SóProvas


ID
270400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    A fiscalização de polícia é a atividade mediante a qual a administração pública verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular a elas sujeito ou, se for o caso, verifica se o particular que teve consentida, por meio de uma licença ou de uma autorização, a prática de alguma atividade privada está agindo em conformidade com as condições e os requisitos estipulados naquela licença ou naquela autorização.
  • Existe verdadeira controvérsia doutrinária sobre a delegabilidade do Poder de polícia.

    Encontram-se, atualmente, na doutrina três posições. A primeira que considera o poder de polícia indelegável por se tratar de instituto relacionado à soberania do Estado, estando superada atualmente, por existirem atividades administrativas ligadas ao poder de gestão.

    segunda, que é liderada pelo professor e desembargador Nagib Slaibi Filho, admite a delegação total, tendo como fundamento a admissibilidade de prisão em flagrante por qualquer um do povo como exemplo de delegação máxima oriunda da própria Constituição, o que permitiria outras delegações de menor grau. Com a devida vênia, há uma confusão entre os conceitos de polícia ostensiva, judiciária e polícia administrativa (polícia-função).

    E a terceira corrente, majoritária, e posição atual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é liderada pelos professores Marcos Juruena Vilela Souto e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para quem o poder de polícia é parcialmente delegável, devendo ser dividido em quatro ciclos: 1°- ordem de policia, 2°- consentimento de polícia, 3°-fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia. 
     

  •  

    Assim, os 2° e 3° ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1° e 4° ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas, portanto. Um ótimo exemplo seria a multa de trânsito, em que o 1° ciclo está marcado pelos requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação; o 2° ciclo, marcado quando da emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN; o 3° ciclo, marcado pela efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pela guarda municipal, pelos pardais eletrônicos...; e o 4° e último ciclo, marcado pela emissão da multa (sanção). 
     

    Somente para ilustramos, atualmente o STJ tem admitido que a vistoria de veículo automotor seja feita mesmo com multa pendente, sob o argumento de que constitui ilegalidade condicioná-la ao pagamento de multa de trânsito por ser medida indispensável para a segurança da coletividade. A multa de trânsito é penalidade administrativa, podendo ser inscrita em dívida ativa e executada pela via do devido processo legal, respeitando-se, assim, o mandamento constitucional do art. 5, LIV.

    Seja com for, para que o poder de policia seja delegável é essencial que a pessoa jurídica tenha vinculação oficial com a Administração Pública, que a delegação de atribuição seja previamente autorizada em lei formal, e que a pessoa jurídica necessite do uso da imperatividade, já que a fiscalização e o consentimento são também uma das vertentes do poder de império.

    Verifica-se, portanto, que o grande fundamento da delegabilidade do poder de policia é a necessidade dessa prerrogativa para o desempenho da função pública, que é realizada por órgãos e agentes da administração direta e indireta e ainda por pessoas vinculadas ao Estado, todas consideradas um prolongamento – longa manus - do Estado.

  • Carlos,
    Trata-se de entendimento doutrinário e jurisprudencial, e não legal, como muito bem exposto pelos colegas acima!
  • INFORMATIVO 373 STJ - REGISTRO FOTOGRÁFICO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO É ATO MATERIAL DO PODER DE POLÍCIA.

    Poder de polícia derivado é aquele que está adstrito aos termos da delegação e se restringe a meros atos de execução, ou seja, a transferência do próprio poder de polícia não é admitida, porém, admite-se a delegação de atos materiais de polícia ao particular (concessionários e permissionários), como por exemplo o registro fotográfico por empresa particular especializada ( pardal/radar).
  • Marquei que estava errada, errei a questão, mas insisto no gabarito. Deem uma olhada no entendimento de Carvalho Filho, pág. 76 e 77. Vou colacionar aqui algumas partes do que ele diz, que, em suma, resume-se ao seguinte: não é possível a delegação do poder de polícia às pessoas da iniciativa privada que não tenham qualquer vinculação com o poder público, é preciso que a pessoa jurídica integre a AP indireta; além do que, a concessão por contrato somente serviria para a atribuição do serviço de operacionalização material da iscalização através de máquinas especiais, não se despindo, o Estado, do poder de polícia. Segue:
    .
    "O que se precisa averiguar é o preenchimento de três condições: 1) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da AP indireta; 2) a competência delegada deve ter sido conferida por lei; 3) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória” 
    .
    E ainda, “em determinadas situações em que se faz necessário o exercício do poder de polícia fiscalizatório, o poder público atribui a pessoas privadas, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais[...]. Aqui o Estado não se despe do poder de polícia nem procede a qualquer delegação, mas apenas atribui ao executor a tarefa de operacionalizar máquinas e equipamentos, sendo-lhe incabível, por conseguinte, instituir qualquer tipo de restrição; sua atividade limita-se, com efeito, à constatação de fatos.
    .
    E ai, isso não tornaria a questão errada?! O que vocês acham!?
  • Com todo respeito Rodrigo, acho que você explanou de maneira correta uma visão de um doutrinador. Tdo bem, concordo com vc. Entretando, existem questões que nos exigem "feeling"., ou seja, o cespe neste caso quer saber se entendimento jurisprudencial e não de doutrina seca. O caso da fiscalização dos pardais citado logo a cima é um exemplo claro da possibilidade de delegação do carater fiscalizatório do poder de polícia.

    A questão esta perfeita, não há o que se discutir.

  • Segundo JSCF, a delegação do poder de polícia pode ocorrer desde que cumpridos três requisitos:
     

    a) a delegação do poder de polícia somente se dar por lei;

    b) só se admite a delegação da fiscalização de polícia. Ordem de polícia e sanção de polícia não podem ser delegadas;

    c) quem recebe a delegação tem que ser entidade privada que integre a Administração Pública Indireta porque ela sofre controle do Poder Público.

     

  • Confusa esta questão, em que o CESPE se baseou, em qual autor? O livro que tenho do Marcelo Alexandrino, ele não fala nada sobre isso. Só fala que a maioria da doutrina não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, não aceita sequer a delegação para a administração pública indireta de direita privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).
  • a questão traz "pessoas de iniciativa privada" o que nos remete a um campo muito vasto.

    já que só é possível a entes da administração indireta de direito privada, esse se encaixam naquele conceito.

    mas a expressão posta na questão traz uma gama enorme de possibilidades além do que a doutrina e a jurisprudência.

    eu errei pensando assim.

    não acho que a questão esteja errada, o gabarito é de fato certo, mas que está mal elaborada, isso está!


    bons estudos!!!



  • CERTA.

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. (...)  5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido. (REsp 817534/MG. Min. Rel. Mauro Campbell Marques, 10.11.2009).
     
  • Desculpem a expressão, mas o Cespe é muito sacana. Brinca com a gente que passa horas estudando. Eu desafio alguém me mostrar na doutrina e jurisprudência que o poder de polícia pode ser repassado a particulares por CONTRATO. Na doutrina e na jurisprudência do STJ (já que o STF não se manifestou) encontramos a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado da administração POR LEI. A LEI é necessária.

    Pois bem, o examinador quis que diante de todas estas informações o candidato ADIVINHASSE que por trás desse contrato existisse uma lei. AÍ é demais! Eu imaginei que a questão estivesse incorreta por ter faltado a ela mencionar esta palavrinha: LEI. Entretanto, falou-se de contrato! Não dá pra aceitar, não se delega poder de polícia (poder de império) por contrato!
  • Complementando quem citou Jose dos Santos Carvalho Filho e sanando as dúvidas ainda existentes:

    "Em determinadas situações em que se faz necessário o exercício do poder de polícia fiscalizatório (normalmente de caráter preventivo), o Poder Público atribui a pessoas privadas, por meio de contrato, a operacionalização material da fiscalização através de máquinas especiais, como ocorre, por exemplo, na triagem em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou probidos. Aqui o Estado não se despe do poder de polícia nem procede a qualquer delegação, mas apenas atribui ao executor a tarefa de operacionalizar máquinas e equipamentos, sendo-lhe incabível, por conseguinte, instituir qualquer tipo de restrição; sua atividade limita-se, com efeito, à constatação de fatos. O mesmo ocorre, aliás, com a fixação de equipamentos de fiscalização de restrição de polícia, como os aparelhos eletrônicos utilizados pelos órgãos de trânsito para a identificação de infrações por excesso de velocidade: ainda que a fixação e a manutenção de tais aparelhos possam ser atribuídos a pessoas privadas, o poder de polícia continua sendo da titularidade do ente federativo constitucionalmente competente. Nada há de ilícito em semelhante atribuição operacional."

    Em seguinda, o autor cita a jurisprudência acima, sobre os pardais de trânsito!!!
  • Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado. --> certa...

    A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares (concessionários ou permissionários de serviços públicos) ou entidades públicas regidas pelo direito privado, mesmo quando integrantes da Administração indireta, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista. No julgamento do Recurso Especial nº 817.534/MG, cujo acórdão foi publicado em 10/12/2009, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade de delegação do poder de coerção (aplicação de multa) à BHTRANS (sociedade de economia mista regida pelo direito privado), em face das previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro, ao entendimento de se tratar de atividade incompatível com a finalidade de lucro almejada pelo particular. Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício.

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
  • colegas, com todo respeito ao vosso conhecimento mas, ainda que se trate de um comentário com base na doutrina, seria interessante indicar a fonte...
  • O poder de polícia em si é indelegável, pois em nome da segurança jurídica o poder de polícia não pode ficar nas mãos dos particulares. Entretanto, é possível a delegação dos chamados atos materiais (instrumentais ou preparatórios).
  • Quanto à possibilidade de delegação do Poder de Policia, há 03 correntes:
     
    a) 1º corrente: o poder de polícia é exercício de soberania, não podendo tal ser delegada, nem mesmo para as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado;
     
    b) 2º corrente: há a possibilidade irrestrita para tal delegação. Ex: prisão em flagrante por qualquer do povo;
     
    c) 3º corrente: há a possibilidade de delegação em algumas hipóteses. O poder de polícia seria dividido em quatro ciclos:
     
    ·         1º ciclo: ordem pública;
    ·         2º ciclo: consentimento de polícia;
    ·         3º ciclo: fiscalização de polícia;
    ·         4º ciclo: sanção de polícia.
     
     
    Só poderia haver a delegação no segundo e no terceiro ciclos. 


    O STJ, no Resp 817.534, tratou do assunto. 
  • "Tem-se admitido nos casos de exercício do poder de polícia fiscalizatório a atribuição a pessoas privadas, por meio de contratos, da exclusiva tarefa de operacionalizar equipamentos para constatação de fatos, como ocorre com os radares nas rodovias e nos equipamentos de triagens colocados em aeroportos para identificação de objetos ilícitos.
    Nessas situações não há delegação de poder de polícia, mas apenas atribuição ao particular da tarefa de constatar os fatos através de maquinas e equipamentos".
    Gabarito: C
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos-TCE-RJ -2012
    Bons estudos

  • Certo.

    Não se admite a delegação do poder de polícia administrativa, especialmente para particulares.
    Entretanto, conforme jurisprudência do STJ, admite-se a delegação das atividades de consentimento e fiscalização inerentes ao poder de polícia às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. (Como já bem explanado pelos colegas acima)
    e
    Prevalece o entendimento de que, EXCEPCIONALMENTE, admite-se a delegação do poder de polícia a certos particulares como, por exemplo, os capitães de embarcações e comandantes de aeronaves.
  • A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares.

    Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício. A exemplo do que acontece dos "pardais" instalados por empresas privadas. Cabe a elas apenas a manutenção e fiscalização, a penalidade propriamente dita é aplicada pela Administração (Prof. Fabiano Pereira. Ponto dos Concursos). 


  • A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares.

    Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício. A exemplo do que acontece dos "pardais" instalados por empresas privadas. Cabe a elas apenas a manutenção e fiscalização, a penalidade propriamente dita é aplicada pela Administração (Prof. Fabiano Pereira. Ponto dos Concursos). 
  • 10/09/2011

    Caros Colegas, 

     

    Trago hoje a resposta do QUIZ da semana. 

     

    A pergunta era a seguinte:

     

    É possível a delegação do Poder de Polícia aos particulares? Explique (fundamente e exemplifique)

     

    Pois bem, segue uma resposta completa sobre o tema em questão.

     

    Forte abraço

    Gustavo Scatolino/Procurador da Fazenda Nacional (TWITTER: @gscatolino)


    DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA AOS PARTICULARES


    O exercício do poder de polícia não pode ser delegado aos particulares. Porém, certosatos materiais que precedem/anteriores aos atos de polícia podem ser praticados por particulares como, por exemplo, a colocação de equipamentos eletrônicos para aferição do limite de velocidade.

     

                Nessas hipóteses, o que ocorre é simplesmente a mera verificação de um fato e não há naquele instante o exercício do poder de polícia.

     

                É também possível que particulares sejam encarregados de praticar ato materialsucessivo/posterior a ato jurídico de polícia. Ocorre, por exemplo, quando a Administração faz apreensão de bens objeto de falsificação ou impróprios para o consumo, pode-se contratar empresa particular para a destruição dos objetos.

    continua...

  • O STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema quando do julgamento da ADI n. 1.717/DF:

     

    Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa. Reconheceu-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados uma vez que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia, poder de tributar e de punir, insuscetíveis de delegação a entidades privadas. ADI 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.11.2002. (ADI-1717)

     

                José dos Santos Carvalho Filho entende que inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativasde direito privado possam exercer o poder de polícia na modalidadefiscalizatória. Entende o autor que não lhes cabe, é claro, o poder de criação das normas restritivas de polícia.

     

                O jurista acima citado ressalta que deve ser verificado o preenchimento de três condições: a) a entidade deve integrar a estrutura da administração indireta; b) competência delegada conferida por LEI; c)somente atos de natureza fiscalizatória;

     

                Contudo, existe forte corrente doutrinária que afasta a possibilidade acima apresentada.[2]

     

                Em relação a atos de consentimento, realizado por pessoas de direito privado, inclusive pessoas administrativas (empresa pública e sociedade de economia mista), a exemplo de licenças e autorizações, entendemos inviável, assim como ocorre com os atos de sanção e regulação. A possibilidade que reputamos passível se refere aos atos de fiscalização, vale dizer, a averiguação das condições exigidas podem ser feitas por particular habilitado para tanto, mas o ato de consentimento estatal deve ser manifestado por pessoa de direito público.[3]

     

                Assim, a delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os agentes públicos.

  • Questões abordadas em concurso:

     

    PROCURADOR DE ESTADO DA PARAÍBA – CESPE

    Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado.

    Resposta: Errado. Questão exigida também no concurso da ABIN 2008.

     

    PROCURADOR – ALGOAS – CESPE

    Nenhum dos aspectos do poder de polícia pode ser exercido por agente público sujeito ao regime celetista.

    Resposta: Errado

     

    PCES – CESPE - AGENTE

    Também os poderes administrativos, a exemplo do poder de polícia, podem ser delegados a particulares.

    Resposta: Errado

     

    PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CESPE

    A jurisprudência do STF, de modo geral, admite a delegação de poder de polícia a uma entidade particular, desde que atendido o interesse público.

    Resposta: Errado

     

    TRE – ES - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA

    Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.

    Resposta: Certo

  • Para a questão ser considerada CERTA, essa expressão "poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas" deve referir-se à, por exemplo, instalação de radares eletrônicos.
    Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.
  • Em regra, o Poder de Polícia é indelegável. Portanto, em uma possível assertiva, se essa disser "O Poder de Polícia é indelegável a particulares." Ela será CORRETA.
     
    Entretanto, em exceção à regra, o Poder de Polícia pode ser delegado a funções meramente fiscalizatórias a particulares, como é o caso das empresas que instalam os "pardais" no trânsito.
  • A colega Jacqueline expôs que a doutrina marjoritária diz que "os 2° e 3° ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1° e 4° ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas, portanto." Entretanto, os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Dir.Adm.Descomplicado,2011, p.246/247) possuem um pensamento parecido, mas ao mesmo tempo divergente do que a colega expôs.

    Segundo os autores: "a orientação tradicional da doutrina- a nosso ver, majoritária ainda- é pela invalidade de tal delegação (...) Cumpre registrar, todavia, que respeitados autores admitem a delegação a entidades com personalidade jurídica de direito privado, pelo menos a delegação de algumas das categorias de atos integrantes do ciclo de polícia (principalmente os fiscalizatórios), desde que a entidade integre a administração formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Pensamos que o entendimento exposto é atualmente minoritário na doutrina. Entretanto, dependendo da confirmação futura do importante precedente do STJ , é bem possível que ele venha a se tornar dominante."

    Espero ter ajudado.

  • Segundo o professor Mateus Carvalho do Complexo Renato Saraiva, cada vez mais vem se consolidando o entendimento de que o Poder de Polícia não pode ser delegado a Pessoa Jurídica de direito privado. No entanto, as atividades materiais (aspectos materiais), ou seja, os instrumentos que servem de mero meio para se obter o resultado podem ser delegados. 

    EX: Empresa é responsável por extrair e entregar a Adm. Pública os relatórios referentes aos radares de velocidade.


  • Compreendo e comungo da frustração de alguns colegas. Todavia, a questão em comento baseou-se unicamente em uma decisão da 2ª Turma do STJ prolatada no Recurso Especial 817.534/MG já citado por alguns colegas abaixo. Tal recurso é o inteiro teor da questão supracitada. Por isso a CESPE manteve o gabarito como Correto ante a um turbilhão de recursos para trocar o gabarito de Certo para Errado. Cumpre salientar que a doutrina é dominante ao dizer que o poder de polícia não pode ser delegado a entidade de direito privado, tratando-se de um caso isolado prolatado apenas por uma turma do STJ. Portanto, a questão tratou especificamente do caso isolado, logo a assertiva tornou fudidamente difícil. Caraleo

  • Questão de difícil acerto. O examinador deveria especificar com base no recente entendimento do STJ, se for o caso.

    Ao meu ver, é um tipo de questão que não mede conhecimento e complica a vida do candidato.

    Deveria ter especificado. 

  • Gaba: Certo


    É o caso, por exemplo, dos "pardais" - aquelas câmeras que tiram a foto quando o automóvel excede a velocidade permitida em determinado trecho. Geralmente são empresas privadas que fazem essa fiscalização. Tal fato não atribui ao particular o poder de punir, sendo este único e exclusivo do Estado. Essas empresas, ao haver infração, remetem a foto ao Estado para que este tome as providências necessárias.

  • Fins de esclarecimento: 

    De acordo com o STJ, devem ser consideradas as quatros atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Nesse sentido, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados. (Embargos de declaração no Resp 817.534/MG, Segunda Turma do STJ, Dje 16.06.2010).

    Fonte: material do professor Marcelo Sobral

    Bons estudos a todos!

  • A questão não é tão simples. Hoje, existem 3 doutrinas sobre delegação do poder de polícia a entidades de direito privado, quais sejam:

    1 - o poder de polícia não pode ser delegado. ADIN 1.717/ DF em 07/11/2002, STF;

    2 -  o poder de polícia pode ser delegado a entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, desde que conferida por lei;

    3 - o poder de polícia pode ser delegado 

    - apenas nas fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO (ordem e sanção, não)

    - a entidades da Adminitração Indireta

    Existe precedente do STJ no sentido do número 3. REsp 817.534/MG.

    Nada contra a CESPE cobrar matéria divergente em questões C/E, desde que ela, do nada, não opte por outro posicionamento em outro concurso.

  • Q377018 - Considere que, durante fiscalização realizada por auditor fiscal do trabalho, tenha sido constatada a inexistência de prévia aprovação das instalações de determinada empresa pelo órgão competente. Diante disso, o auditor lavrou auto de infração e aplicou multa à empresa. Nessa situação, resta caracterizado o poder de polícia da administração pública, o qual pode, também, ter o seu exercício delegado a pessoas jurídicas de direito privado.


    Gabarito: E


    Na questão Q90131 pode delegar a fase de fiscalização. Na questão Q377018, não pode.


    Fica difícil.

  • Simples! 

    Para o STJ, os atos de fiscalização e os atos de consentimento do Poder de Polícia podem ser Delegados para o particular. 

    Obs: 

    Já para o STF, somente os atos materiais. 

  • GABARITO CERTO 



    Na jurisprudência, há um importante precedente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no qual a sua 2° Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.  

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição 
  • Somente pessoas jurídicas de direito público.

    Admite-se a atribuição apenas de atos de execução aos particulares delegados, como ocorre, por exemplo, com as empresas privadas que operam equipamento de radares que controlam a velocidade dos veículos em vias públicas ou aquelas empresas responsáveis pela demolição de imóveis irregulares. Assim, não há impedimento que um celetista possa ficar encarregado dessas atividades porque a execução final continua a cargo da pessoa jurídica de direito público.

     

    Fonte: materiais de estudo.

  • Ainda, que; faculta-se; em determinadas situações..

    ..muita cautela para ser errada. Gab. Correto.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

     

  • Correto.

     

    "São os chamados aspectos materiais do poder de polícia que podem ser delegados aos particulares. A colocação dos radares e encaminhamento das multas ao ente público não se configuram atos de polícia propriamente ditos. Nesse caso, a justíficativa é de que a medida assegura igualdade de tratamento aos administrados, não provocando nenhum tipo de desequilíbrio. Em suma, delega-se apenas a execução, mas não o poder de polícia em si."

     

    "A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares."

     

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2017. p. 137.

  • Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

     Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    Segundo o STF: Indelegável (STF ADI 1717).

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E ( STF: Indelegável)

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
     

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

  • CORRETA

    Aos particulares (que não integram a Administração Pública) JAMAIS pode-se DELEGAR poder de polícia.

    É possível, através de contrato administrativo, que particulares possam instalar equipamentos para monitoramento de velocidade. MAS, isso não configura delegação do poder de polícia.
     

    Para pessoas jurídicas de direito privado da adm indireta, pode-se delegar somente atos de consentimento e de fiscalização.

  • Ciclo do poder de polícia: norma (indelegável)+ consentimento (delegável)+ fiscalização (delegável)+ sanção (indelegável). Tal entendimento foi extraído do recurso especial  817.534/MG, julgado pelo  STJ na sessão do dia 04/08/09. Atualmente a questão se encontra no STF (RE 633782), onde foi reconhecida a repercussão geral do tema.

  • Poder de polícia pode ser delegado apenas para pessoas de direito público, o poder fiscalizatorio de polícia ,no entanto, pode ser delegado aos particulares. Um exemplo disso é fiscalização eletrônica, pardais, etc. 

  • CORRETO

     

    SEGUNDO STJ

  • Não se delega poder de polícia a particulares. Somente pessoas de direito público podem exercer esse poder. No entanto, é  possível o Estado repassar a particulares atos materiais preparatórios ou posteriores ao poder de polícia. Atos de apoio são permitidos.

    Exemplo: o Estado exerce o poder de polícia e ordena a implosão de um prédio irregular, mas pode repassar a competência da derrubada a uma empresa de demolição.

  • A fase de consentimento e fiscalização pode ser delegada para pessoa jurídica de direito privado, inclusive para particulares.

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    Fases do Poder de policia

    De ordem

    De consentimento

    De fiscalização

    De sanção

  • fiscalizatório pode, guardem: a maioria dos radares são terceirizados.

  • QUESTÃO CORRETA (entendimento do STJ)

  • Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável 

     

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegávelvai seguir o STF. 

    COMENTÁRIO DO COLEGA Simpsons Concurseiros :

  • STJ é delegável STF não

  • Fases do Poder de policia

    De ordem

    De consentimento

    De fiscalização

    De sanção

    STJ -> Delegável : Consentimento e Fiscalização

    STF -> indelegável

  • CERTO!

    Em regra, o poder de polícia é indelegável, salvo nos casos de consentimento e fiscalização.

  • ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO RECENTE DO STF SOBRE A QUESTÃO (OUT/2020)

    Após mais de uma década de controvérsia sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia a particulares, o STF finalmente solidifica seu entendimento sobre a questão.

    O entendimento construído no RE 633.782, em 23/10/2020, foi de que é possível a delegação do poder de aplicar multas para empresas estatais que prestem serviço exclusivamente público e em regime não concorrencial. Aindanão é possível a delegação "integral" do poder de polícia, pois o ciclo normativo ainda não poderia ser delegado, mas é possível a delegação do poder de sanção, nas condições já mencionadas.

    O assunto merece atenção: considerando a relevância do tema, é altíssima a chance de isso ser muito cobrado em provas nos próximos anos. Boa sorte a todas e todos!

    Mais informações: https://www.conjur.com.br/2020-out-24/empresa-economia-mista-coordena-transito-multar

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

    RE 633.782: é possível a delegação do poder de aplicar multas para empresas estatais que prestem serviço exclusivamente público e em regime não concorrencial. Ainda não é possível a delegação "integral" do poder de polícia, pois o ciclo normativo ainda não poderia ser delegado, mas é possível a delegação do poder de sanção, nas condições já mencionadas.