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Não necessariamente a descentralização transfere para outro sujeito de DIREITO DISTINTO. Se for tranferido para uma autarquia, continua sendo de direito público. Não entendi a questão!
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A questão está mal formulada...
Se a descentralização for por delegação, mediante contrato, não há a transferência da titularidade, apenas da execução do serviço...
Caro André, em relação ao termo "distinto", quer dizer que, diferente do que ocorre na desconcentração, que se dá dentro de um mesmo ente, a descentralização exige dois entes diferentes, portando, distintos. O termo não tem nada a ver com a natureza jurídica dos mesmos...
Espero ter esclarecido...
Bons estudos.
: )
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Questão bem capiciosa, eu, também, não sei se entendi.
Acho que quando se fala em "titulares de poderes públicos" está incorreto, pois, como o colega disse, a descentralização por delegação transfere apenas o exercício de certa competência e não a titularidade.
ps: Pelo que eu estudei, não é só a delegação por contrato que tranfere apenas o exercício, mas também a por ato unilateral.
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BOM DIA, PREZADOS COMPANHEIROS, NÃO HÁ PROBLEMAS NA QUESTÃO, ESTÁ CORRETA, VIDE LIVRO MARCELO ALEXANDRINO E VINCENTE DE PAULA...ATT
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Desconcentração - é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.
por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).
Descentralização - ocorre quando se percebe a necessidade de atribuir uma tarefa administrativa a outra pessoa jurídica, distinta, para que esta possa executar o serviço com autonomia administrativa, não estando subordinada àquela pessoa jurídica que descentralizou a tarefa. A descentralização pressupões sempre a existência de outra pessoa, natural ou jurídica (há criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).
Por Outorga - quando são criadas, por lei, novas entidades integrantes da própria Administração, mas com personalidade jurídica diversa. A administração direta é aquela que transfere a titularidade e a execução dos serviçoes para entidade da Administração Indireta criada.
É importante aqui ressaltar o termo utilizado entidade, o qual, em contraposição ao termo órgão, designa personalidade jurídica. Essas entidades serão criadas sob a forma de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e passam a ser titulares do serviço público a elas outorgado nos termos da lei que as criou, não cabendo à administração direta, EM REGRA, intervir nessa prestação ou retomá-lo.
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Para lembrar da diferença entre desconcentração e descentralização eu sempre penso assim:
descOncentração - poderes e atribuições transferidos para Órgãos (ou seja, como órgao nao tem personalidade jurídica, os poderes são mantidos)
descEntralização - poderes e atribuições tranferidos para outra Entidade (as entidades têm personalidade jurídica, logo, os poderes são transferidos para elas)
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ACHO QUE A QUESTÃO FALHOU EM NÃO ESPECIFICAR O TIPO DE DESCENTRALIZAÇÃO, OU EM GENERALIZÁ-LA.
Desconcentração: mera técnica de administração, que ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, com o fim de distribuir internamente suas competências. Uma só pessoa jurídica. São considerados resultados da desconcentração, os órgãos públicos. E havendo problemas a serem resolvidos judicialmente, aciona-se a pessoa jurídica da qual o órgão faz parte, não ele diretamente. Há aqui também hierarquia e subordinação.
Descentralização: envolve duas pessoas jurídicas. Não há hierarquia e subordinação, são utilizados outros controles. E se necessário acionar judicialmente tais pessoas, elas responderão pelo ato e não suas instituidoras. Pode dar-se por:
Delegação: transfere a execução do serviço, mas NÃO sua titularidade. Dá-se por contrato ou ato unilateral e é executado pelo contratado por sua conta e risco, em seu próprio nome sob fiscalização do Estado.
Outorga: Dá-se por lei. Transfere a titularidade do serviço, e é o que ocorre com a administração indireta, onde a pessoa política instituidora cria a pessoa jurídica exclusivamente para determinado executar serviço, sendo dessa a titularidade.
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Não tenho a menor dúvida que a questão falhou. Não é toda descentralização que transfere poderes públicos. A questão é infeliz e errada!
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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Não consigo enxergar erro na questão.
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... eu fiquei bem curiosa sobre a última parte da questão. "elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos".
Como comentaram acima, nem sempre são titulares e nem sempre tem que ser criada uma nova pessoa jurídica... O problema é saber quando a banca quer que a resposta seja geral ou específica!
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Galera, eu também errei, mas por falta de atenção, pois a descentralização pode ocorrer por outorga, quando o estado cria uma entidade e a ela transfere a titularidade do serviço ou por delegação, quando o estado transfere por contrato sua mera execução. Nos dois casos há transferência...questão da cespe não podemos bobear, vem sempre pra nos sacanear!
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
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MArquei errado em virtude do seguinte trecho "A desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito".
Na desconcentração o que é transferido não são as atribuições, mantendo-se a titularidade??? Como entao a questao pode afirmar e dar como correta que na desconcentração as atribuições são mantidas na titularidade de um mesmo sujeito de direto??
Para mim, incoerente esse trecho!! Alguem que descorde, poderia explicar-me?!
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Entendo que na desconcentraçao os orgaos executam os serviços, mas nao tem personalidade juridica, nao sao sujeitos de direito, por isto a titularidade continua com a Uniao!!
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De acordo com o Mestre José dos Santos Carvalho Filho, o Estado jamais transfere a TITULARIDADE (O Estado será sempre o Titular). Ou seja o que o Estado faz é chamada DELEGAÇÃO LEGAL ou DELEGAÇÃO POR LEI, quando são criadas as entidades administrativas ou melhor dizendo, se cria as Pessoas da Administração Indireta (Autarquias, Empresas publicas, Sociedade de economia mista e Fundações). Ainda segundo o mesmo ponto de vista o Estado também pode fazer a chamada DELEGAÇÃO NEGOCIAL, quando ELE (o Estado) contrata (NEGOCIO JURÍDICO) uma Pessoa pra exercer a Função Administrativa, podendo ser feito mediante CONCESSÃO ou PERMISSÃO.
Pelo que entendi existe essa divergência entre o José dos Santos Filho e o Marcelo Alexandrino. Para o "Carvalhinho", ao meu ver, é como se a Outorga não existesse, visto que quando se fala de Outorga geralmente se fala da transferencia de Titularidade.
Vale ressaltar ainda que em outras questões da CESPE, a mesma deixou claro entender esse ponto de vista de que não HÁ transferência de TITULARIDADE. Pelo visto nessa questão já não entendeu assim, VAI ENTENDER A CESPE VIU!!!
NO MEU ENTENDER, ERRADA A QUESTÃO POR FALAR JUSTAMENTE QUE SE TRANSFERE A TITULARIDADE
Bons estudos a todos.
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ATENÇÃO, ATENÇÃO, ATENÇÃO !!!!
GABARITO CORRETO
PEGADINHAAA DO CESPE!
A questão não fala em titularidade de serviço e sim em titularidade de poderes e atribuições, meus caros.
O que a doutrina aborda sobre a DELEGAÇÃO DE PODERES e atribuições aos delegatérios??
Por exemplo, conforme Masagão, o concessionário de serviços públicos assume também os poderes necessários ao exercício competente dos mesmos. Daí que ele passa a poder realizar desapropriações ou outros exemplos característicos.
O que a lei estabelece sobre a DELEGAÇÃO DE PODERES e atribuições aos delegatérios?? Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
O que a doutrina aborda sobre a titularidade do serviço??
Conforme MA & VP, a descentralização por colaboração ou negocial, a pessoa delegatária limita-se à mera execução do serviço, mantendo-se a titularidade deste (serviço público) com o poder público.
Resumindo:
Titularidade do serviço = é do Estado
Titularidade de poderes públicos e atribuições = é estendida à pessoa que executará o serviço (elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos)
Logo:
Não confundir titularidade do serviço com titularidade dos poderes e atribuições.
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Completando os comentários:
Descentralização: cria entidades
Desconcentralização: cria orgãos
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Realmente o Concurseiro_servidor foi no cerne da questão. A pegadinha da Cespe foi exatamente essa, a delegação do serviço público, de fato, não transfere a titularidade do serviço público, entretanto ela transferirá a titularidade do poder público ao delegatário ou outorgado.
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Também errei a questão por lembrar que na descentralização por delegação a titularidade não é transferida.
Mas ao reler o enunciado percebi que ele não menciona transfenrencia da "titularidade", mas sim a transferencia dos "poderes e atribuições" (quando diz a descentralização os transfere, esse os refere-se a "poderes e atribuições")
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mto bom concurseiro!!! agora esclareceu
se tratando de cespe, achei q essa parte final era pegadinha e errei.
imaginei que eles queriam confundir poderes publicos com poderes politicos, sei lá.
;)
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desconcentração ---> criam-se órgãos (não personalizados) dentro de uma mesma pessoa jurídica.
descentralização ---> criam-se entidades (personalizadas)
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A transferência de titularidade na descentralização por outorga não é tão pacífica na doutrina. Existem três correntes:
1º. Pode haver sim a transferência da titularidade à administração indireta (defendido por Hely Lopes Meirelles);
2º. Não pode haver, pois a titularidade é exclusiva da administração indireta (defendido por José dos Santos Carvalho Filho); e
3º. Só pode haver a titularidade às autarquias (defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello).
Entretanto ressalto que a 1º corrente é a majoritária.
O que pode deixar a questão duvidosa é o trecho "elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos", pois ora se a titularidade foi transferida não temos dois titulares, mas tão somente àquele a quem foi o destinatário da outorga. OK?!
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De fato, a desconcentração mantém os poderes e as
atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito, pois se
trata de distribuição de atribuições no âmbito de uma mesma pessoa
jurídica. Contudo, na descentralização administrativa poderá
(outorga) ou não (delegação) haver a transferência da titularidade para
outro sujeito de direito, distinto e autônomo.
Assim, embora haja divergência doutrinária quanto à
transferência da titularidade no caso de outorga, essa não ocorrerá no
caso de delegação, pois somente se transfere a execução da atividade,
motivo pelo qual a questão deveria ser considerada errada, já que a
descentralização administrativa não se resume à descentralização
funcional, por serviço ou técnica.
Nisso, chamo a atenção para que se tome muito cuidado,
pois o CESPE, a depender do examinador, tem assumido posições
contraditórias, ou seja, uma parte da Banca assume a posição de que
transfere a titularidade (linha da Di Pietro) e outra parte assume a
posição de que não se transfere a titularidade (linha do Carvalho Filho).
Portanto, entendo que a questão deveria ter sido
anulada, mas o CESPE a considerou correta.
Gabarito: Certo. (*)
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CERTA.
A questão não se refere à transferência da titularidade do serviço, mas sim da transferência da titularidade dos poderes e atribuições, como a capacidade de realizar desapropriações, etc. A titularidade do serviço é do Estado, que pode transferi-la, juntamente com a execução deste, por meio de descentralização por serviços; veja que, neste caso, a titularidade passou de um para outro, ou seja, não aumento o número de titulares. Já a transferência da titularidade de poderes públicos e atribuições É ESTENDIDA À PESSOA QUE EXECUTARÁ O SERVIÇO (CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO); repare que, neste caso, a titularidade é estendida, ou seja, há aumento do número de titulares de poderes públicos. Não confunda TITULARIDADE DO SERVIÇO com titularidade DOS PODERES E ATRIBUIÇÕES.
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Certo. O Estado pode realizar suas atividades de diversas formas, quais sejam: centralizada, que ocorre quando a Administração Pública as realiza diretamente, ou descentralizada, quando o Estado transfere a um terceiro o encargo de exercer a função administrativa.
No entanto, a descentralização não se confunde com a desconcentração, pois esta corresponde a uma repartição interna de competências, ou seja, ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, seja ela integrante da Administração Pública direta ou indireta como, por exemplo, a distribuição de atribuições entre os diversos Ministérios.
Por sua vez, a descentralização poderá ser geográfica ou territorial, técnica ou funcional ou por serviços ou outorga; e por colaboração ou delegação. A primeira ocorre quando o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público com capacidade administrativa genérica e atribuições limitadas a um território definido em lei. A descentralização técnica ocorre quando o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e a ela atribui a titularidade a e execução da atividade administrativa, com capacidade administrativa específica. Por fim, a descentralização por delegação ocorre quando o Estado transfere para uma pessoa que já existe apenas a execução da atividade administrativa.
fonte: Revisaço.
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Na desconcentração, há criação de órgãos no âmbito de uma pessoa jurídica. Na descentralização, há criação de novas entidades, ou seja, há distribuição de competências para outro sujeito com personalidade jurídica distinta.
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Leiam o comentário do Bárbaro. Bem interessante.
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Acerca de direito administrativo, é correto afirmar que: A desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito, ao passo que a descentralização os transfere para outro sujeito de direito distinto e autônomo, elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos.
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Descentralização: transferência de atribuições entre pessoas jurídicas distintas....
Desconcentração: distribuição interna de competências, dentro do mesmo ente, uma única pessoa jurídica.