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Sigilo de dados (telefônico, bancário, e fiscal)
Inviolável. No caso de sigilo de dados a CPI TEM legitimidade de determinar a quebra de sigilo de dados, desde que devidamente fundamentados.
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Aprofundando:
Quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?
a) O Poder Judiciário pode determinar a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal.
b) As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) federais e estaduais podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. As CPI`s municipais não podem;
c) O Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário de conta da titularidade de ente público;
d) A LC nº 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições. Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei complementar, deixando consignado que as autoridades fiscais poderão requisitar informações às instituições financeiras, desde que:
- haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e;
- as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente;
(Estratégia Concursos)
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ERRADO
ATÉ JUIZ TEM QUE FUNDAMENTAR, QUEM DIRÁ UMA CPI, NÉ ?
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CPI PODE:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.
*****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
*****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade. A QUEBRA DE QUALQUER SIGILO.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos.
*****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
CPI NÃO PODE:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Convocar Chefe do Executivo
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
Comentário de Órion Junior
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As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são comissões temporárias, com fim de investigar fato determinado de interesse público. Vale lembrar que a atuação das comissões parlamentares de inquéritos consubstancia atuação típica do Poder Legislativo, no desempenho da sua atribuição fiscalizatória de atos conexos ao Poder Público.
É certo, pórem que esses poderes não são ilimitados, tampouco alcançam todas as matérias de competência dos membros do Poder Judiciário, há medidas que que não podem ser adotadas pelas CPIs, tais como a autorização para interceptação das comunicações telefônicas e a decretação da indisponibilidade de bens do investigado, matérias protewgidas pela cláusula de "reserva de jurisdição".
Resumo de direito constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. -6 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODOS, 2012.
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ERRADA
REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE CPIs:
1° - EXIGE O REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA OU, NO CASO DE COMISSÃO MISTA, 1/3 DOS MEMBROS DE CADA UMA DAS CASAS.
2° - INDICAÇÃO DE FATO DETERMINADO A SER INVESTIGADO.
3° - FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO PARA OS TRABALHOS DA CPI.
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ERRADO
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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Ãm? Quer dizer que é de bolo o negócio? Não, moço. Filho sempre faz caca, né? É igual a quadrix, filha da CESPE. Há limites. Portanto,... segue o jogo
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
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Ufffa, consegui acertar uma questão dessa banca maledita
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ERRADO
O que a CPI pode fazer?
convocar particular e autoridades para depor
realizar perícias e exames necessários à dilatação probatória
podem determinar:
quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do investigado;
Qualquer medida restritiva de direitos determinada por CPI (incluindo a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico) deve ser fundamentada, sob pena de nulidade da decisão.
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ERRADO
Pode determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico? SIM ! PORÉM, TUDO DEVE SER MOTIVADO !
"A comissão parlamentar tem a obrigação de motivar todas as suas decisões que impliquem restrição de direito, comprovando a pertinência temática e a imprescindibilidade da medida excepcional para a investigação,sob pena de absoluta nulidade do seu ato."
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO• Vicente paulo & Marcelo Alexandrino
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ERRADO
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Todo ato necessita de um motivo.
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Tem de motivar.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Me dê motivo
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Tem que motivar, senão vira bagunça
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Art. 58.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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ERRADO
Assim ficaria certa:
As comissões parlamentares de inquérito têm o poder de, válida e constitucionalmente, requerer a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do investigado, desde que devidamente fundamentados.
Bons estudos...
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Tem que ter motivo!!!
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As comissões parlamentares de inquérito têm o poder de, válida e constitucionalmente, requerer a quebra de sigilo fiscal de quaisquer pessoas, independentemente de motivação.
Estaria correto se:
As comissões parlamentares de inquérito têm o poder de, válida e constitucionalmente, requerer a quebra de sigilo fiscal de quaisquer pessoas, desde que o requerimento seja devidamente fundamentado.
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CPI pode decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos, mas deve fazer de forma fundamentada.
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RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.
(1) A CPI pode:
(a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
(b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
(c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
(d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;
(e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.
(2) A CPI não pode:
(a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;
(b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
(c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;
(d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
(e) Determinar a anulação de atos do Executivo;
(f) Determinar a quebra de sigilo judicial;
(g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);
(h) Indiciar as pessoas investigadas.
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Errado
As comissões parlamentares de inquérito têm o poder de, válida e constitucionalmente, desde que devidamente fundamentados
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Em regra, a CPI pode quebrar o sigilo bancário, com exceção da CPI dos municípios
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A questão exige conhecimento acerca da
organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange às
Comissões Parlamentares de Inquérito. Sobre a assertiva, importante destacar
que, de fato, as comissões parlamentares de inquérito têm o poder de, válida e
constitucionalmente, requerer a quebra de sigilo fiscal, mas desde que de
fundamentadamente. Nesse sentido, conforme o STF:
A
quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob
pena de invalidade. A CPI – que dispõe de
competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e
telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá
praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar,
de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a
necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da
quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que
a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI
que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade
jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação
legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da
prestação de informações em sede mandamental. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001,
P, DJ de 21-6-2002.]
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Em regra, tudo que se relaciona com a administração pública e política pública tem que ser motivado
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Apenas queremos acertar a questão, não queremos entrar no contexto dela completo. Sabemos que é necessário ter MOTIVO ou seja é necessário ser fundamentada a decisão. A questão induz ao erro informando que independe. Portanto, está errado!
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•As CPIs podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados (incluindo os telefônicos – lista de ligações feitas e/ou recebidas), mas não podem determinar interceptação telefônica (escuta, grampo), por conta da cláusula de reserva jurisdicional.
Além disso, a quebra feita pela CPI deve respeitar a necessidade de fundamentação e o princípio da colegialidade. Ou seja, a quebra não pode ser decretada apenas pelo Relator ou pelo Presidente, devendo haver deliberação da maioria dos membros da Casa Legislativa.
•As CPIs estaduais e distritais também gozam de igual prerrogativa, podendo quebrar todos os sigilos, menos o das comunicações telefônicas.
•Já as CPIs municipais não poderiam quebrar sigilos. Entre outros fundamentos, a doutrina destaca o fato de os Municípios não contarem com Poder Judiciário. Essa linha de raciocínio lembra que o artigo 58, § 3º, da CF/1988 confere às CPIs os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Não havendo Judiciário nos municípios, também não poderiam as CPIs instaladas pelas Câmaras de Vereadores determinarem a quebra.
Nada impede, no entanto, que elas instalem as comissões e peçam a quebra ao Judiciário.
GAB E