A questão tem por objeto tratar
da figura do empresário e do profissional intelectual. O conceito de empresário
encontra-se no artigo 966, CC .
Art. 966 Considere-se empresário
quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a
produção ou circulação de bens e serviços.
Passemos à análise dos
requisitos:
a) Profissionalismo - a
atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma
esporádica ou eventualmente.
b) Atividade econômica – a
criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As
atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não
são consideradas empresarias.
c) Organização – é a
reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia,
capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como
empresária.
d) Produção ou circulação de
bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de
bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de
bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de
viagens).
Esses pressupostos previstos no
art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade
será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.
O art. 966, § único do Código
Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza
artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de
auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário.
O Art. 966, parágrafo único, CC não
se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Letra A) Alternativa Incorreta. O exercício da atividade empresária independe de
registro. A atividade será empresária se preencher os requisitos do art. 966,
CC. O registro tem natureza declaratória e não constitutivo e deve ser
realizado ANTES do início de sua atividade, conforme disposto no art. 967, CC.
Art. 967. É obrigatória a inscrição
do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes
do início de sua atividade.
Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do
conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística,
científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares
ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário.
As profissões intelectuais, sejam
elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico,
advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão
for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que
resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza
simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira,
independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico
pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade
econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser
empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão
intelectual.
A exclusão prevista no
dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando
os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os
pressupostos da empresa.
Letra C) Alternativa Incorreta. A inscrição do empresário na Junta Comercial não é
requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal
providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC
sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que
for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido
contrário.
O empresário deve realizar a sua
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
Letra D) Alternativa Incorreta. A
atividade econômica é um dos requisitos para que a atividade seja considerada
empresária. A atividade precisa ter a finalidade lucrativa, mas isso não
significa necessariamente que ela terá lucros.
Letra E) Alternativa Correta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do
conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística,
científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares
ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. Sua
atividade é considerada de natureza simples.
Ocorre que o legislador, na parte
final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual
poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da
profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é,
quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator
principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.
Os profissionais liberais somente
seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse
mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).
Gabarito da Banca e do Professor: E
Dica: Nos termos do art. 15 da Lei
n°8.906/94, a atividade jurídica exercida pelos advogados será sempre de
natureza simples, nunca será considerada empresária. É vedado que a advocacia
seja exercida em caráter de mercancia. A sociedade de advogados é considerada
como sociedade civil (terminologia utilizada antes do advento do CC/02, hoje
tratada como sociedade simples). O registro dos atos constitutivos da sociedade
de advogados, sociedade unipessoal de advogados, é realizado na Ordem dos
Advogados do Brasil perante o Conselho Seccional.
Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou
constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e
no regulamento geral. (Redação dada pela
Lei nº 13.247, de 2016).