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Elisão:utiliza-se de meio permitido para não pagar ou pagar menos tributo
Evasão: utiliza-se meio proibido para não pagar ou pagar menos tributo
Elusão: simulação de negócio jurídico para escapar da tributação. Nesse caso, a autoridade administrativa pode desconsiderar o negócio simulado.
Art. 116, parágrafo único, CTN. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/321992238/aprenda-a-diferenciar-elisao-evasao-e-elusao-fiscal
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Gabarito: B
ELIsão - por meio LÍcito - ocorre antes do fato gerador.
ELUsão: simUlação - dissimulaçao da ocorrência do fato gerador .
A evasão ocorre após o fato gerador, através de manobras ilícitas do contribuinte para ocultar a sua ocorrência ou de alguns de seus elementos, no intuito de sonegar ou pagar menor tributo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/27969/elisao-evasao-e-elusao-fiscal
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Acredito que o amigo DANILO FRANCO tenha se equivocado ou digitado errado o gabarito, apersar da ótima dica, portanto apenas a fim de correção, GABARITO C e não B, pelos motivos que ele e a BRUNA informaram.
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macete que aprendi com alguém aqui no QC:
ELISÃO: meios LÍcitos
ELUSÃO: É uma iLUsão (simulação)
EVASÃO: VAzou para não pagar - meios ilícitos.
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Elisão fiscal: uilização de meios corretos, devidos, lícitos para evitar o pagamento de tributo ou pagá-lo menos. É sinônimo de planejamento tributário. Não há qualquer ilicitude. Em regra, ocorre antes do fato gerador.
Evasão fiscal: é a conduta ilícita para evitar a tributação. Em regra, ocorre depois do fato gerador. Ex: omissão de registros em livros fiscais próprios, utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de recolhimento de tributos apurados.
Elusão fiscal: é a simulação de determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Há aparência de licitude. É também conhecida como “elisão ineficaz”. O negócio jurídico em si considerado não é ilícito, mas foi feito de forma simulada para evitar o pagamento de tributo. Aplica-se ao caso o disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN, conhecida como “norma geral antielisão” – o dispositivo não autoriza a desconstituição do negócio jurídico, mas apenas a desconsideração; carece de regulamentação por meio de lei ordinária.
FONTE: Q409788
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Resposta: Elusão Fiscal, ou Elisão ineficaz
Gabarito: C
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ELISÃO: Legal (permitido)
EVASÃO: Vedado.
ELUSÃO: Simulação,
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Norma antielisão fiscal
a) Elisão fiscal: utilização de manobras lícitas do ordenamento como forma de minorar a carga tributária suportada por determinado contribuinte. Planejamento tributário fiscal. Antes do FG.
b) Evasão fiscal: cometimento de atividades ilícitas, objetivando o não pagamento do tributo. Após o FG.
MPE-SC. 2018. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão.
c) Elusão fiscal, denominada de elisão ineficaz: utilização do abuso das formas para dissimular a ocorrência do FG. O contribuinte se utiliza de meios lícitos para alcançar objetivos ilícitos. Antes ou após o FG.
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Se a desincorporação não paga imposto e a mansão ficasse com o adquirente seria elisão, estou certo?
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O que é a EVASÃO FISCAL? Diferencie de outros dois institutos que lhe são correlatos: a ELUSÃO e a ELISÃO FISCAL
A EVASÃO FISCAL: É a Conduta ilícita, tipificada em leis penais tributárias, consistente na ocultação total da ocorrência do Fato Gerador aos olhos das autoridades fiscais, ou, ainda que o contribuinte não o oculte, haja dissimulação de suas reais características, para que a situação pareça não tributável ou tributável aquém da graduação correta.
Já a ELISÃO FISCAL: É Eliminar a incidência do imposto por meio do planejamento tributário. É uma conduta lícita.
Por fim, a ELUSÃO FISCAL (também chamada de Elisão ineficaz): O contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de ABUSO DAS FORMAS, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com escopo de escapar artificiosamente da tributação (ALEXANDRE, 2010, p. 290).
MNEMÒNICO PARA DIFERENCIAR:
eVasão: V de violencia (associar a coisa ILICITA)
eLisão: L de LICITO
elUsão: ELUDIR (dissimular, iludir o Fisco)
FONTE: LEGISLACAO DESTACADA
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ELISÃO: meios LÍcitos
ELUSÃO: É uma iLUsão (simulação)
EVASÃO: VAzou para não pagar