SóProvas


ID
2696653
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    a) I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    b) III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    c) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    d) Na lei não há essa previsão;

     e) V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

          http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Quanto à letra "e":

     

    Mnemônico do TRÊS:

    Quantas são as Forças Armadas Brasileiras? TRÊS! (Exército, Marinha e  Aeronáutica).

    Qual é o período de graça dos que se incorporam às Forças Armadas? TRÊS meses! (após o licenciamento)

  •  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  •  

    Art. 15, Lei 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    1.    Quem está em gozo de benefício?

    SIM. Por quanto tempo? Sem limite.

     

    2.    Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (S. obrigatório)?

    Sim. Até 12 meses.

    Pode ser prorrogado ATÉ 24 meses ou ATÉ 36 meses;

     

    3.    Doença de segregação compulsória?

    Sim. Até 12 meses;

     

    4.    Livramento (recluso /retido)?

    Até 12 meses;

     

    5.    Segurado facultativo?

    Até 6 meses.

     

    6.    Serviço militar?

    Sim. Até 3 meses.

     

     

  • a- GABARITO

    b- 12 meses

    c- 12 meses

    d- Inconstitucional

    e- 3 meses

  • Ao fazer o estudo desse assunto, é legal perceber que só existem 4 prazos (mas várias situações) para manutenção da qualidade de segurado (que não esteja contribuindo), a saber:

    0 - que é a mesma coisa que "sem limite" e é para o segurado que está em gozo de benefício;

    3 - após o licenciamento para prestar serviço militar;

    6 - após a interrupção das contribuições do segurado facultativo;

    12 - a) após a cessação de benefício por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez);

            obs: este prazo pode chegar a 24 meses, se o segurado somar este requisito + 120 contribuições (ou mais)

        b) após a cessação das contribuições;

            obs: este prazo pode chegar a 36 meses, se o segurado comprovar: que está desempregado + fizer o registo do MT + 120 contribuições (ou mais)

        c) após a cessação da segregação compulsória;

        d) após o livramento do segurado detido ou recluso. 

    Bons estudos.

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Lei 8.213

     

     

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • Gabarito: A - Lei 8.213 Art. 15 (COMPLETO)

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 
    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24  meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.​

    III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até 12  meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
    V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
    VI - até 6  meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos

  • De acordo com a Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    A ASSERTIVA FAZ REFERÊNCIA ACERCA DO PERÍODO DE GRAÇA:

    rt. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     a)sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

     b)até 18 (dezoito) meses, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

     c)até 06 (seis) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

     d)sem limite de prazo, o segurado comprovadamente carente.

     e)até 12 (doze) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço milita

  • GABARITO A


    Quem sabe faz a hora não espera acontecer !

  • Art. 15.

    I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio acidente; (Lei n.º 13.846/2019)

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • CUIDADO! 

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • LETRA A

    OBS: A nova lei 13.846 alterou o inciso I do art. 15, dando tal redação :

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                .

    Atentai-vos!!