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ID
2695555
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as informações elencadas nos itens I e II para a análise da situação hipotética:

I - O ITBI é um imposto que incide sobre transmissão de bens intervivos a título oneroso, de competência municipal, com sua incidência apta a sofrer limitação constitucional, como no caso da chamada imunidade tributária.
II – o inciso I, §2º, do artigo 156 da CRFB/88 dispõe: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Situação Hipotética: Francisco, pretendendo comprar a mansão de Jeovani, localizada em um bairro nobre no centro do Rio de Janeiro, avaliada em R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), ao invés de celebrar com este um contrato de compra e venda, hipótese que constituiria o fato gerador do ITBI, resolve constituir uma sociedade empresarial, integralizando como capital social o valor do imóvel e Jeovani, o referido bem. Após alguns dias, decidem extinguir tal sociedade e, utilizando da liberdade contratual dada pelo direito privado, estabelecem que Francisco fique com o imóvel e Jeovani com o dinheiro investido. Nessa situação, houve a referida transferência da propriedade sem necessidade de recolhimento do imposto.

Considerando as informações iniciais elencadas nos itens I e II da situação hipotética apresentada, podemos afirmar que as condutas que levaram à transmissão do bem constituem:

Alternativas
Comentários
  • Elisão:utiliza-se de meio permitido para não pagar ou pagar menos tributo

     

    Evasão: utiliza-se meio proibido para não pagar ou pagar menos tributo

     

    Elusão: simulação de negócio jurídico para escapar da tributação. Nesse caso, a autoridade administrativa pode desconsiderar o negócio simulado
    Art. 116, parágrafo único, CTN. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    Fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/321992238/aprenda-a-diferenciar-elisao-evasao-e-elusao-fiscal
     

  • Gabarito: B

    ELIsão - por meio cito - ocorre antes do fato gerador.

    ELUsão: simUlação -  dissimulaçao da ocorrência do fato gerador .

    A evasão ocorre após o fato gerador, através de manobras ilícitas do contribuinte para ocultar a sua ocorrência ou de alguns de seus elementos, no intuito de sonegar ou pagar menor tributo.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/27969/elisao-evasao-e-elusao-fiscal

  • Acredito que o amigo DANILO FRANCO tenha se equivocado ou digitado errado o gabarito, apersar da ótima dica, portanto apenas a fim de correção, GABARITO C  e não B, pelos motivos que ele e a BRUNA informaram.

  • macete que aprendi com alguém aqui no QC:

     

    ELISÃO: meios citos

    ELUSÃO: É uma iLUsão (simulação)

    EVASÃO: VAzou para não pagar - meios ilícitos.

     

  • Elisão fiscal: uilização de meios corretos, devidos, lícitos para evitar o pagamento de tributo ou pagá-lo menos. É sinônimo de planejamento tributário. Não há qualquer ilicitude. Em regra, ocorre antes do fato gerador.

     

    Evasão fiscal: é a conduta ilícita para evitar a tributação. Em regra, ocorre depois do fato gerador. Ex: omissão de registros em livros fiscais próprios, utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de recolhimento de tributos apurados.

     

    Elusão fiscal: é a simulação de determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Há aparência de licitude. É também conhecida como “elisão ineficaz”. O negócio jurídico em si considerado não é ilícito, mas foi feito de forma simulada para evitar o pagamento de tributo. Aplica-se ao caso o disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN, conhecida como “norma geral antielisão” – o dispositivo não autoriza a desconstituição do negócio jurídico, mas apenas a desconsideração; carece de regulamentação por meio de lei ordinária.

     

    FONTE: Q409788

  • Resposta: Elusão Fiscal, ou Elisão ineficaz

    Gabarito: C

  • ELISÃO: Legal (permitido)

    EVASÃO: Vedado.

    ELUSÃO: Simulação,

  • Norma antielisão fiscal

    a) Elisão fiscal: utilização de manobras lícitas do ordenamento como forma de minorar a carga tributária suportada por determinado contribuinte. Planejamento tributário fiscal. Antes do FG.

    b) Evasão fiscal: cometimento de atividades ilícitas, objetivando o não pagamento do tributo. Após o FG.

    MPE-SC. 2018. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão.

    c) Elusão fiscal, denominada de elisão ineficaz: utilização do abuso das formas para dissimular a ocorrência do FG. O contribuinte se utiliza de meios lícitos para alcançar objetivos ilícitos. Antes ou após o FG.

  • Se a desincorporação não paga imposto e a mansão ficasse com o adquirente seria elisão, estou certo?

  • O que é a EVASÃO FISCAL? Diferencie de outros dois institutos que lhe são correlatos: a ELUSÃO e a ELISÃO FISCAL

    A EVASÃO FISCAL: É a Conduta ilícita, tipificada em leis penais tributárias, consistente na ocultação total da ocorrência do Fato Gerador aos olhos das autoridades fiscais, ou, ainda que o contribuinte não o oculte, haja dissimulação de suas reais características, para que a situação pareça não tributável ou tributável aquém da graduação correta.

    Já a ELISÃO FISCAL: É Eliminar a incidência do imposto por meio do planejamento tributário. É uma conduta lícita.

    Por fim, a ELUSÃO FISCAL (também chamada de Elisão ineficaz): O contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de ABUSO DAS FORMAS, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com escopo de escapar artificiosamente da tributação (ALEXANDRE, 2010, p. 290).

    MNEMÒNICO PARA DIFERENCIAR:

    eVasão: V de violencia (associar a coisa ILICITA)

    eLisão: L de LICITO

    elUsão: ELUDIR (dissimular, iludir o Fisco)

    FONTE: LEGISLACAO DESTACADA

  • ELISÃO: meios citos

    ELUSÃO: É uma iLUsão (simulação)

    EVASÃO: VAzou para não pagar