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CERTO - CF/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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CERTO
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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Complementando com o julgado recente.
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
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Questão direto do forno:
http://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html
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É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos,
como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art.
225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei
em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda
que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
DISPONÍVEL EM: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/competencia-para-julgar-roubo-praticado.html
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Questão aparentemente fácil, mas perigosa. No caso, foi perguntado conforme a CF, mas não podemos esquecer da lei 9985/2000. Apenas um alerta para ficarmos atentos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
LEI 9985/2000. Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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GABARITO: CERTO
CF. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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Alteração e supressão através de lei [quando for diminuir tal área].
Criação e o aumento de proteção pode se dar por ato, exemplo, decreto.
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Será que só eu que achei estranho colocar "espaços territoriais AMBIENTALMENTE protegidos" ao invés de "ESPECIALMENTE" como prevê a CF/88?
Isso pode induzir a erro, uma coisa é um espaço que detém uma proteção ESPECIAL (o adjetivo leva a crer que é uma proteção que vai além daquilo que já é normal) outra coisa é dizer que há uma mera proteção AMBIENTAL (que é algo bem mais genérico). Mas é isso aí, vamos seguindo e aprendendo a advinhar o que as bancas querem...
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GABARITO: CERTO.
Art. 225, § 1º, III, da CF/88 e art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000.
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Afirmativa verdadeira, conforme dispõe o art. 225, §1º, III, CF/88 e art. 22, §7º da Lei nº 9.985/2000 (que regulamenta o dispositivo constitucional mencionado). A definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos é de competência do Poder Público, cuja redução dos limites só pode ser feita mediante lei específica.
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Esse somente não me pegou. Supressão somente por meio de lei formal.