-
Gabarito: Letra B
-----
Lei 8.112
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
-
Gabarito: Letra B
-----
Lei 8.112
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
CRÉDITOS DO COLEGA LAYO FIGUEIREDO
-
Ele não pode ser imprudente e nem causar dano ao erário.
(b) reparar o dano causado por imprudência ou imperícia.
-
São deveres do Servidor
-Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
-Guardar sigilo sobre assunto da repartição.
-Observar as normas legais e regulamentares.
-Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
Advertências do Servidor
-Ausentar sem autorização
-Retirar documentos ou objetos da Repartição
-Recusar atualizar dados cadastrais
Recusar fé a documentos públlicos
Suspensão do Servidor
-Reincidência em Falta punida com advertência
-Cometer a outro Servido atribuição estranha ao cargo ocupado
-Exercer atividade incompatível com exercício do cargo no horário de trabalho
-
Acho que quem repara o dano é o Estado, e o servidor ressarce o erário depois se for o caso.
-
Babi: Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
(b) reparar o dano causado por imprudência ou imperícia. Não consta entre os deveres do servidor, elencados no art. 116.
-
Letra B.
-
A presente questão trata dos deveres
dos servidores públicos federais e busca
a resposta naquela opção que contenha a informação que está errada.
A
solução objetiva desta questão encontra-se expressamente prevista no art. 116
da Lei nº 8112/90, em seus incisos, valendo conferir, verbis:
“Art. 116. São deveres do
servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
(...)
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
(...)
VIII - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;"
Cada
um dos incisos do supracitado art. 116 corresponde a uma das opções expostas
nesta questão: INCISO I (Opção “A"); INCISO III (Opção “D"); INCISO IV (Opção
“E"); e INCISO VIII (Opção “C").
Como
a resposta da questão é aquela que não corresponde a um dos deveres do servidor
público federal, a Opção “B" é a
única que traz uma postura não prevista pela Lei nº 8112/90 como tal.
Portanto,
a Opção “B" é a que menciona a resposta adequada para esta indagação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
Quem repara o dano é o Estado e o servidor pode ressarcir ao erário depois.
-
GABARITO: LETRA B
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.