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CORRETO.
Tanto o erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo como a descriminante putativa são erros sobre os elementos do tipo penal, aqueles descritos pela lei; porém nem todo erro de uma descriminante putativa seja sobre elemento constituivo, já que a descriminante putativa é uma espécie de tipo de erro essencial, onde o erro ocorre sobre elementos constitutivos do tipo e também pelas circunstâncias.
Portanto, todo erro do elemento constitutivo do tipo permissivo pode ser considerado como erro de uma descriminante putativa, mas nem todo erro de uma descriminante putativa pode ser considerado erro do elemento const. do tipo permissivo.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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O erro, que leva a situação imaginária, pode ser: a) Referentes aos pressupostos de fato da causa excludente de ilicitude. Nesse caso, a doutrina chama a hipótese de descriminante putativa por erro de tipo (permissivo). Não se deve confundir essa nomenclatura com a do próprio erro de tipo. Com efeito, existem normas penais incriminadoras (tipos penais) e normas penais permisivas (excludentes de ilicitude). Todas elas posuem requisitos (elementos componentes) que devm estar presentes noi caso concreto para seu aperfeiçoamento. Assim, o art. 155 do CP, que é uma norma penal incriminadora, descreve o delito de furto com os seguintes elementos: 1) subtração (conduta); 2) coisa alheia móvel (objeto material); 3) para si ou pra outrem (ânimo de assenhoramento definitivo - elemento subjetivo). Portanto, quando o agente se apodera de objeto alheio, pensando que o objeto é seu, há erro de tipo (erro quanto a um dos elementos necessários para a existência do delito) e, assim, não há crime por falta de dolo. Da mesma forma, mas com um raciocínio inverso, temos que a legítima defesa (art. 25) possui os seguintes requisitos: 1) intenção de repelir injusta agressão, atual ou iminente; 2) utilização dos meios necessários; 3) utilização dos meios moderados. Ora, é possível que, no caso concreto, o agente suponha estar sendo vítima de injusta agressão (equívoco quanto a um dos elementos componentes da excludente; erro quanto a elemento do tipo permissivo) e, or isso, venha a matar alguém. O art. 20, § 1. º, do CP, soluciona a questão estabelecendo que, se o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias, fica o agente isento de pena (excluem-se, portanto, o dolo e a culpa). Se, entretanto, o erro era inevitável, o agente resonderá por crime culposo. b) Referentes aos limites da excludente de ilicitude, supondo o agente, em face disso, a licitude do fato. Nesse caso, a doutrina diz haver descriminante putativa por erro de proibição. O agente tem perfeita noção do que está ocorrendo (não há erro quanto à situação fática, como no caso anterior), mas supõe que tal hipótese está abrangida pela excludente, quando, em verdade, não está. Aqui devem ser seguidas as regras do erro de proibição, previstas no art. 21 do CP, visto que o eero de proibição se refere ao erro sobre a ilicitude do fato, que se pode referir a erro quanto à ilicitude em relação a uma norma penal incriminadora (erro de proibição proporiamente dito) ou em relação a uma norma penal permisiva (descriminate putatita por erro de proibição). Portanto, nem todo erro relacionado a uma descriminante é erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo, pois, em síntese, existe a hipótese de descriminante putativa por erro de tipo (permissivo) e a descriminante putativa por erro de proibição. Fonte: Sinopses Jurídicas - Direito Penal - Ed. Saraiva - 17ª ed - 2011 - fls.97-99.
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Segundo Emerson Castelo Branco:
As descriminantes putativa também são chamadas de erro permissivo estão contidas no parágrafo 1, do art 20, CP: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Caracterizam-se quando o agente imagina estar agindo licitamente, respaldado em algumas causas de exclusão ou de justificação da antijuridicidade.
Para a teoria limitada da culpabilidade (majoritária), as descriminantes putativas confuguram erro de tipo permissivo e excluem o dolo, quando o agente tem uma falsa percepção da realidade ( exemplo, a agente encontra seu inimigo, vindo em sua direção com a mão no bolso, ocasião em que lhe mata, imaginando este fosse puxar uma arma, quando na verdade iria apenas retirar um lenço). Segundo essa teoria, não atua dolosamente quem imagina, pelas circunstâncias do caso concreto, estar praticando um fato típico em legítima defesa. Porém, os adeptos dessa teoria defendem que, se o agente erra não em relação aos pressupostos fáticos (leia-se "realidade), mas sim quanto à existência ou quanto aos limites da causa de exclusão da antijuridicidade, haverá erro de proibição.
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Notem que a questão colocou "embora nem todo erro relacionado a uma descriminante..." após a palavra erro não está escrito DE TIPO (erro de tipo), pois a situação que esta segunda parte menciona se refere a erro de proibição.
TEORIA NORMATIVA PURA NA MODALIDADE LIMITADA
Erro de Tipo que recai sobre elementos constitutivos do tipo permissivo (causas excludentes de ilicitude) Ex: encontro meu inimigo na rua e ele coloca a mão dentro da camisa, penso que irá sacar um arma, rapidamente atiro e mato-o, depois vejo que ele iria pegar seu celular. Erro está no elemento constitutivo do tipo permissivo "agressão atual ou iminente"
Erro de Proibição . Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício
Se fosse adotada a Teoria Normativa Pura na modalidade Extremada toda descriminante putativa (erro sobre excludente de ilicitude) seria erro de Proibição.
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DESCRIMINANTE PUTATIVA (CAUSA IMAGINÁRIA DE EXCLUSÃO DE CRIME) QUE DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA SE DIVIDE EM:
ERRO DE TIPO (EXCLUI O FATO TIPICO) - FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ERRO DE PROIBIÇÃO (EXCLUI A CULPABILIDADE) - DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA
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Inicialmente cumpre ressaltar que, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), as descriminantes putativas podem ser por erro de tipo ou por erro de proibição. Vejamos:
DESCRIMINANTES PUTATIVAS:
==> ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo):
- erro sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma descriminante;
==> ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto):
- erro sobre a EXISTÊNCIA de uma descriminante;
- erro sobre os LIMITES de uma descriminante.
Sendo assim, o trecho " embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo" torna a questão CORRETA conforme explicação acima extraída do livro "Direito Penal - Parte geral" de Marcelo Andre de Azevedo - Ed JusPodivm.
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Acho que a questão trata do seguinte:
"Erro sobre elemento do tipo permissivo" --> descriminante putativa --> erro de tipo permissivo (culpabilidade limitada) ou erro de proibição indireto (culpabilidade extremada). Tudo certo.
"Nem todo erro relacionado a uma descriminante seja elemento constitutivo do tipo permissivo" (note-se que aqui não fala em descriminante putativa, mas creio ser irrelevante) --> o erro pode recair sobre a "autorização" ou "extensão" do tipo permissivo, e não somente sobre seus requisitos/elementos. Neste caso temos, tanto pela teoria limitada quanto pela teoria extremada, erro de proibição indireto.
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Gabarito da questão é CERTO!!
Há o erro de tipo permissivo, que equivale ao erro de tipo comum só que é o contrário daquele. E há o erro de permissão, que equivale ao oposto do erro de proibição, ou seja, não existe tão só o erro de tipo permissivo, mas também o erro de permissão ou erro de proibição indireto!
Espero ter contribuído!!!
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Vamos dividir a assertiva em duas partes para melhor entender os conceitos abordados:
"O erro que recai sobre elemento constitutivo do tipo permissivo também é conhecido como descriminante putativa, (...)".
Trata-se de erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante (Ex: A, caminhando por uma rua bastante escura num bairro violento da cidade, vê B colocar a mão no bolso. Achando que o sujeito iria sacar uma arma, João atira contra o suposto agressor. Na verdade B iria pegar um maço de cigarros). Portanto, a expressão "tipo permissivo" tem a ver com as causas de exclusão de ilicitude, também chamadas de justificantes ou descriminantes. Para não esquecer só é memorizar que são as causas que "permitem" a prática de um tipo penal, portanto, "tipo permissivo". Aqui ocorre a exclusão do DOLO, podendo haver exclusão da culpa se o erro for inevitável, escusável ou invencível (art. 20 do CP).
"(...) embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo."
O erro pode se dar sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante, quando por exemplo o sujeito comete um delito imaginando estar amparado por causa de exclusão de ilicitude não existente no nosso Direito (A pratica eutanásia achando estar amparado por uma descriminante, cometendo na verdade homicídio privilegiado) ou quando o erro incide sobre os limites da justificante (sujeito preso vem a agredir policial pensando estar em legítima defesa). Essas hipóteses caracterizam o denominado "erro de proibição indireto". "Indireto" porque o erro não se dá sobre o conteúdo de normas proibitivas ou mandamentais, mas sobre preceitos autorizativos. Aqui não ocorre exclusão do dolo ou culpa, mas da CULPABILIDADE, se inevitáveis. Se evitáveis há previsão de diminuição da pena (art. 21 do CP).
Vale recordar, para a teoria extremada da culpabilidade será tudo erro de proibição (tanto o erro de proibição indireto quanto o erro de tipo permissivo). Todavia, adotamos a teoria limitada da culpabilidade, a qual diferencia o erro de tipo permissivo (que exclui o DOLO, podendo ou não excluir a culpa) do erro de proibição indireto (que pode excluir a CULPABILIDADE).
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Simples e rápido.
A questão se encontra correto, pois Descriminante putativa que é sinônima de erro de proibição indireto pode ser dividido em 2 tipos a)erro sobre às elementares do tipo e b) Erro sobre os limites do ato.
portanto questão correta.
Espero ter ajudado!
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O bagulho é complicado.
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Complicada de entender.
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Uma coisa eu sei: em uma prova da CESPE, eu nunca arriscaria marcar uma questão dessas! Na dúvida, fica em branco!
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Pelo que entendi a questão quiz dizer o seguinte: o erro sobre o elemento constitutivo do tipo também é chamando de discriminante putativa. E disse também que não existe só esse tipo de erro, pois tem também o erro sobre ilicitude do fato, erro determinado por terceiro. Acho que foi isso
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É possível existir:I. Discriminante Putativa por erro de Tipo Permissivo (erro recai sobre uma causa de justificação) - Art. 20 §1.
II. Discriminante Putativa por erro de Proibição (atinge a má compreensão dos limites normativos) - Art. 21 CP.
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Tendo o Brasil adotado à TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, as descriminantes putativas PODEM SER por ERRO DE TIPO ou POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Sobre o erro de tipo elas irão ocorrer no que diz respeito à ao erro relativo aos pressupostos de fato; já sobre o erro de proibição, elas irão ocorrer no erro relativo à existência e aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.
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CERTO.
As teorias da CULPABILIDADE buscam resolver os priblemas sobre a discriminante putativa, são as teorias:
- EXTREMADA: Tanto o "erro sobre os pressuposto fáticos" quanto o "erro sobre a existência ou sobre os limites da lei" são considerados ERRO DE PROIBIÇÃO;
- LIMITADA: O "erro sobre os pressupostos fáticos" é considerado ERRO DE TIPO, e o "erro sobre a existência ou sobre os limites da lei" é considerado ERRO DE PROIBIÇÃO.
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Nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo.
DESCRIMINANTE PUTATIVA (CAUSA IMAGINÁRIA DE EXCLUSÃO DE CRIME) QUE DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA SE DIVIDE EM:
ERRO DE TIPO (EXCLUI O FATO TIPICO) - FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ERRO DE PROIBIÇÃO (EXCLUI A CULPABILIDADE) - DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA
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Boa 06!!
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DESCRIMINANTE PUTATIVO ( GÊNERO):
I- ERRO DE TIPO PERMISSIVO ( ESPÉCIE)
II- ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ( ESPÉCIE)
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Na parte final da assertiva, a saber, "embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo" o candidato normalmente traz à mente as teorias da culpabilidade: extremada (estrita) e limitada. Depois desta analise, imagina que na teoria extremada, em qualquer situação, o erro será sempre de proibição; enquanto na limitada poderá ser de proibição ou de tipo, conforme o caso. Conclui da seguinte maneira: se a questão fala de erro de tipo permissivo, ela só pode se referir à teoria limitada, que aliás foi a adota pelo Códig Penal, e, em virtude disso, a questão está certa, visto que existe o erro de proibição. Acerta a questão. Contudo, esquece-se que a questão não cincunscreve o erro sobre a descriminante putativa apenas como inevitável. Logo, se não o fez, a questão abrange o erro evitável e, nesta hipótese, qualquer que seja a teoria adota (extremada ou limitada), o erro sobre a descriminante putativa abrange a CULPA IMPRÓPRIA.
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teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) = descriminantes putativas podem ser por erro de tipo ou por erro de proibição
teoria extremada da culpabilidade = somente erro de proibição
GAB: C
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CERTA
As descriminantes putativas estão previstas no Art. 20 do CP, ou seja, estão topograficamente abaixo do erro do tipo, por isso parte trata-se de erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante.
Assim, a expressão “tipo permissivo” tem a ver com as causas de exclusão de ilicitude, também chamadas de justificantes ou descriminantes. Já as descriminantes putativas são conhecidas como erro do tipo e seguem as mesmas regras. O erro pode se dar também sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante, quando, por exemplo, o sujeito comete um delito imaginando estar amparado por causa de exclusão de ilicitude não existente no nosso Direito ou quando o erro incide sobre os limites da justificante. Essas hipóteses caracterizam o denominado “erro de proibição indireto”.
“Indireto” porque o erro não se dá sobre o conteúdo de normas proibitivas ou mandamentais, mas sobre preceitos autorizativos. Temos, assim, não a exclusão do dolo ou da culpa, mas da potencial consciência da ilicitude que exclui a culpabilidade, gerando inevitável a isenção de pena do agente. Contudo, se evitável, há previsão de diminuição da pena (Art. 21 do CP).
fonte: Alfacon
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Nem todo erro é sobre o elemento. Tem também o erro sobre o fato.
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DICA PARA ACERTAR QUESTÕES SOBRE ERRO DE TIPO E ERRO DE TIPO PERMISSIVO; ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO E ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: DECOREM O ART. 20, §§ 1º A 3º E ART. 21, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO.
ART. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O caput do art. 20, CP traz o famoso erro de tipo. Ex: o cara que pega o chapéu do outro pensando que é o próprio chapéu (erro sobre coisa alheia - integra o tipo penal do furto), por isso ele não responde pelo crime de furto, ademais não há furto culposo.
§1º Não é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
A primeira parte do §1º do art. 20 do CP traz a descriminante putativa por erro de tipo, ou melhor, erro de tipo permissivo. Ex: pessoa comete um crime achando (só na cabeça dela) que está agindo em legitima defesa ou estado de necessidade, quando na verdade, no mundo real, não existe essa situação de perigo.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Essa é a segunda parte do §1º do art. 20 do CP. Aqui, como o erro quanto à situação de fato derivou de sua culpa, porque avaliou mal a situação que poderia ter sido evitada se tivesse agido com mais cautela, ele responderá por crime culposo caso exista a modalidade culposa.
Veja que o indivíduo age com dolo, com vontade de fazer o que fez, mas responderá a título de culpa, porque avaliou mal a situação. Por isso também é chamado de culpa imprópria.
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável poderá diminui-la de 1/6 a 1/3.
Esse é o erro de proibição. Vale a mesma regra tanto para o erro de proibição direto quanto para o indireto.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Em outras palavras: o Erro do Tipo é uma descriminante putativa, mas nem toda descriminante putativa é Erro do Tipo.
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Gab: C
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Descriminantes putativas (teoria limitada):
Erro de tipo permissivo (tipicidade - conduta) se invencível: não há crime;
Erro de proibição indireto (culpabilidade - potência consciência da ilicitude) se invencível: isenta a pena.
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descriminates putativas de FATO (erro de tipo permissivo) e descriminantes putativas de DIREITO (erro de proibição indireto)
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DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Descriminantes - causa excludente de ilicitude.
Putativas - Suposição
Descriminantes putativas - O agente supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.
Classificação das descriminantes putativas
1) Erro de tipo permissivo - erro sobre a situação fática
Mesma consequência do erro de tipo;
Se escusável exclui o dolo e a culpa, se inescusável exclui o dolo.
2) Erro de proibição indireto - erro incide sobre a existência ou os limites da justificante.
Mesma consequência do erro de proibição;
Se escusável exclui a culpabilidade (isenta de pena), se inescusável reduz a pena.
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Dá para montar um diagrama de Venn nessa questão.
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DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Descriminantes - causa excludente de ilicitude.
Putativas - Suposição
Descriminantes putativas - O agente supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.
Classificação das descriminantes putativas
1) Erro de tipo permissivo - erro sobre a situação fática
Mesma consequência do erro de tipo;
Se escusável exclui o dolo e a culpa, se inescusável exclui o dolo.
2) Erro de proibição indireto - erro incide sobre a existência ou os limites da justificante.
Mesma consequência do erro de proibição;
Se escusável exclui a culpabilidade (isenta de pena), se inescusável reduz a pena.
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buguei
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Só Deus sabe como estou acertando as questões desse assunto kkkkkkkk
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Nem sei como acertei essa questão! rs
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GABARITO: Assertiva CORRETA
► Essencial (sempre exclui o dolo): O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente.
a) erro de tipo essencial incriminador: previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém` ou subtrai coisa pertencente a outrem supondo tratar-se de coisa própria – aqui o erro incide sobre a elementar ´alheia´)
b) erro de tipo essencial permissivo: previsto no art. 20 § 1º do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude (ex. agente mata alguém pensando encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava prestes a tirar-lhe a vida, ou seja, acredita estar diante de agressão injusta iminente que na verdade não existia – “legítima defesa putativa”); trata-se das descriminantes putativas (legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular de direito putativo).
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CORRETO
> É que as Discriminantes Putativas (Art. 20, 1º, CP) estão divididas em dos tipos, conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade: Erro do Tipo Permissivo e Erro de Proibição Indireto.
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dependendo do caso poder ser erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.
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A gene estuda igual um FDP e o examinador consegue te tirar do sério com o jeito de elaborar as questões. VTC
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O tratamento legal das descriminantes
putativas está delineado no artigo 20, § 1º, do Código Penal. De acordo com a
teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro,
segundo doutrina majoritária, nas descriminantes putativas, quando o erro incide
sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, configura-se o
chamado erro de tipo permissivo, e quando o erro incide sobre a existência ou
os limites de uma causa de justificação, tem-se o erro de proibição indireto. Assim
sendo, nem todos os casos de descriminantes putativas ensejarão o erro de tipo
permissivo, tal como afirmado. Vale ressaltar que, segundo a teoria extremada
da culpabilidade, todo caso de descriminante putativa ensejaria o erro de
proibição indireto. Esta teoria, contudo, segundo entendimento majoritário, não
foi a adotada no ordenamento jurídico brasileiro.
Gabarito do Professor:
CERTO
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O erro essencial sempre exclui o dolo, pois retira do sujeito a capacidade
de perceber que comete o crime. Subdivide-se em erro de tipo incriminador
(CP, art. 20, caput) e erro de tipo permissivo (CP, art. 20, § 1º).
O QUE SÃO DESCRIMINANTES PUTATIVAS?
Descriminantes putativas são as excludentes da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente.
Para responder essa questão é necessário saber qual é a natureza jurídica das descriminantes putativas.
A natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada.
II – Observação: o CP adota um viés finalista. Nesse caso, a culpabilidade segue uma teoria normativo-pura (composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Entretanto, a teoria normativo-pura pode ser:
• Extremada, extrema ou estrita.
• Limitada.
➢ Nas duas subteorias, a estrutura da culpabilidade é a mesma. O que muda é apenas o tratamento jurídico das descriminantes putativas.
*Para a teoria normativo-pura limitada, descriminante putativa pode ser erro de proibição (indireto) OU pode ser erro de tipo.
• Exemplo: erro na legítima defesa – nesse caso, o erro pode acontecer em 3 situações:
o Existência – o erro recai na existência da legítima defesa. Exemplo: o marido chega em casa e encontra a esposa com um amante. Ele mata a esposa, pois acredita que, ao ser traído, ele tem o direito de matar a mulher (“matar em legítima defesa da honra”). Para a teoria normativo-pura limitada, quando o erro recai sobre a existência da excludente, trata-se de erro de proibição indireto.
o Limites - o erro recai sobre os limites da legítima defesa. Exemplo: “A” chega em casa e vê uma criança de 12 anos furtando roupas no varal. “A”, na situação, acredita que tem o direito de matar a criança em legítima defesa do patrimônio. Para a teoria normativo-pura limitada, quando o erro recai sobre os limites da excludente, trata-se de erro de proibição indireto.
o Pressupostos - o erro recai sobre os pressupostos fáticos da legítima defesa. Exemplo: “A” e “B” brigaram há 5 anos e “A” diz que, se encontrar “B” novamente, irá matá-lo. Anos depois, “B” encontra “A” na rua e, para não morrer, atravessa a calçada. “A” atravessa a calçada também e “B” acredita que será morto. Para não ser assassinado, “B” mata “A”. Após isso, se descobre que “A” não estava armado mas que, na verdade, estava indo pedir desculpas para “B”. No exemplo, o agente imaginava uma agressão injusta e iminente que, se existisse, justificaria a ação.
Para a teoria normativo-pura limitada, quando o erro recai sobre os pressupostos fáticos, trata-se de erro de tipo.