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CERTO – CF, Art. 155, §2º- XII - cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária;
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GABARITO: Certo
Só para acrescentar. Segue esse resumo sobre a aplicação de Lei Complementar em matéria tributária:
1) Em relação à instituição de tributos, estão submetidos à lei complementar:
- Empréstimo Compulsório (EC);
- Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
- Impostos Residuais (I.Res.);
- Contribuiıes Sociais Residuais (CSR).
2) Regulamentação especfica de alguns tributos:
- ITCMD: em casos relacionados ao exterior (ler Art. 155 §1º, III, "a" e "b" CF);
- ICMS: temas que possam gerar conflitos entre os Estados, situações peculiares ao ICMS e base de cálculo e contribuintes (ler Art. 155 §2º, XII, "a" a "i" CF); (GABARITO DA QUESTÃO)
- ISS: define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre as exportações de serviços e regula a forma como os benefícios fiscais são concedidos (ler Art. 156 III c/c Art. 156 §3º, I, II e III CF);
- Contribuiıes Sociais: fixa limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições sociais (Art. 195 §11º CF)
3) A CF/88 também concedeu três importantes funções para a lei complementar, quais sejam:
- Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; (Art. 146, I CF)
- Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Art. 146, II CF)
- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; (Art. 146, III CF)
Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra
Bons estudos !
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Gabarito: CERTO
CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
§ 2º, XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a ;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Sigamos!
Bons estudos.
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CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
§ 2º, XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a ;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Galera, o art. 155 - específico do ICMS, responde a questão. Mas, caso vc não lembre das especificidades dele, tb poderia resolver essa e outras questões pelo "viés" do art. 146. Esse sim indispensável de ser lembrado quando o assunto é direito tributário/lei complementar. Senão vejamos - siga o negrito azul:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
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Exigência de lei complementar para regular a substituição tributária:
ICMS exige LC
IPI não exige LC
Fonte: anotações livro Eduardo Sabbag
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WF Barbosa,
Legislar sobre substituição tributária NÃO é o mesmo que legislar sobre contribuinte.
Substituição tributária está relacionada à responsabilidade tributária que, via de regra, é matéria de lei ordinária. Assim diz o CTN:
"Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
No caso do ICMS, apenas a substituição tributária (e não toda a matéria que trate sobre responsabilidade tributária), por disposição específica da CR/88, é afeta a lei complementar.
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para acrescentar. Segue esse resumo sobre a aplicação de Lei Complementar em matéria tributária:
1) Em relação à instituição de tributos, estão submetidos à lei complementar:
- Empréstimo Compulsório (EC);
- Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
- Impostos Residuais (I.Res.);
- Contribuiıes Sociais Residuais (CSR).
2) Regulamentação especfica de alguns tributos:
- ITCMD: em casos relacionados ao exterior (ler Art. 155 §1º, III, "a" e "b" CF);
- ICMS: temas que possam gerar conflitos entre os Estados, situações peculiares ao ICMS e base de cálculo e contribuintes (ler Art. 155 §2º, XII, "a" a "i" CF); (GABARITO DA QUESTÃO)
- ISS: define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre as exportações de serviços e regula a forma como os benefícios fiscais são concedidos (ler Art. 156 III c/c Art. 156 §3º, I, II e III CF);
- Contribuiıes Sociais: fixa limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições sociais (Art. 195 §11º CF)
3) A CF/88 também concedeu três importantes funções para a lei complementar, quais sejam:
- Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; (Art. 146, I CF)
- Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Art. 146, II CF)
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Acho incrível a turma que na cara de pau fica copiando e colando o mesmo comentário sem acrescentar NADA!
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art. 155, §2º, XII, b, CF 88.
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Ok que a CF tem previsão específica. Contudo, surgiu uma dúvida. Substituição tributária não está englobada em "contribuinte"? de qualquer forma, não se enquadraria na previsão "genérica"? Se alguém souber me responder agradeço.
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PGF, respondendo ao seu questionamento, o substituto tributário entra na qualidade de responsável por substituição, e não de contribuinte.
Contribuinte - a responsabilidade é originária, ou seja, deriva do FG (previsto em lei).
Responsável - sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de lei (e deve possuir relação com o FG).
Espero ter ajudado!
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GABARITO: CERTO
CF. Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
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CF/88, Art. 155. [...]
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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Dentre os assuntos que a Constituição estabeleceu que deveriam ser regulados por Lei Complementar encontra-se dispor sobre substituição tributária.
Art. 155 § 2o ,XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
Resposta: Certa
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer dispositivos constitucionais específicos sobre o ICMS.
O ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, previsto no art. 155, II, CF.
O ICMS é um dos impostos mais complexos do sistema tributário brasileiro, e a Constituição Federal tem vários dispositivos sobre o tema.
Especificamente sobre a função da Lei Complementar no ICMS, destacamos o inciso XII do art. 155, §2º, CF, que possui diversas alíneas. Entre essas alíneas, destacamos a "b":
"Art. 155, (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
b) dispor sobre substituição tributária;"
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
A assertiva está correta, tendo em vista que entre as várias funções da lei complementar em relação ao ICMS, uma delas é dispor sobre substituição tributária, conforme disposto no art. 155, §2º, XII, b, CF.
Resposta: CERTO
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Gabarito: Certo
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
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Dentre os assuntos que a Constituição estabeleceu que deveriam ser regulados por Lei Complementar encontra-se dispor sobre substituição tributária.
Art. 155 § 2º ,XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
Resposta: Certa
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GABARITO: CERTO
CF. Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;