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ID
2710213
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme disposição da Lei 13.467/2017, o tempo destinado à troca de roupa ou uniforme deve ser computado como período extraordinário no que exceder a jornada normal de trabalho?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

     

    CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:     

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.   

     

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    Ou seja, se houver exigência de que o empregado não saia com o uniforme da empresa, ou não transite em via pública, por exemplo, o tempo de troca deverá ser computado como tempo à disposição do empregador.

     

    Você pode pensar: mas o que tem a ver o camarada andar de uniforme na rua? Bom, pode ser que o "camarada" saia do trabalho e frequente um local, digamos, "moralmente" inadequado. Isso poderia vincular a imagem da empresa a esses locais. Ao menos essa é a leitura que eu fiz. Erros, avisem-me.

  • Art. 4º, § 2º, CLT. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    I - práticas religiosas;
    II - descanso;
    III - lazer;
    IV - estudo;
    V - alimentação;
    VI - atividades de relacionamento social;
    VII - higiene pessoal;
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • Gabarito C

     

  • Bruno AFT, às vezes nem é tanto por isso. Meu pai trabalhou num local que os uniformes não poderiam sair da empresa pq havia risco de contaminação com os produtos químicos que respingavam neles (tanto com quem manipulasse pra lavar quanto com a água usada para lavagem). Então não dava pra sair desfilando com o uniforme e muito menos trazer pra casa. Nesses casos, a troca era obrigatória DENTRO da empresa pq a lavagem era feita lá. Com a reforma, esse tempo é contado na jornada de trabalho.

  • Fácil

  • Gab C (e nao B)

  • Art. 4º, § 2º, CLT. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    I - práticas religiosas;

    II - descanso;

    III - lazer;

    IV - estudo;

    V - alimentação;

    VI - atividades de relacionamento social;

    VII - higiene pessoal;

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • CLT:

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.     

    § 2  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1 do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

    I - práticas religiosas;        

    II - descanso;  

    III - lazer;  

    IV - estudo;   

    V - alimentação;    

    VI - atividades de relacionamento social;     

    VII - higiene pessoal;    

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 4º, § 2º    Por NÃO o se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    I - práticas religiosas;
    II - descanso;
    III - lazer;
    IV - estudo;
    V - alimentação;
    VI - atividades de relacionamento social;
    VII - higiene pessoal;
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

     

     

    Letra:C

    Bons Estudos ;)

     

  • GABARITO - C

    Sim, se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Ainda que o empregador exija a troca de uniforme na empresa, a lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é suficiente para a troca de uniforme.

    Para que o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, mesmo exigindo que a troca de uniforme seja feita na empresa, há basicamente duas condições a serem atendidas:

    Local apropriado para a troca de uniforme, que atenda a demanda de empregados e que seja próximo ao posto de trabalho;

    Que o tempo despendido pelo empregado, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância estabelecido por lei.

  • GABARITO: C

    Art. 4º, § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.