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ID
2695525
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8.666/93, que trata do processo de Licitação, traz no art. 65 a aplicação da Teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) nos contratos administrativos, que se caracteriza com a ocorrência de eventos excepcionais e imprevisíveis, ou previsíveis porém com consequências incalculáveis que provocam desequilíbrio da situação econômica financeira inicial, ensejando a revisão do contrato ou sua rescisão.

Considerando a teoria da imprevisão, analise as assertivas:

I- Toda determinação estatal de natureza geral que, apesar de não estar diretamente relacionada ao contrato, nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
II- Eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou oneram a execução do contrato.

Os itens I e II referem-se, respectivamente, a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. O fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, isto é, a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, e muito menos a seus contratados, ainda que em benefício da coletividade. Quando isso ocorre, surge a obrigação de indenizar. O fato do príncipe é caracterizado por um ato geral do Poder Público.

     

    • Força maior é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. 
    Caso fortuito é o evento da natureza que, por sua inprevisibilidade e inevitabiliddade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. 

     

    -------------------------------------------------------------------

    Fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. O fato da administração equipara-se à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste. 
    Interferências imprevistas são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.

     

     

     

     

     

    Bons estudos !
     

  • LETRA C CORRETA 

     

    FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

     

    FORÇA MAIOR é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.


    CASO FORTUITO  é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. 

     

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

     

    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo:

    Caso fortuito e força maior são situações de fato que redundam na impossibilidade de serem cumpridas as obrigações contratuais.

    O primeiro decorre de eventos da natureza, como catástrofes, ciclones, tempestades anormais, e o segundo é resultado de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana, como é o clássico exemplo da greve.

     
  • mds os dois malucos ali de baixo André e Rodrigo, ambos apresentam conceitos antagônicos de Caso Fortuito e Força Maior... em quem acreditar?

  • Fui pesquisar os conceitos, e encontrei confusão também.. alguns artigos dizem uma coisa, outros antagonizam, trocando os termos, veja:

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/caso-fortuito-e-forca-maior

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/791/Caso-fortuito

    Na minha humilde opinião, força maior deveria ser o que se refere as forças da natureza, pois o termo FORÇA MAIOR é mais apropriado quando se trata de fenômenos naturais, mas de um ponto de vista filosófico, não fazemos todos parte da natureza?? 

  •  Para restabelecer a relação que as pares pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da adm para a justa remuneração da obra, serviços ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO OU FATO DO PRÍNCIPE, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR:

    São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.

    Muitos doutrinadores tratam os institutos como se fossem sinônimos, até hoje há divergências a respeito do tema, mas o Código Civil não fez distinção entre os termos e adotou a seguinte definição:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que:

    caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar.

    força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.

    Cabe ressaltar que o tema é bastante polêmico e a doutrina possui diversos conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.


    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/caso-fortuito-e-forca-maior

  • FATO DO PRÍNCIPE:

    A expressão “fato do príncipe” é comumente utilizada no Direito Administrativo, ao tratar dos contratos administrativos e da possibilidade jurídica de sua alteração. Em síntese, é o ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública.

    Celso Antonio Bandeira de Mello (2009) explica que se trata de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”.


    FONTE: https://jus.com.br/artigos/35447/fato-do-principe

  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO:

    O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.

    Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.

    Conseqüentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.

    São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no art. 78, incisos XIV, XV, e XVI, da lei 8666/93, como a suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.


    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/211388/em-que-consiste-o-fato-da-administracao-e-quais-as-suas-consequencias-ariane-fucci-wady

  • FATO DO PR-ÍN-CIPE = in-direto

  • Fato do príncipe: é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.


    Fato da administração: ocorre toda vez que uma ação ou omissão do poder público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda a sua execução.


    Interferências imprevistas: são elementos que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução, tornando-a insuportavelmente onerosa. A existência das interferências imprevisíveis, por ser absolutamente excepcional ou incomum, não foi prevista à época da celebração do ajuste e, se houvesse sido, teria resultado na celebração do contrato em bases diversas das observadas, com a inclusão dos custos correspondentes à dificuldade imprevista.


    Força maior e caso fortuito: Essas hipóteses referem-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato.

    A lei não conceitua, nem diferencia, caso fortuito e força maior. Para a doutrina força maior é quando se está diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração ou do particular contratado, que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável (exemplo: furacão, terremoto, uma guerra, uma revolta popular incontrolável). Diversamente o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da administração ou do contratado. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anormal, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providencias exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa da prevista e previsível.



    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

  • A Teoria da Imprevisão é aplicada nos casos em que há uma situação fática não prevista no momento da celebração do contrato que venha a alterar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, fazendo necessária a recomposição dos preços.

    Umas das hipóteses de Teoria da Imprevisão é o Fato da Administração, em que o desequilíbrio é causado por uma atuação específica da Administração e incide sobre o contrato, impedindo a sua execução. Neste caso, a autuação do ente público ocorre enquanto parte do contrato.

    Outra hipótese é o Fato do Príncipe, em que o desequilíbrio contratual decorre de uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que acaba atingindo diretamente a relação contratual.

    O caso fortuito e força maior também caracteriza uma hipótese de Teoria da Imprevisão. Ocorre quando situações imprevisíveis ou inevitáveis alteram a relação contratual. Podem decorrer de fatos humanos (desde que não provocados por nenhuma das partes do contrato) ou podem ser causados por fatos da natureza.

    Por fim, as interferências imprevistas são situações preexistentes à celebração do contrato, mas que só vêm à tona durante sua execução e ensejam um aumento de gastos no contrato firmado.

    Diante do exposto, verifica-se que a hipótese descrita no item I refere-se à Fato do Príncipe e a mencionada no item II é de caso fortuito e força maior.

    Gabarito do Professor: C