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ID
2697334
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho prevê intervalos que são períodos de paralisação das atividades. Esses períodos se caracterizam como intrajornada quando ocorrem dentro da mesma jornada de trabalho e interjornada quando ocorrem entre as jornadas de trabalho.

STUCHI, V. H. N. Prática Trabalhista. Rio de Janeiro: Forense. 2017.

Um trabalhador, que exerce suas atividades no período interjornadas, encerrou sua primeira jornada de trabalho às 7 horas.

Considerando-se o número mínimo de horas consecutivas a que ele tem direito para descanso, a sua segunda jornada deverá ter início às

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    CLT

     



    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    Assim => Encerrou sua primeira jornada de trabalho às 7 horas + 11 horas => 18 horas.

     

    ---------------------------------------------------------------------------

     

    Notem que a questão se refere ao período de descanso (interjonada) e não ao período de repouso ou alimentação (intrajornada).

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  •  

    É Hora de relembrar os intervalos interjornadas especiais:

     

    Jornalista: 10 h.

     

    (Art. 308)

     

    Telefonista: 17 h.

     

    (Art. 229)

     

    Operador cinematográfico: 12h.

     

    (Art. 235)

     

    Cabineiro (Ferroviários): 14 h.

     

    (Art. 245)

     

    Motorista: 11h. Poderá fracioná-lo. Regras:

     

    - No mínimo 8h ininterruptas no primeiro período;

     

    - Gozo do restante dentro das 16h seguintes ao término do primeiro período;

     

    (Art. 235-C)

     

    Aeronauta: depende da jornada. Regras:

     

    I – 12h de repouso, após jornada de até 12h;

     

    II – 16h de repouso, após jornada de mais de 12h até 15h;

     

    III – 24h de repouso, após jornada de mais de 15h;

     

    (Art. 48, Lei 13.475/2017).

     

    Fé em você, sempre!

     

  • Ola! β Σ λ 

    O comentario da LEILA MPT é muito bom, Porém, a menos que seja uma banca especifica para algum desses cargos Aeronauta, Telefonista, Operador cinematográfico e etc...Nao vale muito a pena perder tempo memorizando esses intervalos praticamente todos os concursos so cobram a regra geral. Mas se vc tiver tempo para estudar melhor ainda, pena que nao é o meu caso. ☹

     

    CLT

    SEÇÃO III

    DOS PERÍODOS DE DESCANSO

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

     

    Questoes para reforçar o aprendizado: 

    Q178168, Q452908, Q24800, Q4890 entre muitas outras...

     

  • Alternativa correta: Letra D

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  • INTERVALO INTERJORNADA: 11 HORAS

  • Daniel, nao sei se entendi o seu comentário, mas decorar todos esses números que Leila falou é fundamental caso seja uma prova de Magistratura do Trabalho ou do próprio MPT. Bons estudos a todos.

  • GABARITO: D

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.