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ID
270394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico nacional, julgue o item seguinte.

Segundo o STF, na ação direta de inconstitucionalidade genérica, é cabível a concessão de medida cautelar que suspenda a vigência da lei ou do ato normativo arguido como inconstitucional, assim como é viável a concessão de medida liminar na ação declaratória de constitucionalidade; em ambas as ações, tal concessão tem efeito vinculante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    Assim decidiu o STF nos julgados que seguem:


    EMENTA: RECLAMAÇÃO ADVERSANDO DECISUM QUE RECONHECEU DIREITO DE EX-SERVIDOR APOSENTAR-SE NO CARGO DE NÍVEL MAIS ALTO DA RESPECTIVA CLASSE. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ADI 1.730, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO § 1º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. Sucede que, no julgamento de mérito da referida ADI 1.730, o Supremo Tribunal Federal declarou, já agora com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual a cassação do acórdão impugnado se impõe. Reclamação julgada procedente. (Rcl 2372 / RN - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO- Julgamento:  13/11/2003)  

     

    EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos "ex nunc". Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia "erga omnes" e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgada procedente. ( Rcl 2256 / RN - RIO GRANDE DO NORTE- Relator(a):  Min. GILMAR MENDES- Julgamento:  11/09/2003)

  • CERTO.

    O STF consolidou o entendimento de que é cabível a concessão de medida cautelar em sede de ADC e ADIN, encontrando respaldo jurídico no sistema constitucional de controle de constitucionalidade, haja vista o poder geral de cautela do juiz e a natureza dúplice dessas ações.
    Não prevalece a interpretação restrita da Constituição Federal, no sentido de só admitir medida cautelar em ADIN, haja vista previsão expressa apenas nessa espécie de ação, eis que tal posicionamento não conforma-se com a melhor exegese dogmática. 
    Os efeitos vinculantes e erga omnes em sede de liminar em ADC constituem conseqüência lógica da sua plena efetividade, levando-se em conta que o STF não é órgão de consulta, e suas decisões devem ser respeitadas, visando à garantia da ordem jurídica.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4121/cabimento-eficacia-e-consequencias-da-medida-liminar-em-acao-declaratoria-de-constitucionalidade
  • complementando....

    a ADI possui caráter dúplice ou ambivalente, pois, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ADI, ou, no caso de improcedencia da ADECON, ficará proclamada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. 
  • - No caso da ADC, por já existir a presunção de constitucionalidade das leis, admite-se a concessão de medida cautelar apenas para suspender o julgamento de processos nos quais a questão esteja sendo discutida (poderão ficar suspensos por 180 dias) para evitar decisões divergentes.
    - Na ADI, além da suspensão do julgamento dos processos (que está prevista na lei só para ADC, mas por analogia o STF a aplica), poderá suspender também o ato, impedindo que ele seja aplicado.

    Bons estudos.
  • Cautelar na ADI E ADC

    CRFB/88,  Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  precipuamente,  a  guarda  da  Constituição, cabendo-lhe:   I - processar e julgar, originariamente:  (...) 

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; 
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    O objetivo da cautelar é a suspensão da eficácia da norma
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    A  concessão  da  cautelar  se  dá  por  maioria  absoluta  com  a  presença  mínima  de  oito Ministros
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    Efeitos da Cautelar  ==> Subjetivo ou pessoal: eficácia erga omnes e vinculante. 
  • Só para complementar: a decisão que INDEFERE medida cautelar não terá efeito vinculante. Somente a que defere terá tal efeito.