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ID
27118
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As sobras de recursos financeiros de campanha serão

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem. Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
  • Questão prejudicada com a nova Lei 12034/2009.Lei 9504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Pessoal, quando virmos questões como esta, desatualizada, vamos classifica-las como tal, para outras pessoas não errarem posteriormente em provas.

     

  • lei 9.504:
    Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
    declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do
    partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que
    a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos
    partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a
    Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
    2009)
    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos
    conservarão a documentação concernente a suas contas.
  • A desatualização se deve à superveniência da Lei 12.034/2009, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 31 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). A resposta correta seria a letra E, sob a égide da antiga redação desse dispositivo, que determinava a aplicação integral e exclusiva das sobras de campanhas na criação e manutenção de tais institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Contudo, com a nova redação daquele parágrafo único, o dispositivo passou simplesmente a dispor que as sobras de recursos de campanhas eleitorais serão utilizadas pelos partidos políticos, sem prever qualquer vinculação de tais receitas, em reforço à autonomia partidária constitucionalmente assegurada no art. 17, § 1º, da CRFB
  • NOVA REDAÇÃO DA LEI 9.504/97:

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.