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ID
2700517
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As vistorias de mercadorias e bagagens podem ser classificadas, nos termos do Código Tributário Nacional, como

Alternativas
Comentários
  • Resposta Item B

    Código Tributário Nacional

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

    Obrigação Tributária Acessória: tem por objeto/dever FAZER, NÃO FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA (P. Ex.: o Fisco vistoriar mercadorias e bagagens) no sentido fiscal/tributário. Essa obrigação (acessória) não depende da existência de obrigação principal (diferentemente do que ocorre no Direito Civil). O seu fato gerador é definido em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

  • GABARITO B

     

    É bom ter em mente que obrigação acessória envolve deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização tributária ou arrecadação, como o exemplo dado pela questão.  

     

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  •   Art. 113.   § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • As obrigações acessórias têm por objetivo auxiliar a fiscalização; dificultar a sonegação; ou garantir o pagamento do tributo. A vistoria de mercadorias e bagagens se enquadra nesta categoria, portanto trata-se de obrigação acessória.

    GABARITO: B