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ID
270415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A duração dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, excetuando-se os contratos relativos a projetos de longo prazo que estejam autorizados no plano plurianual. Nesse caso, os contratos podem ser prorrogados motivadamente, desde que tal prorrogação tenha sido prevista no ato convocatório.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 57 da Lei 8.666/93:

    A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
  • Certo.

    A redação do dispositivo supra é clara quanto à duração dos contratos: “ficará adstrita (ou limitada) à vigência dos respectivos créditos orçamentários...”.
     

    Os créditos orçamentários iniciam-se em 1º de janeiro e terminam em 31 de dezembro. Portanto, de um modo geral, os contratos regidos pela Lei 8.666/93 possuem duração constrita ao período que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
     

    Reza o artigo 34, da Lei Federal nº 4.320/64:
     

    “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.

    Entretanto, há exceções à regra contida no caput do artigo 57:
     

    “Artigo 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)

    III - VETADO

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.”

  • a duração dos contratos ficara dependente da vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto:

    1. projetos incluídos no PPA (01 ano)
    2. prestação de serviços contínuos (até 60 meses, prorrogáveis por + 12 meses)
    3. aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática (48 meses)
    4. 
    Contratos até 120 meses de vigência.

  • Lei 8666 art.57 I: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;"
  • Questão mal formulada e passível de anulação!!! Se a banca põe a regra geral, seguida de uma exceção, significa dizer que a exceção é a única possível. E não é. Estaria correta a redação se estivesse contida a palavra "por exemplo" na frase.

    Ex: A duração dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, excetuando-se, por exemplo,  os contratos relativos a projetos de longo prazo que estejam autorizados no plano plurianual.

    Errei a questão exatamente por pensar que além desse dispositivo mencionado, existem mais outros 3 no art. 57, da lei 8.666/93, abaixo transcrita:

    A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
     
  • Bem, isso aí é Cespe né rsrs... As assertivas dela são assim mesmo, é questão de ir manjando o modo dela jogar ^^ (isso é um saco, mas...) xD
  • Correta. Lei 8666/93.

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    III - vetado;
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato;
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.