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ID
2695513
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Situação hipotética: Nunes e Almeida são amigos de infância e, após um longo período de dificuldades financeiras, resolveram unir seus talentos para restauração de obras de arte e assim, mesmo que com módicas quantias, conseguir o sustento mínimo de suas famílias. Considerando caso narrado e as normas constantes no Código Civil Brasileiro de 2002.

Acerca do direito de empresa, marque alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra  E

  • LETRA E

    Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Não serão considerados empresários, pois Nunes e Almeida exercem profissão intelectual, de natureza artística. Por aí já eliminamos 3 alternativas. A letra A peca ao falar "TODO EMPRESÁRIO"

     

    Sobra a Letra E, Gabarito dado pela banca.

     

    Contudo, a Letra E tem um vício ao afirmar que as Sociedades Simples não são albergadas pelo Direito Empresarial brasileiro. Para mim, essa questão merecia ser anulada por conta disso

  • Restauração de obra de arte é trabalho artístico???

  • Eu considerei a letra E errada porque achei que "restauração de obra de arte" não é trabalho artístico. Vai saber...

  • É importante também observar que no enunciado consta a expressão "talento", referindo-se ao conceito jurídico de profissão intelectual de natureza artística.

  • Letra A- É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Acertei a resposta, mas confesso que fiquei na dúvida na B, em razão de nao ter certeza se restauração de obra de arte ser atividade artística ou nao...

  • Considerei a "E" errada por constar: "não sendo alcançada pelo direito brasileiro". Como assim? sociedade simples não é alcançada pelo direito brasileiro? Fui na "A" por achar a menos errada. Dureza.
  • Com todo respeito, achar que a A era menos errada...

  • Também não concordo com o gabarito. Restauração não me parece atividade artística

  • Inaz sendo Inaz. Quer dizer então que a sociedade simples não é alcançada pelo direito empresarial brasileiro.... Nem discuto mais.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário e do profissional intelectual. O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC .

    Art. 966 Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.

    O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    O Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Letra A) Alternativa Incorreta. O exercício da atividade empresária independe de registro. A atividade será empresária se preencher os requisitos do art. 966, CC. O registro tem natureza declaratória e não constitutivo e deve ser realizado ANTES do início de sua atividade, conforme disposto no art. 967, CC.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    As profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.

    A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.     

    Letra C) Alternativa Incorreta. A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário.       

    O empresário deve realizar a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Letra D) Alternativa Incorreta.  A atividade econômica é um dos requisitos para que a atividade seja considerada empresária. A atividade precisa ter a finalidade lucrativa, mas isso não significa necessariamente que ela terá lucros.


    Letra E) Alternativa Correta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. Sua atividade é considerada de natureza simples. 

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).        


    Gabarito da Banca e do Professor: E


    Dica: Nos termos do art. 15 da Lei n°8.906/94, a atividade jurídica exercida pelos advogados será sempre de natureza simples, nunca será considerada empresária. É vedado que a advocacia seja exercida em caráter de mercancia. A sociedade de advogados é considerada como sociedade civil (terminologia utilizada antes do advento do CC/02, hoje tratada como sociedade simples). O registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados, sociedade unipessoal de advogados, é realizado na Ordem dos Advogados do Brasil perante o Conselho Seccional.   

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.  (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).