SóProvas


ID
270436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

O recurso administrativo interposto contra decisão sancionatória de órgão profissional competente que tenha reconhecido a exclusão do exercício profissional de pretenso candidato, em decorrência de infração ético-profissional por ele cometida, afasta a inelegibilidade do candidato por tal motivo.

Alternativas
Comentários
  • ASSETIVA ERRADA
    O que tem o condão  de afastar a inelegibilidade é uma decisão judicial, recurso administrativo não.
  • Lei complementar 64/90

    art. 1, inciso I,
    (...)
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

  • Olá pessoal!!
    Assertiva errada! 
    Mas aqui cabe um pequeno ajuste:         
                     Só retificando o comentário do brother acima; Ninguém é inelegível, mas sim, fica inelegível por um certo período.
    parece besteira, mas numa prova faz toda diferença!
    Um abraço a todos e fiquem com Deus!!
  • O comentário acima está correto, mas não corrigiu o comentário do Rogério integralmente.
    O erro da questão não está no fato de falar em inelegibilidade ao invés de elegibilidade, mas sim no fato de que o mero recurso administrativo ( seja com efeito suspensivo ou não) não tem o condão de afastar a inelegibilidade, dependendo de suspenão ou anulação JUDICIAL da decisão que reconheceu previamente  a inelegibilidade.

  • Em minha opinião é um pega essa questão.  Por isso está errada. Explico

    Sendo que o correto seria:  O recurso administrativo interposto contra decisão sancionatória de órgão profissional competente que tenha reconhecido a exclusão do exercício profissional de pretenso candidato, em decorrência de infração ético-profissional por ele cometida, NÃO afasta a inelegibilidade do candidato por tal motivo. 

    Conforme  Lei Complementar 135/2010
    " Art 1º São Inalegíveis:
    I - Para qualquer cargo

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;"

       e a questão não menciona se o Poder judiciário suspendeu ou não a decisão do órgão profissional.

    às vezes fico com receio de colocar comentários.... sou concurseira iniciante e o medo de levá-los ao erro é enorme, principamente de já ter lido comentários de féras nesta comunidade.

    bons estudos.

    às vezes fico dddd  
  • Humildemente eu acredito que todos os comentários estão corretos, não havendo motivo de discordia, verifique:

    A questão pode ser analisada de duas formas:

    1ª Acepção: Todos nós sabemos que o "Recurso administrativo" NÃO tem o condão de afastar e inelegibilidade.

    Portanto, a frase está errada pela ausência do termo "NÃO".

    2ª Acepção: Por outro lado, e pelo mesmo motivo, a questão esta errada por não ter dito que o "Recurso Judicial" (ao invés do Recurso Administrativo) tem o condão de afastar a inelegibilidade.

    Portanto, a frase está errada por afirmar que o Recurso administrativo tem tal característica.

    Conclusão: Desta forma, os Nobres Colegas acima estão corretíssimos, somente adotando ascepções diferentes.

  • Em que pesem as boas explicações acima, acho que essa questão poderia ser resolvida com uma boa dose de atenção e bom senso.
    Percebam que em nenhum momento a afirmativa menciona que houve decisão do recurso interposto. Portanto, como a mera interposição do recurso administrativo teria o condão de afastar a inelegibilidade do candidato? Impensável.
    Fora o fato de que, em regra, recursos eleitorais não possuem efeito SUSPENSIVO, o que corrobora o raciocínio aqui exposto.
    Essa é uma das vantagens das provas da CESPE: várias questões são passíveis de serem respondidas por meio da utilização da perspicácia do candidato, e nem tanto do conteúdo seco da lei.
  • Amigos, todos estão certos porque:

    leia-se o art. 1° inciso I alínea 'm' da LC 64/90 dispõe:

    são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário....

    neste sentido pergunta-se a decisão sancionatória do órgão profissional foi suspensa ou anulada pelo poder judiciário? a Resposta é que não, então a decisão sancionatória de exclusão continua valendo portanto o candidato continua inelegível.

    outra pergunta o recurso administrativo tem o poder de suspender ou anular a decisão do órgão profissional?

    Resposta também não, então a interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão profissional NÃO afasta a inelegibilidade já decidida, portanto o candidato continua inelegível.

  • Recursos eleitorais, em regra, não possuem efeito suspensivo.

  • Essa questão joga no ralo todo o conceito existente sobre "coisa julgada administrativa". Afinal: se houve decisão sancionatória do órgão profissional e, no recurso administrativo do órgão profissional, o pretenso candidato conseguir reverter o resultado e afastar a sanção, significa que a lei "vai ressuscitar" a decisão sancionatória e "desconsiderar" a que foi dada em grau de recurso, pois o que vale é a decisão "sancionatória ressuscitada" que só poderá ser afastada por decisão judicial.

    Foge da lógica, do bom senso. Enfim, foge do que ficamos estudando na faculdade por 5 anos (ou mais, dependendo do aluno... ehehe)...

    O correto seria que a decisão proferida no âmbito do órgão profissional que tivesse o trânsito em julgado administrativo etc.

  • Questão errada. Art 257 do CE. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceção:

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.   

  • Recursos eleitorais não possuem, em regra, efeito suspensivo. Recurso só livra de sentença transitada em julgado quando for recebido com efeito suspensivo... Se for recebido dessa forma a sentença só poderar ser prolatada após julgamento do recurso.

     

    Gabarito ERRADO

  • Percebi que muitos colegas se enrolaram nessa questão. Creio que alguns acertaram, mas pelo raciocínio errado.

    Bom, primeiramente, vamos esclarecer que a questão não trata de recurso eleitoral, ok? Ela trata sobre um recurso administrativo! Por isso, a justificativa de estar errada não se trata de os recursos eleitorais não terem efeito suspensivo em regra.

    Além disso, ela trata também de inelegibilidade, mais precisamente do art. 1º, I, m ("m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos [...]").

    E por que a questão está errada? Por causa do final da redação da mencionada alínea, que afirma "salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário". Ou seja, um mero recurso administrativo não é capaz de suspender os efeitos da decisão sancionatória do órgão profissional, é necessária uma decisão JUDICIAL que a suspenda.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • Na verdade, a solução da questão encontra-se no art. 61 da Lei 9789/1999 (lei do processo administrativo), segundo o qual " salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".

    O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, diz que em "havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso".

    Dessa forma, mesmo que tenha sido interposto recurso administrativo contra a decisão que reconheceu a exclusão do exercício profissional do pretenso candidato, via de regra esse recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida, sendo então mantidos os seus efeitos dentre os quais se encontra a inelegibilidade do candidato (LC 64, art. 1º, I, m).

    No entanto, caso a autoridade administrativa reconheça a necessidade, pode receber o recurso com efeito suspensivo e, logicamente, a decisão recorrida terá seus efeitos suspensos com a consequente não exclusão do exercício profissional e não aplicabilidade da alínea m, do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 ao caso em análise.