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Lei 8.112, art. 44,Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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Pelo que sei, o Art. 44. prevë que "faltas JUSTIFICADAS decorrentes de caso fortuito ou de força maior PODERÃO ser compensadas A CRITÉRIO da chefia imediata, SENDO assim consideradas como efetivo exercício".
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A e D) Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
B) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
C) Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
E) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
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a) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, mas não serão consideradas como efetivo exercício. INCORRETO
Se a chefia imediata resolver que as faltas justificadas serão compensadas, então claro que serão consideradas como efetivo exercício.
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SERÃO CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO!
GABARITO ''A''
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GABARITO: A
Analisar as alternativas conforme:
| Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
| Título III - Dos Direitos e Vantagens
| Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Análise da alternativa incorreta:
a) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, mas não serão consideradas como efetivo exercício. - ALTERNATIVA INCORRETA -
| Artigo 44
| Parágrafo Único:
"As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."
b) O servidor que for demitido em débito com o erário terá o prazo de sessenta dias para quitar seu débito. - ALTERNATIVA CORRETA -
| Artigo 47
"o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito."
c) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. - ALTERNATIVA CORRETA -
| Artigo 41
"remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
d) O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado. - ALTERNATIVA CORRETA -
| Artigo 44
"o servidor perderá:"
| Inciso I
"a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;"
e) O vencimento não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. - ALTERNATIVA CORRETA -
| Artigo 48
"o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial."
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GABARITO: LETRA A
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 44. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A QUESTÃO CORRETA
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, mas não serão consideradas como efetivo exercício.
FUNDAMENTO: ART. 44
PARAGRAFO ÚNICO. AS FALTAS JUSTIFICADAS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR PODERÃO SER COMPENSADAS A CRITÉRIO DA CHEFIA IMEDIATA, SENDO ASSIM CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO