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ID
270397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao Sistema Tributário Nacional.

A isenção tributária não se confunde com a imunidade tributária. Entre seus traços distintivos, destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da isenção, praticado por ente federativo competente para a instituição do tributo, que pode incidir em face de todas as espécies tributárias, mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal; já a imunidade tributária constitui matéria típica do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  •  

    De forma simples, a imunidade se revela como a limitação constitucional ao exercício da competência tributária, ou seja, de instituição de tributos. Nessa linha, define-se imunidade como a "blindagem constitucional à incidência da norma impositiva tributária" (ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário, p. 147).

    O instituto consiste na limitação constitucional ao poder estatal de tributar, resultando na impossibilidade de se criar impostos, delimitando o campo tributário das respectivas autoridades. Baseando-se na relevância de determinadas atividades para com a sociedade, o legislador constituinte as exclui do alcance da competência outorgada às pessoas políticas, impossibilitando-as de tributá-las.

    Ao lado da imunidade está a isenção tributária. A diferença entre elas é bem simples. A primeira tem como fonte a própria Constituição, Federal ao passo que a segunda se fundamenta na lei. Assim, a imunidade é sempre prevista em norma constitucional, sendo matéria exclusiva da CF. Já a isenção tem origem em lei (ordinária ou complementar).

    Partindo desta premissa, verifica-se que, enquanto a CF imuniza, a lei isenta.

    Outra diferença entre elas está no fato de a isenção possuir natureza jurídica de exclusão do crédito tributário. Nela, o tributo não é devido em razão de norma subseqüente à tributação, ou seja, se essa norma não existisse, o tributo seria devido.
    (site do LFG)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.

    - A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais. (STF, 2ª T., Ag. Reg. no AI 360.461-7)

  • Questão Correta

    Imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, como sói acontecer nestas plagas, por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado (v.g. Receita Federal, INAMPS, etc.).
    Já a isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infra-constitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.

    Fonte: http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/17%20-%20IMUNIDADE%20TRIBUTARIA%20E%20ISEN%C3%87%C3%95ES%20DE%20IMPOSTOS.pdf

    Bon Estudos meu povo!
  • QUESTÃO CORRETA
    Um dos fundamentos legais:
    Art. 176, CTN. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
  • Art. 150, §6º da CF.
    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Olá pessoa!
    me respondam uma coisa, por favor!
    é possível ISENÇÃO em qualquer espécie tributária? por exemplo, isenção em face do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO? ou em face da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA?

     
  •  

    O art. 3º da LCP 13/72 autorizava a isenção do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS: "A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional".
     
    Por outro lado, a jurisprudência, admite a possibilidade de isenção de contribuição de melhoria. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.825/96. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os artigos 17 e 7º, inciso V, ambos da Lei Orgânica do Município dispõem que compete à Câmara Municipal conceder isenções, anistias fiscais e remissões de dívida. [...] Ora, os moradores dos bairros incluídos na isenção encontravam-se nas mesmas circunstâncias de fato e entre estes não houve tratamento desigual. Agora, comparando estes com todos os habitantes de Londrina realmente houve uma disparidade, mas não se pode dizer que tais situações são equivalentes, o que torna legítima a isenção concedida. A este respeito, ratifico o entendimento do MM. Juiz sentenciante:"A isenção beneficiou todos os proprietários de imóveis dos citados conjuntos habitacionais, com o que deu tratamento igualitário a todos que adquiriram imóveis e se encontravam sob a mesma situação fática." Verifica-se, portanto, que a isenção concedida é válida, sendo então inexigível a contribuição de melhoria cobrada, razão pela qual o recurso do Município não merece prosperar" (TJPR AC 3661332, Paulo Habith, j. 04/09/07).
  • Borges, segundo o art.177 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhorias, logo pode haver excessão a essa regra, podendo essas espécies usufruirem desse tipo de exclusão de crédito tributário.
  • Há falha na formulação da questão, pois é simples o raciocinio, quando pensamos no ente que presta um serviço vinculado. Se o serviço é vinculado não é dado ao administrador deixar de receber a contraprestação, pois já desembolsou recursos públicos. Estariamos diante de uma renuncia a receita que é proibida pela LRF.
  • Acredito que essa questão esteja mal formulada.
    Quando o item fala em "qualquer espécie tributária" dá ensejo a um ente federado viabilizar isençao tributária de um tributo fora de sua competência (isenão heterônoma), o que é vedado.
    Alguém concorda? 


    bons estudos...

    Tarcisio Bessa
  • Dr. Wille só comenta para falar que a questão está mal formulada...
    "a questão está mal formulada, não citou todos os artigos e não disse se estava chovendo ou não naquele dia"...

    Temos que responder as perguntas e entender o que a banca gosta e costuma pedir.. não ficar aqui falando de recurso...
    E se o problema não diz alguma coisa.. então "não dá a entender"... veja o que está escrito e responda, nunca viaje na maionese com o que poderia estar querendo dizer!!
  • "A imunidade tá na Constituição; e é na lei que mora a isenção..." Hehe. Música de Alexandre Mazza. Tempos de OAB. 
  • Caro Borges,

    É possível sim, isenção em empréstimos compulsórios ou em contribuição de melhoria. Por que não?
    Dois exemplos:
    Empréstimo compulsório instituído em face de ativos financeiros acima de R$50.000,00. Estão isentos deste tributo aqueles que comprovem que a renda seria utilizada para procedimentos cirúrgicos, compra da casa própria ou outras especificações que a lei definir.
    Contribuição de melhoria em face da construção de uma avenida, com asfaltamento. A avenida muito extensa cruza dois bairros: um de classe média alta e outro pobre. A lei resolve isentar aqueles que residem no bairro pobre.
    A dica é "não viajar muito na maionese", senão erra a questão.
  • A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal.

    Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.


  • ATENÇÃO: Segundo Sabbag, quando se fala em imunidade, estamos falando, em ultima análise, em não incidência, isso quer dizer que não chega a ocorrer sequer o fato gerador do tributo, ou seja, um determinado evento que poderia ser alvo de tributação passa a ser irrelevante para o Direito Tributário. Pois bem. Quanto à isenção, o que se pode dizer é o seguinte: há o fato gerador, nascendo a obrigação tributária, contudo não haverá lançamento (mecanismo de constituição do crédito tributário), e, consequentemente, o crédito tributário não será constituído.

  • Fui o único que errei por causa de: "o caráter discricionário do ato de concessão da isenção"?

  • Isenção tributária é ato derivado de nomas infralegais, portanto, são passíveis de revogação etc.

    Imunidade, é a limitação de competência conferida pela CF. Onde são protegidas, por cláusula pétreas, não são desconstituídas nem por Emendas Constituicionais.

  • Errei a questão devido a expressão "que pode incidir em face de todas as espécies tributárias", sem atentar que o CTN dispõe eu seu art. 177. "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria;"; respeitado pela questão em comento quando "mediante estrito respeito ao princípio da reserva legal".

    Para quem se enrolou nesse quesito por esse mesmo motivo, espero ter ajudado!

  • ISENÇÃO

    - Há fato gerador.

    - Nasce a obrigação tributária, mas lei isentiva prevê que o crédito não será constituído.

    - Há o exercício da competência tributária.

    - Prevista em lei.

    IMUNIDADE

    - Não há fato gerador.

    - Não nasce a obrigação tributária.

    - Não há possibilidade de ser objeto de competência tributária.

    - Prevista na CF/88.

  • Questão correta.

    mas fica uma reflexão a um trecho do texto.

    destaca-se o caráter discricionário do ato de concessão da isenção

    Tanto uma lei, que concede isenção, como uma EC ,que pode gerar outra imunidade , são discricionárias , a critério de quem está no poder. Achei errônea essa parte.

    Entendo que uma lei E MUITO MAIS FÁCIL DE APROVAR que uma EC , mas a questão não falou isso.