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GABARITO: C
- Taxa é tributo vinculado.
É aquele cujo fato gerador vincula-se a alguma contraprestação do Estado.
Se referirá a exercício regular do poder de polícia ou a serviço público específico e divisível.
- Taxa é tributo de arrecadação NÃO vinculada.
Nada impede que os recursos sejam usados em outras contas orçamentárias
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TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA: "'É AQUELE CUJA ARRECADAÇÃO DEVE, NECESSARIAMENTE, SER UTILIZADA NO FIM QUE JUSTIFICOU SUA CRIAÇÃO".
Diferentemente dos impostos, a taxa, tributo vinculado, diz respeito a um fato do Estado, não um fato do contribuinte. O seu fato gerador é a prestação estatal do serviço, ou sua mera colocação à disposição do administrado. O Estado exerce ou disponibiliza determinada atividade e, por isso, cobra a taxa de quem aproveita, efetiva ou potencialmente, aquela atividade. (DIREITO TRIBUTÁRIO - ROBERVAL ROCHA)
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GABARITO "C"
Segundo o artigo 16º do CTN, imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. É considerado o tributo mais importante, pois incide independentemente da vontade do contribuinte.
De acordo com o artigo 77º do CTN, taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”. É aquele cujo fato gerador vincula-se a alguma contraprestação do Estado.
Segundo o artigo 81º do CTN, contribuição de melhoria “é um tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”
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Gabarito C)
A) O princípio da anterioridade geral veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, b da CF)
B) CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
C) CTN Art. 77. taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”. Está vinculada a uma contraprestação.
D) (ADI 2424, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/2004, DJ 18-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02156-01 PP-00097 RTJ VOL 00192-02 PP-00572) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre os requisitos de validade das taxas. Em um julgado muito recente, ficou entendido o seguinte: o serviço de fiscalização dos órgãos públicos em estabelecimentos que prestam serviços ao consumidor só pode ser passível de cobrança de taxa se essa fiscalização incidir sobre equipamentos essenciais à proteção das relações de consumo.
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Sobre a alternativa D:
d) se seu fato gerador for o serviço público, a cobrança válida independe da disponibilização dos equipamentos necessários ao uso do serviço.
Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 79, CTN: Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Assim, para ser possível a cobrança de taxa em razão de serviço público deve ser: utilizado efetivamente ou potencialmente, de forma que a cobrança da taxa depende da disponbilização do serviço.
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sobre a anterioridade da taxa_________Logo, para o desembargador Márcio Vidal, houve ilegalidade na exigência da majoração da taxa de exames médicos e psicológicos no exercício financeiro de 2009, instituída pela Lei 9.197/2009, que não respeitou o princípio da anterioridade. O magistrado considerou presentes os requisitos legais da relevância no motivo (fumus boni juris) e do risco de dano (periculum in mora), pelo fato da cobrança imediata do aumento do tributo estar prejudicando as relações comerciais firmadas para aquele ano entre o agravante e seus clientes, deferindo o recurso para o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado.
FONTE: TJ-MT