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ID
2695867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF a respeito da proteção ao meio ambiente, julgue o item subsequente.


Compete ao poder público definir espaços territoriais ambientalmente protegidos, sendo a sua supressão permitida somente através de lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - CF/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • CERTO

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de leivedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • Complementando com o julgado recente.

     

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

  • Questão direto do forno:

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html

  • É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos,
    como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art.
    225, § 1º, III, da CF/88.
    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei
    em sentido formal.
    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
    A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda
    que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

     

    DISPONÍVEL EM: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/competencia-para-julgar-roubo-praticado.html

  • Questão aparentemente fácil, mas perigosa. No caso, foi perguntado conforme a CF, mas não podemos esquecer da lei 9985/2000. Apenas um alerta para ficarmos atentos.

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

     

    LEI 9985/2000. Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante  lei específica.

  • GABARITO: CERTO

     

    CF. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • Alteração e supressão através de lei [quando for diminuir tal área].

    Criação e o aumento de proteção pode se dar por ato, exemplo, decreto.

  • Será que só eu que achei estranho colocar "espaços territoriais AMBIENTALMENTE protegidos" ao invés de "ESPECIALMENTE" como prevê a CF/88?

     

    Isso pode induzir a erro, uma coisa é um espaço que detém uma proteção ESPECIAL (o adjetivo leva a crer que é uma proteção que vai além daquilo que já é normal) outra coisa é dizer que há uma mera proteção AMBIENTAL (que é algo bem mais genérico). Mas é isso aí, vamos seguindo e aprendendo a advinhar o que as bancas querem...

  • GABARITO: CERTO.

    Art. 225, § 1º, III, da CF/88 e art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000.

  • Afirmativa verdadeira, conforme dispõe o art. 225, §1º, III, CF/88 e art. 22, §7º da Lei nº 9.985/2000 (que regulamenta o dispositivo constitucional mencionado). A definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos é de competência do Poder Público, cuja redução dos limites só pode ser feita mediante lei específica. 

  • Esse somente não me pegou. Supressão somente por meio de lei formal.