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Art. 197 do CC. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
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QUESTÃO CORRETA.
Não corre prazo prescricional na constância do casamento, conforme preceitua o art. 197, I do CC. Assim, havendo qualquer dano a pretensão somente começa a correr com o término da sociedade conju galgal.
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Causa SUSPENSIVA, pois fica paralisada enquanto houver a constância da sociedade conjugal.
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Sei que a questão está correta, mas acho isso muito engraçado.
Meus pais foram casados por 35 anos.
Se meu pai tivesse causado dano material a minha mãe em 1975 e viessem a se separar em 2010, ela ainda poderia pleitear a reparação civil por aquele dano rsrs.
É isso mesmo? rsrsrs
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Isso mesmo, Tony, já que a prescrição não corre na constância da sociedade conjugal. O prazo prescricional de 3 anos começaria a ser contado em 2010, ou seja, até 2013 a reparação civil poderia ser pleiteada.
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Gabarito: Certo
Código Civil
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
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entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO. ART. 197. I.