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CERTO - Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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GABARITO: Certo
CTN
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
O Art. 206 trata da Certidão Positiva (pois ainda há débitos), com efeitos de negativa. E quais são as hipóteses de suspensão ? Estão no Art. 151 CTN.
O Art. 151 do CTN => MORDER LIMPAR
MOR = MORatória;
DE = DEpósito integral do montante;
R = Reclamação e recursos administrativos;
LIM = LIMinares em MS ou liminares ou outras espécies de ação judicial;
PAR = PARcelamento
Bons estudos !
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CORRETO
CTN, art. 206: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (certidão negativa) a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151):
1. Moratória;
2.Depósito do Montante Integral;
3.Reclamações e recursos no processo administrativo federal;
4. Liminar em Mandado de segurança;
5. Liminar ou Tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;
6. Parcelamento
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Eu não entendi muito bem a alternativa dizendo que são créditos "já vencidos" e o apontamento como resposta da alternativa sendo certa é o artigo 206 do CTN que diz créditos "não vencidos"...
Algúem poderia explicar, por favor?
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Paula Cristina,
No art. 206 do CTN, existem 03 situações distintas nas quais a certidão "positiva" tem o mesmo efeito de negativa:
1ª - Certidão que conste crédito tributário não vencido, posto não ser esse exigível por natureza. Se não venceu não há como executar;
2ª - Certidão que conste crédito tributário vencido, por isso em curso de cobrança executiva, mas garantido por penhora. A penhora por si já é uma constrição ao direito patrimonial do contribuite. Manter os efeitos da certidão positiva após a penhora que garante o crédito, seria dupla punição;
3ª - Certidão que conste crédito tributário vencido, cuja exigibilidade esteja suspensa em conformidade com o art.151 do CTN. Se a Fazenda está impedida de executar, também não poderá impor outras restrições ao contribuinte.
Espero ter ajudado.
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Muito obrigada H. Luz,
me aclarou a leitura. São 3 hipóteses diferentes juntas no caput do art. 206.
Valeu mesmo!
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Essa questão trata-se da tal CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS?
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CERTO
Certidão Positiva com Efeito de Negativa
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CERTO -> Parcelamento é forma de SUSPENSÃO do crédito tributário (CT).
Expede-se a CPEN quando há CT (requisitos NÃO cumulativos)
- NÃO VENCIDO,
- garantido por PENHORA, (ou)
- SUSPENSO
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Correta, em razão da suspensão de exigibilidade do crédito tributário, gerada pelo parcelamento.
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De acordo com o disposto no art. 206 do CTN, tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou garantido o juízo por outra forma, ou, ainda, cuja exigibilidade esteja suspensa. Trata-se da chamada certidão positiva com efeitos de negativa.
Assim, diante de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN – moratória, depósito integral, recurso administrativo, medida liminar, tutela antecipada e parcelamento – ou havendo penhora de bens, o Fisco não pode se recusar a expedir certidão positiva com efeitos de negativa.
Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza
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Certo
Nº 446 STJ Súmula 446 -
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
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SIMPLIFICANDO A QUESTÃO....
"A certidão positiva (DEVENDO) que indique a existência de um crédito tributário já vencido , mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa (se está pagando então tem efeito de adimplente)."
-É fato que ele deve (positiva), mas está sendo paga (negativa) a dívida portanto não pode ser impedido de exercer nenhum direito;
-Daí se diz que emite-se uma certidão POSITIVA (deve) com efeitos de NEGATIVA (está sendo paga ou suspensa a exigibilidade de cobrança).
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Item correto, conforme artigo 206 do Código Tributário Nacional.
CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
VI – o parcelamento
Resposta: Certo
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Para responder essa questão, o candidato precisa saber sobre os efeitos da certidão positiva em que haja suspensão da exigibilidade.
De forma geral, as certidões estão previstas no art. 205 e 206, CTN. Trata-se de um documento que atesta a situação fiscal do contribuinte. Se não houver débitos, diz-se que a certidão é negativa. Se houver débitos, a certidão é positiva. Porém, se esses débitos estiverem com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora, a certidão positiva terá efeitos de negativa.
Recomenda-se a leitura do art. 206, CTN.
"Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
Note-se que o dispositivo acima transcrito trata do caso em que a certidão expedida é positiva (i.e., há débitos em nome do contribuinte), mas os débitos estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora. Nesse caso a certidão ainda é positiva, mas possui efeitos de negativa. No caso relatado, foi informado que os débitos estão parcelados. Conforme previsto no art. 151, VI, CTN, o parcelamento é uma das causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Logo, a certidão tem efeitos de negativa.
Resposta: CERTO
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Certidão POSITIVA (deve) com efeitos de NEGATIVA (está sendo paga ou suspensa a exigibilidade de cobrança).
*Jéssica Azoubel