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ID
270454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, julgue os próximos itens.

Por se tratar de matéria meramente administrativa, inexiste previsão de sustentação oral nos julgamentos de requerimentos de registros de partidos.

Alternativas
Comentários
  • assetiva errada, pois tem caráter jurisdicional, não administrativa

  • Resolução 23.282, de 22 de junho de 2010Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

    SEÇÃO V
    DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    Art. 23. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
    § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada.
  • Segundo Roberto Moreira de Almeida o STF, ao verificar a natureza do registro dos estatutos partidários perante o TSE, decidiu que tal ato é meramente administrativo e destinado a verificar a obediência ou não da agremiação partidária interessada aos requisitos constitucionais e legai. Além disso, transcreve o seguinte trecho de decisão: "O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa".
    Assim, creio que o erra da questão consiste apenas na afirmação de inexistência de sustentação oral, o que de fato existe conforme comentário do colega abaixo.
  • Tem caráter jurisdicional.
  • “O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.” (RE 164.458-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-4-1995, Plenário, DJ de 2-6-1995.)
  • Para os que insistem no caráter jurisdicional desse procedimento, gostaria que apontassem o fundamento legal, visto que a única disposição legislativa expressa que encontrei quanto a esse caráter se refere ao exame da prestação de contas (§ 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1994). Penso que, na linha da jurisprudência do STF, tem caráter administrativo, mas subsiste o direito a sustentação oral por força de resolução do TSE (afinal, como os pedidos de registros são decididos lá compete somente a esta Corte definir se caberá ou não sustentação oral em procedimentos dessa natureza...)

  • É administrativo, porém o artigo 25 da 23465 dispoe que cabe sustentação oral. Art. 25, § 2º  Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

    RESOLUÇÃO Nº 23.465, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

     

  • Gabarito: Errado.

    RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018

    Do Registro do Estatuto e do Órgão de Direção Nacional no Tribunal Superior Eleitoral

    Art. 25. § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.

    Art. 31. § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.