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GABARITO C
A) Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
B) Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
C) Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
D)Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
FÉ EM DEUS E PROSSIGAMOS PARA O ALVO!
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pegadinha legal!! ABSOLUTA!! KKK LETRA C
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GAB C
#PMSE !!!
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Alternativa correta: Letra C
§2º do art 60 da CF/88: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
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Emendas e Tratados Internacionais de Direitos Humanos (serão equiparados à emendas) se: aprovados na formula 2T 2C 3/5
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a) O princípio da irrepetibilidade é absoluto em relação às Emendas Constitucionais.
b) O voto obrigatório não é cláusula pétrea.
c) Correta.
d) Maioria relativa.
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GAB. C
Alerta: O princípio da irrepetibilidade é absoluta acerca das Emendas Constitucionais , conforme disposto no Art. 60 § 5º, CF. Já em relação ao Projeto de lei, tal princípio é relativo, pois tal projeto poderá constituir objeto de um novo projeto dentro da mesma sessão legislativa mediante proposta da Marioria Absoluta dos membro de qualquer das casas do Congresso Nacional ( Art. 67, câput, CF/888).
Com Cristo, avante!!!
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Sobre a letra é, é importante ter em mente três informações:
1a. A matéria constante de Proposta de Emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5°, CF)
2a. É vedada a reedição na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia por decurso do tempo (art. 62, § 10, CF)
3a. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.Projeto de Lei (art. 67, CF)
Em síntese:
- é vedada repropositura na mesma sessão legislativa: PEC e MP
- permite-se, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da CD/SF: PL
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Gabarito: C
Em relação à assertiva B:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, obrigatório e periódico.
Entretanto, preleciona o art. 60, § 4º, inciso II, CF:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico. (cláusula pétrea).
Neste sentido, salienta-se que em relação à obrigatoriedade do voto há uma proposta de emenda à Constituição em análise no Senado (PEC 61/2016), Senadora Ana Amélia (PP/RS), prevendo a adoção do voto facultativo no Brasil. Para a senadora, a alternativa de não comparecer à seção de votação também seria parte do exercício do voto.
A proposta aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).
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GABARITO C
Lembrar que a restrição constitucional para propositura de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada e para a mesma sessão legislativa e não para a legislatura. O que difere uma da outra é que a primeira se equivale ao período anual, enquanto que a segunda se equivale ao quadriênio.
Com relação a última questão, atenção – pois volta e meia esse tópico é tema de questão. Há a necessidade de mais de metade das assembléias legislativas onde cada uma delas deverá se manifestar pelo voto da maioria relativa, ou seja, maioria dos que se fizerem presentes dentro do quorum mínimo exigido para votação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Instagram: CVFVitório
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
DECORA ,POIS ISSO CAI MAIS QUE O VASCO.
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GABARITO: C
Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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O voto não é obrigatório para todos!
II - facultativos para:
a)os analfabetos;
b)os maiores de setenta anos;
c)os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Ele é direto, secreto, universal e periódico;
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Questão boa, já vi esse tema ser cobrado em vários concursos! #ficaadica
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Voto não é obrigatório de forma absoluta!
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Art 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.
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GABARITO: C
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
DECORA ,POIS ISSO CAI MAIS QUE O VASCO.
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Não fique Feliz, Todo mundo acertou essa!
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GABARITO C
CF/88
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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o básico que da certo!
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IBFC gosta de morder e assoprar
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O Luis Cláudio disse uma verdade, embora 70% e não todo mundo tenha acertado, questões fáceis de nada servem, porque os focados acertarão. Se acertas, estás no meio do bolo, se erras, passa-se para trás de milhares. Para ficar feliz de verdade, deve-se acertar todas fáceis e grande parte das difíceis.
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É dureza, mesmo tendo acertado, não me sinto em condição de achar q é um bom resultado, é básico; quem não acerta essa questão, não irá ser aprovado e quem acerta não garante nada, pois quem estudou deve necessariamente acertar questões tão fáceis. Além do mais, é uma daquelas questões q servem p fazer respirar o candidato, mas na prova toda, tem no máximo, umas 4-5 assim, o resto não será tão fácil.
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Emenda Constitucional
Votação: Cada casa do CN
Turno: Dois turnos
Quórum de aprovação: 3/5 dos votos em cada casa.
D
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Poder constituinte
É aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.
Poder constituinte originário
•Inaugura uma nova ordem jurídica
•Cria a constituição
•Poder político
Características
Inicial
O resultado do seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior.
Incondicionado
Não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede.
Permanente
Não se esgota com o decurso do tempo
Autônomo
Não depende de nenhum outro
Ilimitado
As normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade nem restringem sua atuação.
Poder constituinte derivado
•É aquele encarregado de reforma, revisar e conceder capacidade aos estados de criarem suas próprias constituições
•Poder jurídico
Dividido em 3
Reformador
•Fica encarregado de alterar e modificar a constituição através de emendas constitucionais
Revisor
•Fica encarregado de revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação
Decorrente
•Fica encarregado de conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais
Características
•Secundário
•Limitado
•Subordinado
•Condicionado
•Transitório
Poder constituinte difuso
•Relacionado diretamente ao fenômeno da mutação constitucional
•Trata-se de um processo informal de alteração da forma de interpretação da constituição
•Não altera o texto constitucional
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formal
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Olá, pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre Emendas Constitucionais, devendo-se apontar a correta.
Vejamos as alternativas:
a) ERRADA - segundo o §º 5º do art. 60, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
b) ERRADA - §º 4º, alínea b), o erro se encontra em falar de voto obrigatório, este não se encontra no rol do artigo citado;
d) ERRADA - art. 60, inciso III, na verdade é por maioria relativa dos membros das Assembleias legislativas e não absoluta;
GABARITO LETRA C) basicamente uma transcrição da letra seca do art. 60, §º 2º.
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A questão exige conhecimento acerca da reforma (emendas e revisão) e mutação da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. Ela não poderá ser objeto de nova proposta apenas na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5°, CF)
“Art. 60. [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
b) Incorreta. A constituição prevê a impossibilidade de reforma quanto a alguns pontos, chamados de cláusulas pétreas. Uma delas é o voto direto, secreto, universal e periódico. (art. 60, §4°, II, CF)
“Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...] II - o voto direto, secreto, universal e periódico;”
Dessa forma, inexiste vedação quanto a abolir o voto obrigatório.
c) Correta. O texto constitucional exige o quórum de 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos, para aprovação de emenda. (art. 60, §2°, CF)
“Art. 60. [...] § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
d) Incorreta. Para proposta é necessário mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se pela maioria relativa (e não absoluta). (art. 60, III, CF)
“art. 60. [...] III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional.
A– Incorreta - Há vedação constitucional relativa à proposta na mesma sessão. Art. 60, § 5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
B– Incorreta - A obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea. Art. 60, § 4º, CRFB/88: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) II - o voto direto, secreto, universal e periódico; (...)".
C- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 60, § 2º: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
D- Incorreta - A maioria para aprovação é relativa, não absoluta. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Nosso gabarito está na letra ‘c’, pois está em plena conformidade com o disposto no §2º do art. 60 da Constituição Federal de 1988. Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- alternativa ‘a’: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” – art. 60, §5º, CF/88;
- alternativa ‘b’: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II – o voto direto, secreto, universal e periódico” – art. 60, §4º, II, CF/88;
- alternativa ‘d’: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” – art. 60, III, CF/88.