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Resposta Item B
Código Tributário Nacional
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA B
Obrigação Tributária Acessória: tem por objeto/dever FAZER, NÃO FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA (P. Ex.: o Fisco vistoriar mercadorias e bagagens) no sentido fiscal/tributário. Essa obrigação (acessória) não depende da existência de obrigação principal (diferentemente do que ocorre no Direito Civil). O seu fato gerador é definido em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
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GABARITO B
É bom ter em mente que obrigação acessória envolve deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização tributária ou arrecadação, como o exemplo dado pela questão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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As obrigações acessórias têm por objetivo auxiliar a fiscalização; dificultar a sonegação; ou garantir o pagamento do tributo. A vistoria de mercadorias e bagagens se enquadra nesta categoria, portanto trata-se de obrigação acessória.
GABARITO: B