SóProvas


ID
270448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, julgue os próximos itens.

Eleitor considerado inelegível não pode se filiar a partido político em razão do fato de que tal condição afasta o reconhecimento do pleno gozo de seus direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA, mas acredito que esteja certa, será que não foi anulada?
  • ERRADA A ASSERTIVA

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NO 22.014
    A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum, não se impondo - à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal - restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. Precedentes.
    Ou seja, segundo o TSE, a inelegibilidade atinge tão-somente a perda da possibilidade do eleitor candidatar-se a cargo eletivo, não se impondo restrição ao direito de filiar-se a partido político ou mesmo exercer o direito de votar.

  • Vou citar um exemplo bem simples:

    Uma pessoa com 25 anos, alistada  eleitoralmente  (ou seja, tem capacidade eleitoral ativa, pode votar)  é inelegível para o cargo de presidente, pois não tem idade o suficiente ( no dia da posse o eleito presidente tem que ter 35 anos completos). Essa pessoa pode ser filiada a um partido político, mesmo que seja  inelegível para o cargo de Presidente.
  • Resolução nº 23.117, de 20 de agosto de 2009

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).Ac.-TSE nºs 12.371/92 e 22.014/2004: a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva, não restringe o direito de votar.

  • Vamos pensar no seguinte caso: o analfabeto. Ele pode ser um eleitor inelegível, pois segundo a CF, ele tem garantida sua capacidade eleitoral ativa (direito de votar), porém há uma limitação quanto a sua capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). O analfabeto não perdeu, nem teve seus direitos polítcos suspensos por ser analfabeto. O analfabeto pode filiar-se a partido, o que não pode é ser candidato.
  • Excelente o comentário da Camila, acima. Era o que eu iria escrever aqui. A ressalva é oriunda do Ac.-TSE nos 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004 a ver: Resolução TSE nº 23.117 Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível. (Ex. o analfabeto)
  • Resumindo:

    Errada:

    Eleitor considerado inelegível não pode se filiar a partido político em razão do fato de que tal condição afasta o reconhecimento do pleno gozo de seus direitos políticos.

    Conforme explicado pelos comentários anteriores o eleitor inelegível não pode se candidatar, mas a razão disso não é aquela apontada pela questão.
  • ERRADO!
    (Pegadinha!)


    Pode se Filiar ao partido, quanto a isso não tem problemas!!
    O que não pode, é se candidatar algum cargo !!!
  • Essa questão tem um problema e seria passível de anulação, pois, quanto à filiação do sujeito que foi considerado inelegível, há 2 posicionamentos:
    1. o da Lei 9096/95, que em seu art. 16 diz que "Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos".
    2. O do TSE, consubstanciado na Resolução 23117/09 - art. 1º - é no sentido de que o inelegível é uma exceção a regra acima descrita, conforme os colegas colocaram.

    Enfim, em se tratando de prova do CESPE, na dúvida, respondo de acordo com a jurisprudência e rezo para dar certo! =)
  • Imaginem uma pessoa com 16 anos, com essa idade ela é INELEGÍVEL para qualquer cargo, porém NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE FILIAR-SE !!!


  • É só lembrar de um caso prático, Roberto Jeferson, inelegível até 2018, mas é presidente nacional do PTB.
  • Sobre o assunto:

    Res. 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária. 
  • 1. A rigor, o inelegível - por sofrer restrição quanto à capacidade eleitoral passiva - não se encontra no pleno gozo dos direitos políticos, o que, pela letra fria da lei, impediria a inscrição, não importando a causa da inelegibilidade (se por condenação criminal, por exemplo, ou simplesmente por ser o eleitor analfabeto). 

    2. Contudo, a jurisprudência do TSE entende, como já demonstraram os colegas, que a inelegibilidade não impede a filiação partidária, o que, para fins de prova do CESPE, deve ser considerado.

    3. Embora não altere a resposta, importante considerar que, no caso de certas condenações criminais, a pessoa fica inelegível e também perde seus direitos políticos (CF, art. 15, III, e LC n. 64, art. 1º, I, 'e'). Raciocínio semelhante vale para certos casos de condenação por improbidade.

    Bons estudos a todos!

  • Acho que para ficar mais completa esta questão deveria vir no enunciado "segundo o STF...", porque se em outra hora o cespe quiser cobrar literalidade da lei ele cobra!!! 

    RES 21117 RESSALVADO A POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO DO ELEITOR INELÉGIVEL

    dentre os vários,  para mim o melhor foi da Denize da Silva Gomes, explicou claramente!! Leiam

    Gab errado,

  • Meus caros amigos se a prova for do cespe só lamento pois esta banca só entende o que ela quer.

  •  Entendo q a Cespe deveria ter especificado qual o tipo de inelegibilidade, pois se fosse, por exemplo, a do art. 14, $7 da CF, a questão estava errada, mas se fosse decorrente do art. 1, I, e, 9 da LC 64/90 a questão estava correta.

    Veja-se:

    Eleições 2012. [...]. Registro de candidato. Vereador. Indeferimento. [...]. Condenação criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Trânsito em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. [...]. 1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Precedentes. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos’ [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 11450, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido oAc de 7.5.2013 no REspe nº 39822, rel. Min Henrique Nevese oAc de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 409850, rel. Min. Arnaldo Versiani.

  • Creio que a situação tratada poder ser aplicada no caso do analfabeto. Ele é inelegível, porém tem os direitos políticos preservados.

  • exemplo simples - Zé Dirceu

  • QUESTÃO ERRADA Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

  • A inelegibilidade é sempre temporária e não suspende os direitos políticos. Portanto, o cidadão pode se filiar a partido, o que não pode é concorrer a cargo eletivo.