Gab.: C
Vamos lá, pessoal!
1. As Secretarias municipais são exemplos de administração pública indireta, pois são órgãos auxiliares do Poder Executivo.
FALSO! As secretarias municipais são ÓRGÃOS da Administração Pública DIRETA, criada por DESCONCENTRAÇÃO, não possuem personalidade jurídica própria.
2. As sociedades de economia mista são entes de natureza privada, cuja finalidade é igualar a atividade pública à privada.
FALSO! As SEM possuem personalidade jurídica de direito privado (são autorizadas por lei)! Todavia, a sua finalidade é a EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
3. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para executar atividades típicas da Administração Pública.
VERDADEIRO! Conforme Marcelo Alexandrino, "a criação de autárquias, modalidade de descentralização administrativa, consubstancia a personificação de um serviçi retirado da administração pública centralizada. Por esse motivo, em regra, somente devem ser outorgados serviços típicos às autarquias, e não atividades econômicas em sentido estrito.."
4. As fundação possuem personalidade jurídica própria e poderão adotar personalidade jurídica pública ou privada.
VERDADEIRO! As fundações podem possuir tanto personalidade jurídica de direito privado (também chamadas de fundações governamentais) como, também, de direito público, as chamadas fundações públicas!
Abraços e até a próxima, pessoal! Não usem drogas!
A questão exige do candidato
conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, especificamente
sobre a organização da Administração Indireta.
O Decreto Lei nº.
200/1967 é responsável pela organização da Administração Pública federal, para
fins desta questão, nos interessa aqui o art. 4º dele, que segue abaixo transcrito:
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui
dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e
dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende
as seguintes categorias de entidades, dotadas
de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas”.
Assim, enquanto a Administração Direta
compreende os Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
e seus respectivos órgãos, a Administração Pública Indireta é composta por
entidades administrativas, criadas por descentralização legal e vinculadas ao
respectivo Ente federado, sendo elas: autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações públicas (estatais).
Esse rol encontra-se previsto também no art.
37, XIX, da Constituição Federal. Neste rol, podem ser incluídas, ainda, as
subsidiárias das empresas estatais e as empresas privadas controladas pelo
Estado.
Importante destacar que cada Ente federado
possui autonomia para tratar da sua respectiva Administração Pública Indireta,
desde que respeitados os limites impostos pela Constituição.
Sem mais
delongas, passemos a analisar
cada uma das assertivas:
1 - ERRADA – As Secretarias municipais são exemplos
de administração pública indireta, pois são órgãos auxiliares do Poder
Executivo.
As secretarias municipais
são órgãos da Administração Pública direta, criadas
por desconcentração.
2 – ERRADA – As
sociedades de economia mista são entes de natureza privada, cuja finalidade é
igualar a atividade pública à privada.
A sociedade de economia mista pode ser
entendida como "a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da Administração
indireta". Ressalto, ainda, que sua finalidade não é igualar a atividade pública à privada, e
sim, prestar serviço público ou explorar atividade econômica.
3 – CORRETA – As
autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para executar
atividades típicas da Administração Pública.
São pessoas jurídicas de
Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às
quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa,
econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado.
Ex: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
4 – CORRETA – As
fundação possuem personalidade jurídica própria e poderão adotar personalidade
jurídica pública ou privada.
A
Fundação Pública pode ser entendida como a entidade que possui personalidade
jurídica de direito privado, não possui fins lucrativos, criada em razão de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam a
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido por órgãos de direção e de
funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. É válido
frisar, contudo, que a jurisprudência do STF firmou posição no sentido de que
tais entidades podem ser criadas tanto com personalidade de direito público,
quanto de direito privado.
Assim, pela leitura das alternativas,
estão corretas apenas as afirmativas 3 e 4.
Gabarito da banca e
do professor: letra C.