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CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA) arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
GAB. E
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GABARITO E
Por vezes a literalidade do artigo é de difícil compreensão. Faço esse comentário como forma de simplificar o entender dos artigos sexto e sétimo.
Competência tributária não se confunde com capacidade tributária ativa, a primeira decorre do poder para instituir tributo, da atribuição legislativa, é indelegável e tem como entes titulares a União, Estados, DF e Municípios; já a segunda é a capacidade de cobrar, exigir, fiscalizar e arrecadar tributos. Trata-se de atividade executiva ou administrativa, é delegável e tem como titular qualquer pessoa jurídica de direito público que receba a delegação do ente competente.
Exemplo é quando o INSS arrecada e fiscaliza contribuições sociais, porém tais contribuições continuam a ser de competência tributária da União.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO: E
A) Incorreta. A competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN).
B) Incorreta. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos (art. 7, § 3º, do CTN) - Isso é a delegação da CAPACIDADE tributária, a qual é permitida.
C) Incorreta. Tal hipótese não autoriza a alteração da competência tributária diversa daquela a que a CF a tenha atribuído (art. 8ºdo CTN).
D) Incorreta. Apesar de ser plena, deve respeitar as limitações impostas na CF, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do DF e dos Municípios (art. 6º do CTN).
E) Correta. É a hipótese de delegação da CAPACIDADE tributária (art. 7º do CTN).
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Competência tributária: é indelegável
Capacidade tributária: é delegável
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Competência tributária: é indelegável
Capacidade tributária: é delegável
Sem N, Delegável
JP :D
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A COMPETÊNCIA TRIBUTARIA ENCONTRA LIMITAÇÃO NA PRÓPRIA CF