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ID
2695861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, julgue o item subsequente.


Não é permitida a utilização de prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. SEQÜESTRO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83⁄STJ. (...) 8. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em inquérito policial, as quais deverão ser submetidas ao contraditório durante a fase instrutória. 9. Embora a determinação judicial de interceptação telefônica somente caiba no âmbito de inquérito ou instrução criminal (Lei 9.296⁄1996), isso não impede que, a partir da sua realização, haja pertinente utilização como prova emprestada em Ações de Improbidade que envolvem os mesmos fatos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 10. Entendimento que segue a mesma lógica da jurisprudência do STJ e do STF, que admitem o aproveitamento da interceptação telefônica em processos administrativos disciplinares. (...) 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.122.177⁄MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3⁄8⁄2010, DJe 27⁄4⁄2011.)

  • Gab. E


    Trata-se da posição consolidada do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
    2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal local denegando a segurança decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal.

    (…)
    (AgRg no RMS 39.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • Gabarito E.

     

    STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Vários julgados informando o contrário.

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PROVA+EMPRESTADA+NA+A%C3%87%C3%83O+DE+IMPROBIDADE
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000190766&base=baseMonocraticas

  • Embora seja pertinente o comentário do colega Alberto Filho, o mais correto seria indicar a posição consolidada da jurisprudência do STJ, o qual firmou a seguinte tese acerca da matéria prova emprestada na ação de improbidade administrativa: 

     

    Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1299314/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 21/11/2014
    REsp 1230168/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/11/2014,DJE 14/11/2014
    AgRg no AREsp 296593/SC,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 11/02/2014
    REsp 1297021/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 12/11/2013,DJE 20/11/2013
    AgRg no AREsp 030706/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/02/2012,DJE 13/02/2012
    REsp 1190244/RJ,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/05/2011,DJE 12/05/2011
    REsp 1122177/MT,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/08/2010,DJE 27/04/2011
    REsp 1163499/MT,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/09/2010,DJE 08/10/2010

  • É admitida a utilização de prova emprestada do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STF MS 17.472/DF).

  • ERRADO

     

    É PERMITIDO !

     

    A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O que não se admite é que as provas emprestadas e aquelas obtidas no inquérito civil não sejam judicializadas, ou seja, não incorporadas ao contraditório e à ampla defesa. 

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000190766&base=baseMonocraticas

  • Realizando um Adendo:

    Prova Emprestada no CPP:

    - É aquela produzida em um processo e transferida documentalmente a outro processo.

    Requisitos:

    1) Mesmas partes (ambos os processos);

    2) Respeito ao contraditório (no momento da produção da prova);

    3) Respeito a disciplina normativa que rege a produção probatória (prova produzida dentro da lei; prova ilícita, salvo para beneficiar o réu);

    4) Fato provado: deve ser ÚTIL a ambos os processos.

  • ERRADO - Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    Fonte: Jurisprudência em Teses - site do STJ

  • CPC/2015

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Sumula 591 STJ e artigo 327 do CPC permite essa transporte de prova
  • Essa é a jurisprudência sedimentada do STJ e do STF, codificada na súmula 591 STJ (aprovada no dia 13/09/2017). Insta mencionar que, mesmo sendo mais difícil é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

    Atenção guerreiros que prestarão a prova da Polícia Federal em agosto, a probabilidade dessa súmula cair novamente é extremamente alta, se não cair o teor, ipsis litteris, pode cair uma questão pedindo os fundamentos da jurisprudência, pedindo os princípios que ancoram o entendimento.

    Essa súmula caiu agora em 2018, para o cargo de Juiz (banca CESPE).

    Fica aqui minha aposta para uma possível questão da PF:

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal? SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).

    Ex.: a Polícia Federal, por meio de interceptação judicial deferida pelo juízo criminal, conseguiu captar conversa na qual determinado servidor público exige quantia para praticar certo ato relacionado com suas atribuições. Com base nessa prova e em outras constantes do inquérito, o MPF oferece denúncia contra esse servidor. A Administração Pública, por sua vez, instaura processo administrativo disciplinar.

    O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que: A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).


    Vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/sumula-591-do-stj-comentada.html

    Um link pertinente: "Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa simples excesso de prazo não anula o PAD. Só haverá anulação se houver prejuízo. "

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • DO PENAL PARA O PAD PODE, DO PAD PARA O PENAL TB PODE (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE)

    FONTE: CONJUR - PROF.CRISTIANA FORTINI

  • É PERMITIDO !

     

    A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O que não se admite é que as provas emprestadas e aquelas obtidas no inquérito civil não sejam judicializadas, ou seja, não incorporadas ao contraditório e à ampla defesa. 

     

  • STJ Súmula 591: É permitida a prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

    ERRADO

  • Gabarito: "Errado"

     

    É permitido sim! Aplicação da Súmula 591, STJ:

     

    É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

     

     

  • Ação de improbidade administrativa admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (STF. AI 769.094/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.10.2009).

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização de prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 40, disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp.

    Gabarito do Professor: Errado

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização de prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa.

    Fonte: Jurisprudência em Teses - edição 40, disponível em: . 

  • Errado

    STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB: C

    O QUE É PROVA EMPRESTADA?

    Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele.

    JUSTIFICATIVA:

    STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • To vendo o pessoal falar da Súmula 591. Não leram a questão. A questão trata de improbidade, e não de PAD. Parabéns aos atentos.

  • STJ: Desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Errado.

    STJ - Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso

  • É admissível a utilização de prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa.

  • Cespe 2020

    Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa. Certo

  • Jurisprudência. Vide exemplo da interceptação telefônica