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Código Civil, art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
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Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
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Gabarito: B
A - ERRADA, uma vez que a interrupção unilateral do serviço sem previsão de motivos taxativos, sem igual direito à outra parte, em serviços de telefonia, configura claramente desequilíbrio na relação contratual.
B - CORRETA, já que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas em contrato de adesão, possibilitando a restauração da linearidade das partes nos contratos . (STJ, REsp. 440.617, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a T., p. 17/03/03).
C- ERRADA, em função do posicionamento do STF, que entende que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária ou reajuste contratual, devendo prevalecer a Selic.
(TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 01569801620138190001 RJ 0156980-16.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)
D - ERRADA, pois são NULAS, pela sua abusividade e não ANULÁVEIS.
CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
E - ERRADA, uma vez que havendo obscuridade, dubiedade ou dupla possibilidade de se interpretar uma cláusula, ela será sempre interpretada da forma mais benéfica ao consumidor, principalmente em contratos de adesão. (Art. 6º, IV; e 54, § 3º, do CDC)
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3103
https://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/139177742/a-interpretacao-do-direito-do-consumidor-e-os-contratos-de-consumo
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(...) A abrangência do direito vindicado é notória, haja vista a existência de milhares de contratos de leasing contendo a cláusula dita abusiva. O interesse social, conforme retrata o art. 170, IV, da Constituição Federal, também, encontra-se presente, consubstanciado este em que se coíbam, nos contratos de adesão, a edição e a manutenção de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas que, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, impliquem desequilíbrio nas relações de mercado. (...) Assim, em que pese ao número pouco expressivo de procedimentos investigatórios abertos pelo Parquet, ante a grandeza da entidade financeira, e haja vista a popularidade do contrato em questão, de se concluir, portanto, que, de fato, está-se diante de realidade que alcança centenas de consumidores, sendo o MPDFT parte legítima para figurar no pólo ativo." (Des. Wellington Medeiros, DJ 18/12/2002)
O interesse social dessa intervenção deflui da necessidade de ser cumprida a lei que regula atividade de importância crucial para a coletividade (mensalidade escolar, prestação da casa própria, etc.), que deve estar protegida de práticas comerciais ilícitas e de contratos com cláusulas abusivas, o que deve ser preferentemente evitado. Se a prevenção não foi possível, que possa a infração ser de pronto reprimida através de providência judicial eficaz como o é a ação coletiva, especialmente quando a operação é massificada, com pluralidade de prejudicados, nem sempre em condições de enfrentarem uma demanda judicial.
O em. Prof. Nelson Nery Jr. assim explicou a legitimação do Parquet:"O que legitima o MP a ajuizar a ação na defesa de direitos individuais homogêneos não é a natureza desses mesmos direitos, mas a circunstância da sua defesa ser feita por meio de ação coletiva. A propositura de ação coletiva é de interesse social, cuja defesa é mister institucional do MP"(CPC Comentado, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, 3ª ed., p. 1141)" (REsp 440.617/SP, 4ª Turma, de minha relatoria, j. em 22/10/2002).
A atuação do Ministério Público na propositura de ações coletivas deve ser explicada à luz do enunciado pela teoria institucional ou objetivista, que justifica a participação do ente estatal quando"as barreiras sociais para se judicializarem questões individuais são tão graves, que se legitima extraordinariamente entidades públicas a perseguir coletivamente, por exemplo, indenizações individuais, em uma representação artificial e aprioristicamente adequada, cuja finalidade é a eficácia da ordem jurídica no sentido de impedir uma prática lesiva por parte do réu, que se aproveita de condições sociais desfavoráveis das vítimas.
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A questão trata da proteção contratual do consumidor.
A) Cláusula constante em contrato de prestação de serviços de telefonia que permita à operadora do serviço, a seu critério, a interrupção do serviço, independentemente da previsão de motivos taxativos, mesmo que o outro contratante não tenha igual direito, não configura desequilíbrio na relação contratual.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Cláusula constante em contrato de prestação de serviços de telefonia que permita à operadora do serviço, a seu critério, a interrupção do serviço, independentemente da previsão de motivos taxativos, quando o outro contratante não tenha igual direito, configura desequilíbrio na relação contratual.
Incorreta letra “A".
B) Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a análise da validade de cláusulas abusivas de contrato de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores do Estado de Pernambuco.
Recurso especial. Processo civil. Legitimidade ativa do Ministério Público. Ação civil pública. Validade de cláusula. Contrato de arrendamento mercantil. - A legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos está vinculada ao reconhecimento de relevante interesse social. - Na hipótese, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a análise da validade de cláusulas abusivas de contrato de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores do Estado do Maranhão. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 509654 MA 2003/0008002-5, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 24/08/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 273)
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a análise da validade de cláusulas abusivas de contrato de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores do Estado de Pernambuco.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) Em contrato de prestação de serviços que tenha cláusula apontando a taxa SELIC como parâmetro para o reajuste e, no mesmo contrato, haja outra cláusula definindo índice da poupança como parâmetro para o mesmo fim, dada a contradição, deve ser utilizado aquele mais atualizado.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade [CF, art. 5º, XXII (3)], uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/09/2017 – repercussão geral. Informativo 878.
Em contrato de prestação de serviços que tenha cláusula apontando a taxa SELIC como parâmetro para o reajuste e, no mesmo contrato, haja outra cláusula definindo índice da poupança como parâmetro para o mesmo fim, dada a contradição, deve ser utilizado a taxa SELIC pois a poupança não mede, de forma adequada, a inflação acumulada no período, não podendo servir de parâmetro para a correção monetária.
Incorreta letra “C".
D) Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Incorreta letra “D".
E) Nos contratos de adesão, como a sua elaboração tem predominância da vontade de uma das partes sobre os demais, havendo dubiedade de entendimento acerca de uma das cláusulas, sendo necessária a intervenção judicial, deve o juiz solicitar da parte que elaborou referida norma arrazoado circunstanciado acerca dos seus fundamentos, para o fim de formar sua livre convicção sobre a demanda.
Código Civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Nos contratos de adesão, como a sua elaboração tem predominância da vontade de uma das partes sobre os demais, havendo dubiedade de entendimento acerca de uma das cláusulas, sendo necessária a intervenção judicial, deve o juiz adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.