DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
bons estudos!
A) Não é obrigatória a publicação dos relatórios fiscais por parte da administração pública, salvo quando solicitado
No art. 48 da LRF diz que esses relatórios são instrumentos de transparência e a eles deve ser dada ampla divulgação.
"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos."
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B) Não é cabida a realização de audiências públicas para deliberação sobre os relatórios fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da ausência de expressa previsão legal
No mesmo art. 48 § 1º inc. I diz que a realização de audiências públicas é incentivada.
"Art. 48 § 1 A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;"
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C) Com base nos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, a sociedade organizada, além de exercer o direito de voto para eleger o administrador público, tem efetiva oportunidade de participar do processo de administração pública, o que, no entanto, é permitido apenas no âmbito municipal
No art. 1º § 2º da LRF lemos que as disposições da LRF obrigam todos os entes da administração direta, tornando-a uma lei nacional.
"Art. 1º § 2 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."
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D) Os relatórios fiscais devem ter ampla divulgação, assegurando, inclusive, a participação da sociedade na discussão dos PPA, LDO e LOA
Novamente no art. 48 lemos no caput que tanto os relatórios (RREO e RGF) como os instrumentos de planejamento e execução orçamentária (PPA, LDO e LOA) devem receber ampla divulgação. Além disso o § 1º inc. I garante a participação da sociedade na elaboração e fiscalização do PPA, LDO e LOA.
"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1 A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;"