada demonstração da sua culpa relativamente a atos lesivos decorrentes de erro do médico integrante de seu corpo clínico. Precedentes.
    (...)
    (REsp 1679588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)

  • Gabarito A

    .

    CDC

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

          (...)

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    .

    Para resolver a questão é lembrar que os médicos e farmacêuticos têm responsabilidade subjetiva (depende da demonstração de culpa), na questão o médico falhou em prestar informações ao paciente e as instituições (farmácia e hospital) possuem responsabilidade objetiva.

  • ué não vi nada na questão sobre farmácia...então, com respeito aos colegas, não creio que se aborda responsabilidade objetiva (hospital ou farmácia), ou subjetiva (médico ou farmacêutico) no item "A".

     O texto de comando da questão diz "medicação" sem mencionar quem a forneceu, logo, não há nexo de causalidade para eventual restante da cadeia de consumo (fornecedora farmácia, ou a fabricante do medicamento).

     

  • Sinceramente, não vi motivos para considerar a letra A correta e a letra C errada. A não ser que exista alguma construção jurisprudencial, não há motivos para o item C estar correto, já que a farmácia faz parte da cadeia de consumo.

  • Não há responsabilidade do comerciante que vendeu o remédio e também nem haveria do fabricante deste, porque o dano não decorreu do fato do produto, ou seja, o problema não estava no remédio em si, mas em sua ministração. O dano decorreu da má prestação do serviço de atendimento médico.

    Interpretar diferente seria como querer responsabilizar o fabricante e o comerciante do bisturi pelo erro médico em uma cirurgia.

    De qualquer forma, ainda que o problema estivesse no medicamento, o comerciante não responderia diretamente. Só seria responsabilizado nas hipóteses do art. 13 do CDC:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • O motivo da Letra A ser considerada correta, é que medicamentos possuem periculosidade inerente, não ensejando responsabilização do fornecedor. Obviamente, desde que o consumidor seja informado dos riscos apresentados pela medicação.

     

     

    Ação de indenização por danos morais e materiais. Medicamento anti-inflamatório. Ingestão. Falecimento do paciente. Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. Inobservância do dever de segurança, a partir da fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso. Não verificação. Produto de periculosidade inerente. Riscos previsíveis e informados aos consumidores. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento) cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. (STJ. REsp 1.599.405/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017)

  • a) É incabível a responsabilização da farmácia pela venda do medicamento, à vista da prescrição médica, pois ausente nexo de causalidade.

    Como todo respeito não creio que essa seja a resposta correta, nexo de causalidade diz respeito a causa/efeito dolo e culpa não tem nada a ver com nexo causal. 

  • Durante todo o texto da questão fala de hospital, dando a entender que o medicamento foi ministrado lá, e nas alternativas aparece a farmácia saída do quinto dos infernos!

  • Com todo respeito pela boa intenção, ler alguns comentários só faz atrapalhar o estudo.

    Alguns comentários são excelentes..... outros, porém...

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) É incabível a responsabilização da farmácia pela venda do medicamento, à vista da prescrição médica, pois ausente nexo de causalidade. 3.1 Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida. 3.2 O descumprimento do dever de segurança, que se dá com a fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso, a ser devidamente investigado, deve pautar-se na concepção coletiva da sociedade de consumo, e não na concepção individual do consumidor-vítima, especialmente no caso de vir este a apresentar uma condição especial (doença auto-imune, desencadeadora da patologia desenvolvida pelo paciente, segundo prova técnica produzida e não infirmada pelo depoimento médico que embasou o decreto condenatório). (REsp 1599405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É incabível a responsabilização da farmácia pela venda do medicamento, à vista da prescrição médica, pois ausente nexo de causalidade. A prescrição do remédio se deu através do médico, de forma que a simples venda do medicamento pela farmácia (farmacêutico) não é suficiente para que seja responsabilizada. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A falha no dever de informar do médico no que diz respeito ao esclarecimento ao paciente e seus familiares dos riscos que poderiam advir do uso do medicamento não é causa suficiente para provocar sua responsabilização civil. Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A falha no dever de informar do médico no que diz respeito ao esclarecimento ao paciente e seus familiares dos riscos que poderiam advir do uso do medicamento é causa suficiente para provocar sua responsabilização civil. Incorreta letra “B".

    C) Mesmo que o profissional farmacêutico atue de acordo com os preceitos éticos, legais e nos ditames da prescrição médica, haverá o dever de indenizar em razão da responsabilidade ser objetiva. Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Mesmo que o profissional farmacêutico atue de acordo com os preceitos éticos, legais e nos ditames da prescrição médica, não haverá o dever de indenizar em razão da responsabilidade ser subjetiva. Incorreta letra “C".

    D) Caso o fornecimento do medicamento pelo farmacêutico fosse diverso do prescrito pelo medico, não caberia responsabilização do profissional de farmácia pois sua responsabilidade é subjetiva. Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Caso o fornecimento do medicamento pelo farmacêutico fosse diverso do prescrito pelo médico, caberia responsabilização do profissional de farmácia pois sua responsabilidade é subjetiva. Incorreta letra “D".

    E) O hospital, enquanto pessoa jurídica, será responsabilizado desde que comprovado seu dolo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O hospital, enquanto pessoa jurídica, será responsabilizado independentemente da existência de culpa. Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.