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ID
2695951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • A assertiva está CORRETA, com base no art. 73, § 1º, III, do NCPC:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Note que ambos os cônjuges serão necessariamente citados. 

    (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-pgm-manaus/)

  • Para quem gosta de revisar o artigo inteiro, aqui vai:

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Art. 73, §1º, III, CPC

  • IMPORTANTE SABER:

     

    As regras sobre autorização para o ajuizamento da ação e litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges (§§1º e 2º do art. 73, CPC) aplicam-se aos casos de união estável, DESDE QUE ELA ESTEJA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. Caso não esteja, não pode depois a parte vencida alegar nulidade por conta dessa violação. Ou seja, não comprovada a união estável, não há necessidade da outorga.

     

    Exemplo na Jurisprudência:

    TJMG - 1.0290.07.048522-9/001. Data de Julgamento: 18/02/2016EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - OUTORGA - DESNECESSIDADE. Não havendo provas que demonstrem a suposta união estável no período em que o imóvel foi adquirido, anterior ao matrimônio, não se faz necessária a outorga da companheira para a alienação do bem imóvel.

     

    Fonte:

    Processo Civil - Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato

    https://marceloadvbh.jusbrasil.com.br/artigos/396274690/quem-vive-em-uniao-estavel-precisa-de-autorizacao-do-companheiro-a-para-vender-um-imovel-resposta-depende

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CORRETA

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CORRETA

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • É feio copiar o comentário do colega, ainda mais 3x.

  • Complementando, o art. seguinte traz: 

     

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Agregrando conhecimento:

    Classificação de litisconsórcio:

    - pela obrigatoriedade: pode ser necessário – o litisconsórcio será obrigatório. A origem disso se dá de duas forma: da expressa previsão da lei ou quando a natureza da relação jurídica demandar a necessidade de reunir sujeitos num mesmo polo (relação jurídica incindível – é aquela que tem pluralidade de titulares e que, por sua natureza, qualquer causa de modificação ou extinção afetará todos os seus titulares necessariamente. Exemplo: casamento) – art. 114 do CPC; ou pode ser facultativo, quando dependerá da conveniência e vontade da parte para o litisconsórcio ser formado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    - conforme dispõe o Art. 114 do NCPC o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    - e, conforme dispõe o Art. 73, §1º, III do NCPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

     

  • CPC:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    Além disso, CC 2002:

     

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.



  • Atenção, para propor ação, depende o regime de bens:

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Se forem réus, devem ser citados ( o que é o caso da questão).

    CPC, Art. 73.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Art. 73, § 1º, III do CPC/2015 (formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges)

  • CPC, Art. 73.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    [...]

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. ( Quando o conjuge for autor, só precisará do consentimento, NAOterá litisconsórcio ATIVO)

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (terá litisconsórcio PASSIVO)

  • Gabarito - Correto.

    CPC°15

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • GABARITO : CERTO (aos não assinantes)

    Simone Tavares , parabéns , finalmente alguém que desvendou o mistério com inteligência. Amém.

  • Antes de fundamentarmos a questão, vamos utilizar um pouquinho do nosso bom senso: se a dívida foi contraída por um cônjuge a bem da família, obviamente o outro cônjuge também usufruiu da quantia emprestada.

    Assim, imagine que o cônjuge não pague a dívida até a data de seu vencimento...

    Nada mais lógico exigir que o outro cônjuge seja citado também para responder à ação, já que muito provavelmente parte da quantia pode ter se incorporado ao seu patrimônio.

    Veja:

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

    Portanto, a citação de ambos os cônjuges, nos casos de dívidas contraídas a bem da família, é necessária para formar um litisconsórcio passivo (ambos os cônjuges no polo passivo, como réus) para que a execução possa atingir os bens de ambos!

    Assim, a afirmativa está corretíssima!

    Resposta: C

  • Uma atenção especial ao artigo 73, caput do CPC! O CESPE já considerou como errada a afirmação que formaria litisconsórcio quando o cônjuge precisa de consentimento para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário.

    Bons estudos! Deus é a nossa força!

  • Gabarito: Certo

    Muito obrigada Euclecio Costa Almeida, não estava entrando na minha cabeça essa diferença!!

    Outra questão parecida com essa:

    Q1006883

    "Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário."

    Gabarito: Errado

    Comentário do Euclecio:

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens → Quando o cônjuge for autor, só precisará do consentimento, NÃO terá litisconsórcio ATIVO

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação → terá litisconsórcio PASSIVO:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Se não levou pra exceção, quer a regra!

    Letra C de banca do Capiroto!

    Abraços!

  • Gabarito correto.

    Direito real imobiliário ( envolve cônjuges) = litisconsórcio necessário unitário.

    Necessário = obrigatório (por força de lei, a fim de que os cônjuges demandem em conjunto;

    Unitário = decisão igual (decisão uniforme para os cônjuges).

    Bons estudos!

  • POLO ATIVO (Não se pode obrigar ninguém a litigar) ----> Necessário AUTORIZAÇÃO do cônjuge;

    POLO PASSIVO (Posso litigar contra qualquer pessoa) -------> LITISCONSÓRCIO Passivo Necessário;

  • GABARITO: CERTO.

  • Caí nessa... :(

  • Neste caso, ambos os cônjuges devem ser citados.

  • o contrário de SIMPLES é UNITÁRIO

    o contrário de necessário é facultativo.

  • CERTO

    Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que

    envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1º, do art. 73:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (...)

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;