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Gabarito B
De fato a reforma constitucional de 1926 alterou o texto da Constituição de 1891 no que tange aos hoje considerados princípios constitucionais sensíveis (art. 34 da CF/88), como a ampliação do rol de situações passivas de intervenção federal nos estados.
Portanto correta a asserção I.
Também correta a asserção II, pois a Constituição de 1937 previu regra segundo a qual caso uma lei fosse declarada inconstitucional pelo STF, o Presidente da República poderia - caso afirmasse que a lei era necessária ao bem estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta - submetê-la novamente ao Parlamento. Caso fosse validada por 2/3 de votos em cada uma das Câmaras, tornava-se inexistente a decisão do Tribunal.
Portanto, apesar de verdadeira a segunda asserção, ela claramente não apresenta nenhuma relação com a primeira, não podendo muito menos justificá-la.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000044673&base=baseMonocraticas
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11235
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Discordo do colega Tiger! As últimas provas orais que assisti, foram recorrentes, tanto em Constitucional, quanto em Processo, as perguntas relacionadas a evolução dos institutos no controle de constitucionalidade, ou seja, para entender e aplicar o controle (inerente ao ofício do magistrado), é requisito origem, mutação, aplicação, nas Constituições brasileiras até a atual.
Acho que o "'adevogado' de paletó bege" tornaria a rotina do "juiz gurizão" mais interessante, em meio a tantos causídicos despreparados...
PS: examinadores adoram os votos do Min. Celso de Mello, que, normalmente, vem com a mencionada contextualização.
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A asserção II atualmente seria bem pertinente para determinadas decisões do STF...
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Bom, eu só discordo da I pois com a reforma de 1926, passou-se a adotar uma nova teoria de Habeas Corpus, o que invalidaria a parte que diz sem contudo alterar a subsstância do modelo incidental. Enfim...
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Chutei só pra ver os comentários e passar pra próxima.
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A alternativa II está errada sim, pois a CF de 1937, demominada polaca - que foi elaborada sob a égide da carta ditatorial polonesa, estabeleceu a possibilidade do Presidente da República (Getúlio Vargas) influenciar nas decisões do controle de constitucionalidade feito pelo judiciário. Regras que por sua vez, fortaleceram o executivo e não o parlamento. Essa prerrogativa era do PRESIDENTE!
Questão passível de anulação.
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II - A novidade ao Controle de constitucionalidade percebido na Constituição de 1937 está num instituto muito singular, que permite que uma decisão do Supremo Tribunal Federal-STF declarando a inconstitucionalidade de uma lei seja revista pelo parlamento, que pode cassar a decisão do STF e validar a lei.
ITEM II – CORRETO
VI – Controle de constitucionalidade:
CEUB/1937, art. 96, parágrafo único: “No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.
Essa previsão é muito semelhante à “cláusula notwhithstand”. Trata-se da “cláusula do não obstante” do Direito canadense que prevê que as Províncias e o Parlamento canadenses poderão deixar de cumprir determinados direitos e liberdades individuais previstos na Constituição, assim como podem afastar também decisões judiciais que declarem a inconstitucionalidade de lei baseada nesses direitos. Em suma: “não obstante a declaração de inconstitucionalidade da lei, esta permanecerá válida porque é o melhor em termos políticos”.
FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO
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Questão que não mede conhecimento...