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ID
2695921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


O ordenamento jurídico ora vigente admite a possibilidade de conversão da detenção em posse, a depender da modificação nas circunstâncias de fato que vinculem determinada pessoa à coisa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – ENUNCIADO 301, DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL, DO CJF: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

  • Gab C

    Respondemos com o Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Ou seja, se houver uma modificação do fato (posse) que vincule determinada pessoa (detentor) à coisa, pode a detenção passar a ser posse.

     

    É o caso de pessoa que possui um imóvel como cuidadora de outrem, exercendo seu fâmulo de posse em nome de outrem (“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”). Posteriormente, ao falecer, os herdeiros do falecido nada fazem, permanecendo lá a pessoa. Passou de detentor, nos contornos do art. 1.198, a possuidor, nos termos do parágrafo único (“Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”).

  • é a chamada interversão da posse

  • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    Ou seja, p. ex., se há violência não cessada, a pessoa será detentora, podendo se tornar possuidora após cessada a violência.

  • O ordenamento jurídico não prevê nada disso, quem prevê é a doutrina num enunciado não vinculante.

  • Transmudação da detenção em posse.

  • Enunciado 301 - CJF É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. Referência Legislativa: Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1198; ART: 1204; Palavras de Resgate: FÂMULO DA POSSE, POSSE NATURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONVERSÃO EM POSSE, DEFESA DO BEM, AQUISIÇÃO DA POSSE.
  • Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    Dependendo da modificação das circunstâncias é possível sim, conforme parágrafo único.

  • Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CC

  • Na detenção o sujeito não tem a posse sobre o bem, uma vez que há uma relação de subordinação, ou seja, ele atua em nome de outrem, notadamente o legitimo possuidor. A despeito disso, pode ocorrer uma modificação na situação de fato, de modo a emergir uma nova configuração juridica. O fato edifica o direito. Donde, o sujeito que era detentor passa a agir em nome próprio, a vista de seus proprios interesse. Logo, ele será juridicamente caracterizado como um possuidor. 

  • Primeiramente, vamos ao conceito de detentor, previsto no art.1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". E mais: “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88).
    Acontece que é possível que o detentor passe à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".
    “Podemos ilustrar a regra processual referente ao ônus probatório, com a hipótese de um empregado que é demitido, mas continua a ocupar a casa destinada aos funcionários, sem que o ex-empregador atue no sentido de retirá-lo do local. Um prolongado período de inação resultará na objetiva e inequívoca percepção de que se deu a mutação da natureza do poder fático sobre o bem." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 96).



    Resposta: CERTO
  • Lucas Leal foi em cima!

  • CERTOENUNCIADO 301 DO CJF - É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

     

    Todavia, cabe a observação específica quanto a impossibilidade de conversão da detenção em posse, quando se tratar de bens públicos, visto que o STJ decidiu (Resp. 788.057/DF) que a ocupação em terras públicas se configura como mera detenção, e não em posse, fundamento desta decisão foi o artigo 102, do Código Civil assim afirma : Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Enunciado 301 – JDC: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.”

  • Só para acrescentar: sim, o CC admite essa transmutação - não precisa recorrer a sumulas ou a doutrinas.

    É só pensarem no artigo que versa sobre o artigo Art. 1.208 - clandestina, violenta ou precária. Enquanto houver os dois primeiros, nós temos a detenção. Cessaram! Então, teremos posse, porém (posse) INJUSTA, o que não deixa de ser posse.

  • Gabarito: Certo

    Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".

    Avante...

  • É o caso por exemplo, de haver o rompimento da situação de subordinação entre o caseiro e o proprietário de uma fazenda, em àquele (caseiro) celebra um contrato de locação