Art. 10º. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito. (Alt. A- Errada)
Art. 11º. Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado. (Alt. B- Errada; Alt. C- Certa)
Art. 12º. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE (Alt. D- Errada; Alt. E- Errada)
Gabarito C
Resolução n.º 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=247963