Lei n.º 6.404/76, Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros E emitir certificados.(I - ERRADO)
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.(II - CERTO)
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa. (III - CERTO)
Resposta: LETRA D.
Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.
Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.
A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas, no tocante as
ações escriturais.
As ações quanto à forma de circulação podem ser: a) nominativas; ou b)
escriturais ou eletrônicas. Nem sempre
foi dessa forma, pois até 1990 as ações podiam circular também ao portador
(art. 33, da LSA) ou endossáveis (art. 32, da LSA), porém tais formas de
circulação foram revogadas pela Lei 8.021/90.
As ações nominativas são aquelas em que o nome do titular
da ação (acionista) é inserido no livro de "Registro de Ações
Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição
custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. A propriedade
se presume com o registro.
As ações escriturais são incorpóreas, dispensam a emissão
de certificado. São aquelas mantidas em contas de depósito, em nome de seus
titulares, na instituição que designar, desde que está seja autorizada pela CVM
para manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários.
Item I) ERRADO. Somente o
agente emissor poderá emitir os certificados. Dispõe o art. 27, LSA que a
companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e
transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço. Nesse
caso, contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos
relativos aos registros e emitir certificados.
Item II) CERTO. Dispõe o
art. 27, § 2º, LSA que o nome do agente emissor constará das publicações e
ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
Item III) CERTO. Dispõe o
art. 27 § 3º, LSA que os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da
companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será
facultativa.
Gabarito do professor: D
Dica: A transferência
das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de
"Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente
e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. Já a transferência da
ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária
em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de
ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização
ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição. Ou
seja, a transferência depende apenas da ordem do alienante por escrito, e esta
ficará arquivada na instituição, para comprovação da operação de transferência
da ação.