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De acordo com a Lei n. 8.987/95:
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
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"...uma vez que qualquer tipo de monopólio é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro." ERRADO!
Exemplos de monopólio albergados na Constituição:
CF/88, Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivadose gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Abraços!
:)
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Art. 173 . Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Requisitos
- imperativos da segurança nacional
- relevante interesse coletivo
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E aí galera!
Acho que estes dispositivos da Constituição Federal elucidam a questão:
CF, Art. 21. Compete à União: (lembre-se: norma de eficácia plena)
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Assim, não se pode considerar que "qualquer" tipo de monopólio é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico, bem como não se pode falar em vedação de outorga desses serviços, nos termos dos dispositivos supra citados. Daí a questão estar errada.
Mesmo não se lembrando de determinada lei específica, a CF/88 (alicerce do sistema) auxilia a responder questões como essa!
É isso aí pessoal.
Abraços.
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Agora um exemplo prático galera:
A ECT é uma empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio (serviço postal). Tanto é que ela goza de algumas prerrogativas que seriam vedadas as Empresas estatais em condições normais, como por exemplo imunidade tributária recíproca quanto ao pagamente de impostos sobre serviços e bens a ele vinculados.
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ADPF 46:
Essa decisão permite a privatização de entrega de encomendas e impressos.
Os ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência parcial da ADPF por entenderem que a exclusividade da União previsa na Constituição restringe-se à correspondência privada, embora Britto excluísse do monopólio apenas encomendas e impresssos e mantivesse o monopólio da ECT para as demais correspondências comerciais.
Em seu voto, o então presidente, Gilmar Mendes afirmou que a evolução e dinâmica dos serviços estariam a indicar a obsolescência dos dispositivos. A entrega de jornais que se faz às 5 horas da manhã, por exemplo, não seria possível ser feita pela ECT.
A prestação desse serviço pela iniciativa privada seria considerada ilícita se o STF votasse pelo monopólio total.
Ele reconheceu a exclusividade da prestação do serviço postal por parte da ECT em relação a carta, cartão postal e selos, mas nele não englobou boletos bancários, jornais, contras de luz, água, telefone, panfletos, impressos, encomendas e correspondêndcias comerciais.
Gilmar Mendes propôs então uma interpretação conciliatória do art. 42 com o art. 9º, que diz serem exploradas pela União, em regime de monopólio o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal, correspondência agrupada e a fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
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Questão ERRADÍSSIMA!!
O nosso ORDENAMENTO prevê sim a possibilidade de existência de MONOPÓLIO, conforme podemos ver em nossa CF:
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
Vale dizer que o monopólio é vedado, como regra, porém, poderá ser permitido no caso previsto na CF.
Espero ter ajudado!
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Lei 8987/95. Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5odesta Lei.
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Putz
Só de falar que é vedada a outorga ja tá errado! Outorga é descentralização por serviço para Autarquias e Fundação. Concessão ou permissão de serviços públicos se dá por meio de DELEGAÇÃO
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Edison, cabe esclarecer que a outorga não foi utilizada na questão no sentido doutrinário do tipo descentralização. A própria lei 8987 utiliza a palavra outorga no art. 16, conforme disponibilizado pelo Diê logo abaixo, no sentido de disponibilização. Dessa forma, só a aplicação da palavra "outorga" não deixa a questão incorreta.
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É vedada a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos em caráter de exclusividade, uma vez que qualquer tipo de monopólio é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.(ERRADO). Além de NÃO ser expressamente proibido o monopólio no Brasil, pois há serviços que se enquadram no conceito de MONOPÓLIO NATURAL(quando, leigamente falando - por não ser uma questão de economia - só há como ter uma empresa atuando no segmento do serviço público).
Ex de Monopólio Natural: Concessionaria de energia elétrica na sua cidade (NÃO seria viável existir mais de uma Companhia Energética na sua cidade devido aos altos custos de se ter um mercado concorrencial. Imagine o emaranhado de fios se houvesse varias companhias energéticas na sua cidade)
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Marcus Gonçalves muito obrigada!!!. Seu comentário me ajudou muito!
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Basta lembrar que o monopólio dos correios foi recepcionado pela cf/88 - Segundo STF o monopólio dos correios é constitucional.
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De fato, como regra, é vedada a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos em caráter de exclusividade, salvo se a concessão ou permissão exclusiva for técnica e economicamente justificada pelo poder concedente no ato que demonstrar a conveniência da outorga previamente ao edital de licitação. É o que diz o art. 16 c/c art. 5° da Lei 8.987/95:
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Ademais, a parte final do item também está errada, pois, de modo geral, é vedado o monopólio privado de atividades, mas não o monopólio público, que é permitido pela CF em relação a determinadas atividades. Vejamos um exemplo:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
(...)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
Gabarito: Errado
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ERRADO
Em regra sim, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada. Como exemplo as concessionárias de fornecimento de energia, se houvesse uma concorrente, a atividade para manutenção de rede ficaria inviável.
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Marcus Gonçalves muito obrigado!
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Comentário:
De fato, como regra, é vedada a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos em caráter de exclusividade, salvo se a concessão ou permissão exclusiva for técnica e economicamente justificada pelo poder concedente no ato que demonstrar a conveniência da outorga previamente ao edital de licitação. É o que diz o art. 16 c/c art. 5º da Lei 8.987/95:
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Ademais, a parte final do item também está errada, pois, de modo geral, é vedado o monopólio privado de atividades, mas não o monopólio público, que é permitido pela CF em relação a determinadas atividades. Vejamos um exemplo:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
(...)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
Gabarito: Errado
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Basta lembrar que você não tem a opção de escolher a concessionária que vai abastecer as torneiras da sua casa, ou a concessionária que vai alimentar seus eletrodomésticos com energia elétrica :D