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ID
2695546
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Situação Hipotética: lei estadual editada em 1998 amplia o âmbito de incidência das contribuições previdenciárias, passando, a partir de então, a incidirem descontos sobre aposentadorias e pensões. Após intensos debates na sociedade, ficou notória a inconstitucionalidade da lei. Passados seis anos e nenhuma providência tendo sido adotada a respeito, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil resolve propor Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) cujo objeto era a referida lei. Porém, antes do Supremo Tribunal Federal julgar a ADI, o Congresso Nacional aprova Emenda à Constituição que passa a permitir a incidência de tal desconto.

Diante da situação hipotética narrada, a asserção correta à luz do controle de constitucionalidade brasileiro é a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A constitucionalidade superveniente não é admitida no Brasil. Ela permitiria que uma norma inconstitucional ao tempo de sua edição, se tornasse compatível com o ordenamento jurídico, devido à mudança posterior do parâmetro constitucional. Esta possibilidade convalidaria os atos praticados sob a égide desta lei, conforme afirma a letra E.

    Mas o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extr. 346084 / PR é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação posterior do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.

    Portanto a lei estadual deve ser declarada inconstitucional, sendo julgada PROCEDENTE a ADI.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2949720/o-sistema-juridico-brasileiro-contempla-a-figura-da-constitucionalidade-superveniente-denise-cristina-mantovani-cera

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 149/150.

  • O parâmetro de controle (paradigma, bloco de constitucionalidade) é a referência utilizada pelo julgador para realizar o exame da constitucionalidade de uma norma. No Brasil, servem como parâmetro:

    - Texto constitucional

    - Princípios implícitos

    - Tratados de direitos humanos incorporados como EC.

     

    Diz-se que o parâmetro deve ser atual, ou seja, deve estar em vigor para que possa ser feita a análise. Isso porque não se admite controle de constitucionalidade de normas constitucionais já revogadas.

    Há controvérsias quanto à definição do momento em que a análise da atualidade do parâmetro deve ser feita: se no momento do julgamento ou quando da propositura da ação. No primeiro caso, se a norma constitucional parâmetro fosse revogada antes do julgamento da ação, esta seria conhecida, mas julgada prejudicada, em virtude da perda de objeto. No segundo, a modificação superveniente do parâmetro não produziria qualquer efeito sobre o julgamento da ação, posto que o atualidade do parâmetro já fora aferida quando da sua propositura. Este último critério foi o adotado na ADI 2158.

     

    O STF argumentou no seguinte sentido: "Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação."

     

  • CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

    STF não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente, por esse motivo a referida lei, que nasceu inconstitucional, deve ser nulificada perante a regra da Constituição que vigorava à época de sua edição (princípio da contemporaneidade).

    Há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição. Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas.

    "o STF não admite a “teoria da inconstitucionalidade superveniente” de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo paradigmaNesse caso, ou se fala em “compatibilidade” e aí haverá “recepção”, ou em “revogação por ausência de recepção”.Estamos, assim, diante do denominado “princípio da contemporaneidade”, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida." 

    Tema relacionado ao assunto normas constitucionais no tempo, a teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais.

    Esta teoria se refere apenas às normas formalmente constitucionais (leis constitucionais), não abrangendo as que decorrem de uma decisão política fundamental (Constituição propriamente dita). É o que ocorreria, por exemplo, caso a próxima Constituição brasileira não fizesse referência ao Colégio Pedro II. De acordo com a teoria da desconstitucionalização, o dispositivo da atual Constituição (CF, art. 242, 2º) seria recepcionado como uma lei ordinária . CF, Art. 242, 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    Inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal. Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria/RN em 2006 e a assertiva incorreta propunha: Admite-se que normas constitucionais da ordem anterior que não entrem em conflito com a carta de 1988 sejam recebidas pela nova ordem como lei complementar . (Sublinhamos)

  • Caros, alguém poderia me ajudar? Estou com duas dúvidas:

    -

    1) A questão menciona Lei editada com a CF/88 em vigência. Ok. Foi proposta a ADI e, em seguida, a EC. Desta forma, não seria possível a constitucionalidade superveniente. Mas, a vedação à (in) constitucionalidade superveniente não apenas incide com relação às normas editadas ANTES da CF? 

    -

    2) Se a resposta da minha primeira pergunta for realmente NEGATIVA, outra dúvida surge: Se a ADI fosse proposta apenas após a EC, haveria também a incidência da vedação à constitucionalidade superveniente? Ou, mesmo sendo materialmente constitucional seria declarada a inconstitucionalidade?

    -

    Se alguém puder ajudar, AGRADEÇO!

  •  

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE 

     

    Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.

    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.

    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

    Não é admitida no Brasil. 

     

    Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    É admitida no Brasil. 

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Boris,

    A constitucionalidade de uma lei se verifica no momento que ela começa a "existir" no mundo. 

    Desta forma, uma lei incompatível com o sistema constitucional a época que foi promulgada, sempre será inconstitucional, porque a 

    base fundamental da toda lei é a própria Constituição. 

    Não importa, por isso, se posteriormente o legislativo alterou a Constituição, porque não foi adotada a teoria da "constitucionalidade superveniente" pelo nosso interprete constitucional ( o STF), logo, a lei não passará a ser "constitucional" porque a Constituição foi alterada.

     

  • Princípio da Contemporaneidade:  a constitucionalidade da lei deve ser analisada a luz da regra constitucional que vigorava à época. Eventual mudança no parâmetro de confronto (ex: art. da CF alterado por meio de EC) não causa prejudicialidade da ADI. 

  • Caro BORIS M.

    Antes de (tentar) responder suas indagações, advirto que errei essa questão duas vezes! Sem qualquer pretensão de ensinar alguma coisa, segue minha tentativa:

     

    Sua pergunta:

    1) A questão menciona Lei editada com a CF/88 em vigência. Ok. Foi proposta a ADI e, em seguida, a EC. Desta forma, não seria possível a constitucionalidade superveniente. Mas, a vedação à (in) constitucionalidade superveniente não apenas incide com relação às normas editadas ANTES da CF? 

     

    É exatamente o caso. Atente que a norma em questão, apesar da alteração do parâmetro (EMENDA CONSTITUCIONAL QUE INAUGURA UMA "NOVA CONSTITUIÇÃO") está sendo julgada de acordo com as regras da CF quando foi editada. Para tentar esclarecer melhor: A LEI FOI ELABORADA EM 1998, PORTANTO, EM TESE, RESPEITOU A CF/88 PARA SER VÁLIDA E EFICAZ. DESSA FORMA, QUANDO FOI OBJETO DE ADI RESPEITOU A REGRA DE QUE NORMA OBJETO DEVE TER COMO REFERÊNCIA NORMA PARÂMETRO À ÉPOCA DE SUA EDIÇAO, QUAL SEJA, CF/88. 

     

    O que confunde é que a própria CF/88 sofreu modificação através da EC, mas isso em nada altera a validade da ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA LEI em relação à CF/88. 

     

    O QUE A QUESTÃO SUGERIU?

    UMA LEI HOJE (CF/88) TORNANDO-SE SUPERVENIENTEMENTE INCONSTITUCIONAL COM A PROMULGAÇÃO DE UMA EMENDA COSTITUCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.

    O STF NÃO ADMITE ISSO, PORTANTO O JULGAMENTO DA ADI NÃO PODE SER PREJUDICADO, SOB PENA DE ACEITARMOS A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

    Como a reposta foi positiva para sua questão I, fico por aqui, inclusive para não ser prolixo. Espero ter ajudado!

     

    CORREÇÃO PARA DEVIDA REVISÃO

     

     a) NÃO SE PODE DIZER QUE ADI deverá ser julgada improcedente em razão da mudança de parâmetro do controle de constitucionalidade, SOB PENA DE SE ADMITIR A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

     b) NÃO SE PODE DIZER QUE ADI deverá ser julgada improcedente sem o julgamento do mérito em razão de lei estadual, diferentemente do que ocorre na Ação Declaratória de Constitucionalidade, não ser passível de controle de constitucionalidade por meio de ADI, POIS INVERTEU AS SITUAÇÕES.

     c) ADI NÃO deverá ser julgada improcedente em razão do controle de constitucionalidade brasileiro ser orientado pela teoria da anulabilidade das normas inconstitucionais, AO CONTRÁRIO, A PRESUNÇÃO É DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS.

     d) ADI deverá ser julgada procedente em razão de não ser adotada no Brasil a constitucionalidade superveniente. 

     e) ADI deverá ser julgada procedente, NÃO SENDO CORRETO AFIRMAR QUE porém prejudicados seus efeitos em razão das mudanças no texto constitucional e, assim, convalidados os atos praticados sob a égide da lei estadual, SOB PENA DE SE ADMITIR A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

     

    EM FRENTE

  • Agradeço, Renata e Denio!

  • Mas em caso de processos em curso não deveria ocorrer a extinção anômala do processo por perda do objeto?

  • Sra. Concurseira, se o entendimento adotado é o de que não se admite constitucionalidade superveniente, necessariamente deve se entrar no mérito da ADI e dizer que a norma é inconstitucional.

     

    Se você julga que houve perda do objeto, você está dizendo que a ADI não deve mais ser julgada pela constitucionalidade superveniente, o que exatamente é inadmitido no Brasil!

  • Considerando que eu também fiz uma grande confusão entre a assertiva A e D, gostaria de trazer algumas considerações para enriquecer a discussão (perdoem-me se eu parecer repetitiva):

    Com base no Lenza (p. 359-363, 2015) é preciso que saibamos diferenciar as situações de REVOGAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA e ALTERAÇÀO DO PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DE EC. No primeiro caso, a ADI perde o objeto, salvo quando constatada fraude processual [ADI 737/DF; 2.010-QO/DF; ADI 3.232; 3.306 e ADI 4.426] Saliente-se que em razão dos princípios constitucionais da máxima efetividade e força normativa da CF, o Min. Gilmar Mendes propos a revisão da jurisprudência, porém a situação ainda não foi apreciada pelo STF [ADI 1.244], de forma que a regra ainda é a prejudicialidade da ADI;

    No caso de ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL  o entendimento anterior era pela prejudicialidade da ADI, porém no julgamento da ADI 2.158, em 15.09.10 (caso que baseou a questão) houve uma ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF para não admitir a arguição de prejudicialidade e prosseguir no julgamento do caso, pois, a lei inconstitucional nasce morta, não podendo ser convalidada pela nova EC, motivo pelo qual não se admite a tese da constitucionalidade superveniente. O parâmetro de análise da constitucionalidade é a disposição constitucional existente quando da edição do ato normativo.

     

  • O STF aceita a continuidade do julgamento apesar da alteraçao de parametro constitucional, mas uma vez que a ADI deve ter como parametro norma atual, a inconstitucionalidade  deveria ser julgado em ADPF, certo?. A continuação do processo sem perda do objeto se dá por que razão: economia processual, instrumentalização das formas  ou alguma outra? Ou existe alguma falha na minha linha de raciocínio? 

  • Lei que nasce INCONSTITUCIONAL permanece INCONSTITUCIONAL. STF. Plenário, Adin 4696-PI.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A questão cobra o conteúdo do informativo 907 do STF (o qual superou o entendimento até então adotado, constante no info 890 do STF).

    OBS: lendo esses dois informativos percebe-se bem a mudança de entendimento.

  • "De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o conhecimento da ADI não fica prejudicado mesmo tendo havido a alteração do parâmetro. Nesse caso de alteração do parâmetro no controle de constitucionalidade, a Corte examinará o mérito da ADI e verificará se a lei impugnada violava ou não a redação do parâmetro antes da mudança. Isso porque a mudança superveniente do parâmetro não tem o condão de convalidar o vício da lei que era inconstitucional. Se a lei era inconstitucional na época em que foi editada, a alteração superveniente não poderá sanar este vício. Conclui-se, assim, que o direito pátrio não admite a figura da constitucionalidade superveniente".

    (Fonte: Apostila do curso MEGE - 3ª Turma Regular de Advocacia Pública. Direito Constitucional, ponto 12, pág. 9)

  • A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). 

  • O STF decidiu, de forma excepcional, pela constitucionalidade de norma estadual que taxava os inativos.

    À época da propositura da ação, o parâmetro invocado afirmava que a Lei era inconstitucional. No entanto, no decorrer da ação foi editada EC que taxava os inativos.

    Nessa situação, no que pese o parâmetro ser anterior, o Supremo decidiu por não aplicar o princípio da contemporaneidade.

    Maldade da questão em colocar situação idêntica ao decido pelo Supremo, em que ele decidiu de forma excepcional, mas aplicando o entendimento majoritário.