SóProvas


ID
2696020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.


Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - “A Interpretação conforme a Constituição denota uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um método de interpretação hermenêutico, estabelecendo que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html

  • Gab. C

    A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.

  • É relevante destacar que a INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional.

    Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.

    Fonte: Estatégia Concursos - Profº. Ricardo Vale.

  • Conforme esclareceu o STF, a interpretação conforme só é "utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco"

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatividade.

    [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]

     

    Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar "para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal", técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade "sem redução do texto" em decorrência de este permitir "interpretação conforme à Constituição".

    [ADI 1.344 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 18-12-1995, P, DJ de 19-4-1996.]

  • Em síntese, é possível identificar quatro hipóteses de atuação da interpretação conforme:

    I) como metanorma, ao impor a interpretação de normas infraconstitucionais à luz dos valores consagrados na Constituição (princípio da interpretação conforme a Constituição);

    II) como técnica de decisão judicial:

          (II.1) ao impor um dado sentido (interpretação conforme propriamente dita),

          (II.2) ao excluir uma determinada interpretação (declaração parcial de nulidade sem redução de texto) ou, ainda,

          (II.3) ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto).

  • P DA UNIDADE

    – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    - Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.

    - Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

     PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL

    – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO.  A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO

    DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco =  único.

    -  Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE  (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

    RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

     

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO

    INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE

     

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA).

     

  • Questão maldosa! Pelo modo como foi redigida, pensei que se tratava de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto...

    "Na interpretação conforme à Constituição, chega-se à conclusão de que apenas uma única interpretação do texto é possível. Isso porque, a norma, em sua substância, seria tida inicialmente por inconstitucional. Entretanto, para conservar sua conformidade constitucional, o Tribunal extirpa todas as interpretações desconformes e determina que se passe a aplicar exclusivamente aquela tida como válida. Assim, ficam todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Federal vinculados a aplicar apenas a interpretação proferida no controle abstrato da constitucionalidade do texto normativo. Por seu turno, na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, o Poder Judiciário não determina apenas uma interpretação válida. Nessa situação, a norma é substancialmente constitucional. Porém, algumas interpretações de seu texto não guardam conformidade com a Lei Maior. Assim, o Tribunal julga inconstitucionais tais interpretações hipotetizadas. Nesse caso, portanto, a vinculação não é tão extensa em comparação aos efeitos da interpretação conforme, tendo em vista que, na segunda técnica, os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Federal podem conferir à norma quaisquer interpretações compatíveis com sua literalidade, à exceção daquelas tidas por inconstitucionais."

    Fonte: www.agu.gov.br/page/download/index/id/521848

  • Este método de interpretação não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição.

    O intérprete da lei deve utilizar todos os métodos existentes. A partir daí, surgirão diversas interpretações do mesmo dispositivo legal. Destes, alguns se inclinarão para a inconstitucionalidade e outros para a constitucionalidade.

    A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima

  • CERTO

     

    Interpretação Conforme a Constituição – presume-se que a lei é constitucional, mas quando restar dúvidas, deve-se interpretá-la de forma que seu conteúdo seja compatível com a Lei Fundamental. Ou seja, prioriza-se o “salvamento” da lei.  Se pudermos dar uma interpretação que a torna compatível com a Constituição, essa interpretação deve prevalecer.

  • Segundo Nathalia Masson, no Manual de Direito Constitucional, o princípio da interpretação conforme a Constituição: "É, pois, um princípio que prestigia o ideal de presunção relativa de constitucionalidade das leis e opera a favor da conservação da norma legal, que não deve ser extirpada do ordenamento se a ela resta um sentido que se coaduna com a Constituição."

  • Princípio da Interpretação conforme a Constituição

    Prevalência da Constituição;

    Conservação das Normas;

    Exclusão de interpretação contra legem;

    Espaço de Interpretação;

    "Intérprete não pode atuar como legislador positivo"

     

    Subdivide-se em:

    1. Decisões Interpretativas em sentido estrito:

    1.1. Rechaço: indica apenas a interpretação constitucional;

    1.2. Aceitação: Corte anula decisão e informa qual interpretação é inconstitucional;

     

    2. Decisões Manipuladas:

    Sentenças aditivas inclui caso concreto não previsto na norma.

    Ex: aborto de fetos anencéfalos

  • Uma ressalva ao comentário do colega Sherminator Jr. !!

    Não é necessária reserva de plenário em caso de interpretação conforme!!!

    Referência: sinopse Juspodivum nº 16, 2017, p. 254 e 255.

  • O STF não está com essa moral toda. Pode fechar as portas e derrubar o prédio!

  • Interpretação conforme a CONSTITUIÇÃO:

    Possui o objetivo de: Preservar a validade das leis.

  • #ÉPRECISOIRALÉM: É relevante destacar que o princípio da interpretação conforme a constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que tem mais de um significado possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira ‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’). Se a norma tiver apenas UM significado, não se aplica a interpretação conforme. Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.

    Então, se tivermos uma norma com vários significados, deve-se utilizar o significado que seja compatível com a constituição.

    Barroso: Com base na interpretação conforme a Constituição, o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. Como técnica de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição consiste na expressa exclusão de uma determinada interpretação da norma, uma ação “corretiva” que importa em declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição: “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO,27.04.2005).

    Fontes: Minha FUC (Caderno Sistematizado / CICLOS / Pedro Lenza / Bernardo Gonçalves, dentre outras...)

  • Só para reforçar a observação da colega Débora Meb referente ao comentário do colega Sherminator Jr.:

     

    A cláusula de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97 da Constituição Federal, que preconiza: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

    Observa-se, pela literalidade do dispositivo, que referida cláusula só se aplica para a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, não havendo que ser observada na declaração de constitucionalidade e, muito menos, quando o STF confere interpretação conforme a Constituição.

  • A interpretação conforme é possível em normas polissêmicas ou plurissignificativas, onde existe uma margem de decisão para o intérprete, incuindo interpretações em acordo e desacordo com a Constituição Federal.

  • Sheminator, tá dando informação errada aí, amigão!

    No exercício da técnica de interpretação conforme, não há observância da cláusula de reserva de plenário.

  • Não achei a questão capciosa em ponto algum como afirmaram, ademais, deixo uma breve explicação sobre o que é inconstitucionalidade parcial sem redução de texto:

     

    Já a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é proficientemente apresentada por Celso Ribeiro Bastos do seguinte modo:

     

    “Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo uma delas inconstitucional. Assim, a lei continua tendo vigência - não se altera a sua expressão literal –, mas o Supremo Tribunal Federal deixa consignado o trecho da norma que é inconstitucional. É dizer, uma das variantes da lei é inconstitucional. Portanto, faz-se possível afirmar que essa técnica de interpretação ocorre, quando – pela redação do texto na qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional – não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar a parte inconstitucional. Impõe-se, então, a suspensão da eficácia parcial do texto  impugnado sem a redução de sua expressão literal”

     

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inconstitucionalidade-parcial-sem-reducao-de-texto-x-interpretacao-conforme-a-constituicao,47177.html

     

    Bons estudos!

  • É importante lembrar que há uma lógica de presunção de constitucionalidade das leis, que orienta a análise de sua compatibilidade ao texto constitucional. 
    Por isso, deve-se optar sempre pelo sentido compatível da norma em relação à Constituição, de modo que a CF/88 possa ser respeitada e, ao mesmo tempo, que a norma infraconstitucional não seja excluída do ordenamento. Na chamada "interpretação conforme", o STF fixa a interpretação, de modo que a norma que estava sendo questionada somente poderá ser aplicada de determinada maneira, que permite a sua incidência sem violação da Constituição. 
    Novelino explica que, "como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos.No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional. No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. 
    [...] 
    Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível".

    Gabarito: a afirmativa está correta. 


  •  tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.

     

    Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme?

     

    : É relevante destacar que o princípio da interpretação conforme a constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que tem mais de um significado possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira ‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’). Se a norma tiver apenas UM significado, não se aplica a interpretação conforme. Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.

    Então, se tivermos uma norma com vários significados, deve-se utilizar o significado que seja compatível com a constituição.

    Barroso: Com base na interpretação conforme a Constituição, o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. Como técnica de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição consiste na expressa exclusão de uma determinada interpretação da norma, uma ação “corretiva” que importa em declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição: “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a 

     

  • Interpretação conforme a Constituição: Este método de interpretação não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição. A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

  • COLANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA: CAIO HENRIQUE.

    Questões similares  – “Q921312” E "Q921301"

     

    Mutação constitucional: alteração informal da constituição, ou seja, em sua interpretação. Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.

     

    Poderia gerar dúvida com a Interpretação conforme. Veja

     

    Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:

    Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.

    Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.

     

    Mutação X Reforma:

    Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.

    Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.

    A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.

     

    Repristinação Constitucional: fenômeno Constitucional segundo o qual lei revogada seria restaurada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Não se aplica ao Ordenamento jurídico Brasileiro, salvo previsão expressa em contrário (Art. 2º § 3º do Decreto-lei 4.657/42 – LINDB). Letra A.

     

    Interpretação conforme a ConstituiçãoLetra C

    - Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados

    - Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.

    - Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).

     

    Interpretação literal: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, segundo o qual a análise deve ser realizada de modo textual, ou seja, pela literalidade do texto constitucional. Letra D

     

    Interpretação teleológica ou sociológica: também é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. Letra E

     

    Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.

  • Interpretação conforme a Constituição: Dois ângulos, ora como técnica de decisão no Controle de constitucionalidade ou como técnica de hermenêutica.

    No primeiro ângulo, quando uma norma legal ostentar dois ou mais sentidos de interpretação, adota-se aquele que for conforme a CF, afastando-se aquele que foi contrário. Pressupõe norma plurissignificativa. Intenção do Tribunal em não declarar a norma inconstitucional. Adota uma atividade comissiva e afasta todos os sentidos contrários e depois tem a uma atividade omissiva, deixando declarar inconstitucional.

    Como princípio de Hermenêutica Constitucional, o Poder Judiciário só pode declarar inconstitucional quando ausente qualquer dúvida sobre a sua invalidade. Não tem a legitimidade popular que decorre do voto, como ocorre no Legislativo e no Executico. Déficit democrático do Poder Judiciário. Por esse motivo, só pode fazer isso quando não houver dúvida sobre a validade ou invalidade.

  • Galera do marketing que fica divulgando milagres, seria bom fazer isso no local correto, atrapalha os comentários e viola o regulamento do site.

  • Princípios da Interpretação da CF:

     

    1) Unidade da Constituição: A CF deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

     

    2) Efeito Integrador: Associado ao principio da Unidade, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração politica e social e o reforço da unidade política.

     

    3) Máxima efetividade: Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. É hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais.

     

    4) Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) funcional: O STF ao concretizar a norma constitucional, será respoáel por estabelecer a força normativa da CF, não podendo alterar a repartição de funcões constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.

     

    5) Concordância prática ou harmonização: Partindo da idéia de unidade da CF, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir d forma harmonica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre lees, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.

     

    6) Força Normativa: "Deve-se dar primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantido, no mesmo pé, a sua eficácia e permanência" - Canotilho

    Deve-se conferir à máxima efetividade às normas da CF.

     

    7) Interpretação conforme a CF: Diante de normas que possuam mais de uma interpretação, deve-se preferir exegese que mais se aproxime da CF. A interpretação conforme será implantada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final pelo STF:

    - Prevalência da CF

    -Conservação das normas

    - Exclusão da interpretação contra legem

    - Espaço de interpretação

    - Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais

    - Intérprete não pode atuar como legislador positivo

     

    8) Proporcionalidade ou razoabilidade: Precede e condiciona a positivação jurídica, enquanto princípio geral do direito serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. Trata-se de princípio extremamente importante, em especial em situação de colisão entre valores constitucionalizados. Como parâmetro, podemos destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos: Necessidade (exigibilidade), Adequação (pertinência ou idoneidade) e Proporcianalidade em sentido estrito (máxima efetividade e mínima restrição)

     

    Fonte: Pedro Lenza, 21a edição

  • VAMOS REPORTAR OS ABUSOS NA DIVULGAÇÃO DESSAS PROPAGANDAS IDIOTAS!

  • Comentário da Professora do QC:

    "Na chamada "interpretação conforme", o STF fixa a interpretação, de modo que a norma que estava sendo questionada somente poderá ser aplicada de determinada maneira, que permite a sua incidência sem violação da Constituição. 

    Novelino explica que, "como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos.No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional. No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. 

    [...] 

    Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível"."

  • Eu sempre vou achar esses bendito desses princípios de interpretação constitucional são a mesma coisa!!!

  • Rayssa Silva, vá vender seus cursos, produtos digitais, em outro lugar. Coisa chata é vir ler os comentários e deparar com gente vendendo produtos e também com frases motivacionais.
  • Pessoal, entendo salutar a seguinte observação:

     

    declaração de nulidade sem redução de texto (ou declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto) exclui uma interpretação e permite as demais. Só pode ser aplicada no controle ABSTRATO.

    Por outro lado, o Princípio da Interpretação Conforme a Constituição permite uma interpretação e exclui as demais. Pode ser aplicado em todos os controles.

     

  • Na Interpretação conforme , o STF determina o sentido a ser dado a uma norma
    polissêmica (que admite mais de um sentido)
    , a fim de conformá-la com a Constituição da República (declara a
    constitucionalidade).

  • TEMA: PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    ERTO - “A Interpretação conforme a Constituição denota uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um método de interpretação hermenêutico, estabelecendo que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html

  • Significa dizer que sempre que houver mais de uma interpretação possível para uma determinada norma deverá ser utilizada aquela que esteja em maior grau de conformidade com os ditames da Carta Magna. O objetivo da interpretação conforme a constituição é, especificamente, o de promover, através da interpretação extensiva ou restritiva, conforme o caso, uma alternativa legítima para o conteúdo de determinado preceito legal




    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html

  • CERTO (citando a fonte)


    A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.


    Fonte: Nádia Carolina - Estratégia

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/

  • CERTO

     

    A finalidade deste princípio, registrada por praticamente todos, é evitar a retirada do ordenamento jurídico de normas que possam estar em consonância com a Constituição, desde que exista mais de uma interpretação possível e alguma delas possa harmonizar-se com a Lei Maior.

  • Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação),

    deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao

    texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja

    pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e,

    em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte.

  • Gab: Correto! " Interpretação conforme"quer dizer conforme mais apropriada a Constituição!
  • A técnica da interpretação conforme pode ser usada por qualquer juiz ou tribunal. Pode ser utilizada no controle difuso. É uma metanorma. Ao contrário da técnica da interpretação sem redução de texto que só pode ser usada no âmbito do controle abstrato. A técnica da interpretação sem redução de texto consiste em excluir uma interpretação e deixar as outras. É o oposto da interpretação conforme.

  • Gabarito: Certo

    É importante lembrar que há uma lógica de presunção de constitucionalidade das leis, que orienta a análise de sua compatibilidade ao texto constitucional. 

    Por isso, deve-se optar sempre pelo sentido compatível da norma em relação à Constituição, de modo que a CF/88 possa ser respeitada e, ao mesmo tempo, que a norma infraconstitucional não seja excluída do ordenamento. Na chamada "interpretação conforme", o STF fixa a interpretação, de modo que a norma que estava sendo questionada somente poderá ser aplicada de determinada maneira, que permite a sua incidência sem violação da Constituição. 

    Novelino explica que, "como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos.No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional. No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. 

    [...] 

    Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível".

    Fonte: Comentário do professor do Qconcursos

  • Interpretação conforme a CF: princípio e método de interpretação

    Normas que admitem mais de uma interpretação (normas plurissignificativas). Dá-se preferência à interpretação que lhes compatibiliza o sentido com o conteúdo da constituição, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Pode ser:

    1) Com redução do texto: o STF declara a inconstitucionalidade apenas de parte do texto legal. Suprime apenas a eficácia de uma expressão, permitindo que o restante da norma legal fique compatível com a CF.

    2) Sem redução do texto, mas com fixação de uma interpretação declarada constitucional: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que a ele deve ser dada, de modo que se considere compatível com a CF.

    3) Sem redução do texto, excluindo-se interpretação declarada inconstitucional: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que o tornaria inconstitucional.

  • Para evitar quedas em pegadinhas, segue uma dica para aprofundamento:

    A declaração de nulidade sem redução de texto (tema de controle de constitucionalidade) e a interpretação conforme são técnicas de decisão judicial equivalentes (o resultado de ambas será o mesmo). Não são idênticas, todavia. 

    Com a declaração de nulidade sem redução de texto, o STF poderá dizer que, se interpretado de maneira “A”, o dispositivo será compatível com a CR e, se interpretado da maneira “B”, será inconstitucional.

    Por outro lado, com a interpretação conforme, a decisão ficaria da seguinte forma: o dispositivo é constitucional desde que interpretado da maneira “A”. Note que a interpretação conforme exclui as outras possibilidades de forma indireta.

    FONTE: Professor Felipe Livio Lemos Luz, Direito Constitucional para PGEs - ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional. Questão correta.

    Fonte: Estratégia

  • CERTO

    A) A interpretação conforme a Constituição tem como fundamento o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Ao se interpretar uma lei que tenha mais de um sentido possível, deve-se buscar o sentido que melhor a compatibilize com a Constituição. Portanto, assertiva CORRETA.

  • Gabarito: Certo

    Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    Fonte:https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    Avante...

  • Interpretação conforme a Constituição

    O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.

    Como decorrência desse princípio, temos que:

    a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;

    b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO · Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • As bancas examinadoras costumam cobrar a diferença entre interpretação conforme a

    Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto:

    A interpretação conforme é aplicada apenas quando a norma questionada é polissêmica, quando admite

    uma pluralidade de interpretações. O propósito é o de manter a validade da lei a partir da eliminação

    da(s) interpretação(s) que contraria(m) a Constituição. Note: a lei é declarada constitucional.

    Já a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é utilizada para afastar

    determinadas hipóteses de aplicação ou de incidência da lei, mas sem alterar-lhe a redação. No ponto,

    não se afasta meramente um sentido interpretativo, mas uma situação em que, em tese, a norma se

    aplicaria. A lei é declarada inconstitucional, embora continue válida quando aplicada em outras

    hipóteses.

  • Para aprofundar:

    Espécies de interpretação conforme ou de adequação das leis à Constituição:

    1) Decisões interpretativas em sentido estrito:

    a) Sentenças interpretativas de rechaço: a Corte Constitucional adota uma interpretação conforme à Constituição e RECHAÇA AS DEMAIS;

    b) Sentenças interpretativas de aceitação: a Corte afasta a interpretação inconstitucional e ACEITA AS DEMAIS.

    2) Decisões manipuladoras/manipulativas/normativas:

    a) Sentenças aditivas;

    b) Sentenças substitutivas.

    Fonte: Pedro Lenza

  • A interpretação conforme à Constituição : é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional. Questão correta.

    Fonte: Estratégia

  • CERTO.

    Em que pese o princípio da interpretação conforme a constituição não fazer parte do elenco originário de princípios de interpretação constitucional de Konrad Hesse, não podemos negar que ele é amplamente aceito pelo STF e serve como verdadeiro parâmetro no controle de constitucionalidade. Segundo esse princípio, em se tratando de normas que possuem mais de um significado (plurissignificativas), deve-se privilegiar a interpretação que mais se aproxima da Constituição.

  • interpretação conforme a Constituição tem como fundamento o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Ao se interpretar uma lei que tenha mais de um sentido possível, deve-se buscar o sentido que melhor a compatibilize com a Constituição.

    Assim, há interpretação conforme a Constituição quando, diante de uma norma plurissignificativa, o STF fixa a interpretação que atende aos comandos constitucionais.

  • Meu resumo sobre Interpretação conforme e declaração de nulidade SEM redução de texto (eu sempre confundia essas duas).

    I. INTERPRETAÇAO CONFORME: É técnica de hermenêutica e técnica de decisão. Na interpretação conforme o que se procura é a ÚNICA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL POSSÍVEL para uma determinada norma. A sentença, portanto, é de constitucionalidade, desde que se interprete a norma no único sentido fixado pelo STF. Ou seja, o aplicador da norma só vai ter 1 opção de interpretação ao seu dispor, porque todas as demais opções (mencionadas ou não pelo STF) são inválidas. Tem que seguir o que o STF disse que é valido.

    II. DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: É apenas técnica de decisão (1ª diferença). Nesta técnica, o que se procura é EXCLUIR INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL do âmbito de incidência da norma (2ª diferença). Ou seja, pode-se interpretar a norma de outras formas, desde que não seja da forma que o STF declarar como inconstitucional. Assim, o aplicador da norma terá muitas opções de interpretação, conforme o caso, só não poderá usar aquela que o STF declarou que não é válida. A sentença, portanto, é de INCONSTITUCIONALIDADE (3ª diferença)