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GABARITO: Letra B
NCPC (Colocarei todo o Artigo para fins de estudo)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (GABARITO)
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Bons estudos !
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Artigo 231, III CPC
III- A data da ocorrência da citação ou intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria;
GABARITO B
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Pessoal, conforme o NCPC(Código de 2015), segue:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
Estude até passar! Resiliência combinada a resolução de exercícios chegaremos na aprovação!!!
Um grande abraço!
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LETRA B CORRETA
CPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
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Muito bom esses enunciados da IBFC
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GABARITO: LETRA B
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
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GABARITO: LETRA B
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
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Gabarito: B - Sistematizando para facilitar:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
* DA DATA DE JUNTADA: COCA
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta;
* DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra "E")
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica;
* OUTRAS HIPÓTESES:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;(GABARITO)
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
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GABARITO: B
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
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Segundo o CPC/2015, considera-se dia do começo do prazo, nos casos de citação realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria (quando ele cita o réu no “balcão” do cartório), a data da ocorrência da citação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
Apenas a título de curiosidade: o começo da contagem do prazo seria no primeiro dia útil seguinte ao da citação pelo escrivão, já que na contagem excluímos o dia de início e incluímos o dia de vencimento do prazo!
Resposta: B
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PRAZOS:
PRAZOS DO JUIZ
DESPACHOS---> 5 DIAS
DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS
SENTENÇAS----> 30 DIAS
OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.
PRAZOS SERVENTUÁRIOS
REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA
PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS
LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)
PRAZO EM DOBRO(REGRA)
EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.
OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.
ART. 230 - PRAZOS PARA:
PARTES
PROCURADOR
ADVOCACIA PÚBLICA
M.P
---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
ART. 231 (DIA DO COMEÇO DO PRAZO)
CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R
OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO
ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO
EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ
ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONSULTA.
CARTA= DA COMUNICAÇÃO
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA
CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!
(peguei de um comentário aqui no qc)
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 231, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 231, caput. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria".
Gabarito do professor: Letra B.
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A data de ocorrência da citação é o termo inicial do prazo para contestação nos casos em que a citação seja realizada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.