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assetiva errada, pois tem caráter jurisdicional, não administrativa
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Resolução 23.282, de 22 de junho de 2010Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 23. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada.
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Segundo Roberto Moreira de Almeida o STF, ao verificar a natureza do registro dos estatutos partidários perante o TSE, decidiu que tal ato é meramente administrativo e destinado a verificar a obediência ou não da agremiação partidária interessada aos requisitos constitucionais e legai. Além disso, transcreve o seguinte trecho de decisão: "O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa".
Assim, creio que o erra da questão consiste apenas na afirmação de inexistência de sustentação oral, o que de fato existe conforme comentário do colega abaixo.
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Tem caráter jurisdicional.
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“O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.” (RE 164.458-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-4-1995, Plenário, DJ de 2-6-1995.)
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Para os que insistem no caráter jurisdicional desse procedimento, gostaria que apontassem o fundamento legal, visto que a única disposição legislativa expressa que encontrei quanto a esse caráter se refere ao exame da prestação de contas (§ 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1994). Penso que, na linha da jurisprudência do STF, tem caráter administrativo, mas subsiste o direito a sustentação oral por força de resolução do TSE (afinal, como os pedidos de registros são decididos lá compete somente a esta Corte definir se caberá ou não sustentação oral em procedimentos dessa natureza...)
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É administrativo, porém o artigo 25 da 23465 dispoe que cabe sustentação oral. Art. 25, § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.
RESOLUÇÃO Nº 23.465, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
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Gabarito: Errado.
RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018
Do Registro do Estatuto e do Órgão de Direção Nacional no Tribunal Superior Eleitoral
Art. 25. § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Regional Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.
Art. 31. § 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral Eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.