GABARITO B
Art. 67 da 8.666/93 “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”
Nesse sentido, a gestão de contratos, por envolver o acompanhamento e o controle sobre atividades diversas, tais como prazos de vigência; execução do objeto; pagamentos efetuados; é exercida, no âmbito da Administração Pública, por agentes em inter-relação com várias unidades, inclusive por meio dos sistemas informatizados desenvolvidos para proporcionar o registro das informações e auxiliar nas atividades de gerenciamento, fiscalização e controle.
Vejamos as opções:
a) Errado:
Não é verdade que a gestão de contratos seja uma atividade exclusiva da esfera privada. Bem ao contrário, na área pública, os contratos administrativos devem ser objeto de gestão, desde o momento de sua concepção, vale dizer, minuta disponibilizada juntamente com o edital, até que se conclua sua execução, seja através da entrega de uma obra, seja por meio do fornecimento de bens, seja, ainda, via prestação de serviços.
b) Certo:
A ideia defendida neste item é semelhante à acima externada. Com efeito, é correto asseverar que a atividade de gestão de contratos da Administração envolve o gerenciamento, o acompanhamento
e a fiscalização da execução dos ajustes, desde a
concepção do edital da licitação até a entrega e o
recebimento do objeto contratado.
No ponto, a Seção IV do Capítulo III da Lei 8.666/93, que trata da execução dos contratos (arts. 66 e seguintes), contém normas que tratam especificamente destas atividades, notadamente daquelas ligados ao acompanhamento e à fiscalização do ajuste, sendo relevante trazer à colação o disposto no art. 67, caput:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição."
Sem equívocos, portanto, no item em exame.
c) Errado:
Na verdade, a Lei 8.666/93 não traz prazos predefinidos para todos os contratos administrativos. E nem poderia assim proceder, uma vez que cada ajuste possui suas peculiaridades, com necessidades distintas a serem atendidas, de modo que a lei de regência não poderia jamais pretender engessar a Administração. Por isso mesmo, existem apenas delineamentos gerais acerca dos prazos. No ponto, como regra, a lei estabelece um prazo máximo de 1 (um) ano, em razão da necessidade de adstrição aos créditos orçamentários (visto que a lei orçamentária é anual). Confira-se:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:"
Sem embargo, este mesmo dispositivo oferece um rol de exceções, constante dos incisos I ao V, cuja transcrição não me parece essencial.
Digno de nota, ainda, o fato de o §3º do art. 57 haver vedado a celebração de contratos administrativos com prazo indeterminado.
Portanto, dentro destas balizas gerais, será o respectivo contrato que deverá estabelecer seu prazo de duração, e não a lei, antecipadamente e de modo específico, para cada ajuste, tal como dito, de maneira incorreta, pela Banca.
d) Errado:
Não é acertado dizer que a lei não regula, em
nenhum aspecto, a gestão dos contratos públicos, sendo certo que os comentários lançados na letra B, acima, demonstram claramente o contrário.
Gabarito do professor: B