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GABARITO: Letra B
Complementando as demais....
a) INCORRETO. Não houve "Erro sobre o Objeto", mas sim "Erro na Execução" (Art. 73 CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código).
b) CORRETO. Houve Erro sobre o Curso Causal (Erro sobre o Nexo Causal). A doutrina divide em: a) Erro sobre o Nexo Causal em sentido estrito: ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo (CASO DA QUESTÃO); b) Dolo Geral ou Aberratio Causae: O agente, mediante conduta desenvolvida em vários atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.
c) INCORRETO. Não ouve "Erro sobre a pessoa", mas sim "Resultado diverso do pretendido" (Art. 74 CP). Ocorre quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido. Ex: Fulando que danificar o carro de Beltrano, joga uma pedra, mas acaba atingindo o motorista que vem a falecer. CONSEQUÊNCIA: O agente responde pelo resultado produzido na forma culposa.
d) INCORRETO. Não há "Erro na Execução", mas sim "Erro sobre o Objeto". Obs: Somente haverá esta espécie de erro, se a confusão de objetos não interferir na essência do crime, pois, caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial.
e) INCORRETO. Não houve "Resultado diverso do pretendido", e sim "Erro sobre a pessoa" (Art. 20 §3º CP). É equivocada a representação do objeto material "pessoa" visada pelo agente. Ou seja, em decorrência do erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. CONSEQUÊNCIA: Não exclui o dolo ou Culpa, e não isenta o agente de pena, devendo ser punido considerando as qualidades da vítima virtual.
Fonte: Anotações da aula do Profº Rogério Sanches
Bons Estudos !
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Erro sobre a Pessoa (Erro in Persona):
-somente há 02 pessoas envolvidas: o agente e a vítima real. A vítima virtual nao sofre perigo
-o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. Ex: A quer matar seu pai, mas acaba atirando em seu tio, que é irmao gemeo do seu genitor
-esse erro é irrelevante, aplica-se a T. Equivalencia do Bem Jurídico (o agente quis matar alguem, independente de ser A ou B)
Erro na Execução (Aberratio Ictus):
-ocorre falha operacional, o agente erra o alvo
-há 03 pessoas envolvidas: o agente, a vitima virtual (que é exposta ao perigo) e vítima real. Ex: A quer matar B que estava em um ponto de onibus, mas por erro na pontaria o tiro acertou pessoa que estava próxima
-RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO/ABERRATIO DELICTI/ABERRATIO CRIMINIS: aqui a relação é crime x crime. O agente deseja cometer um crime, mas por erro na execução comete crime diverso. Obs: o agente só responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo
Ex: A atira uma pedra para quebar uma janela, mas acaba atingindo uma pessoa que passava pelo local,
Outras questoes ajudam:
PCDF 2015 - Delegado - FUNIVERSA - Q512252
EBSERH -Advogado 2018 - CESPE - Q893193
DPRS 2018 - Defensor Público - FCC - Q904463
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Crimes aberrantes, são as hipóteses de erro na execução, resultado diverso do pretendido e “aberractio causae”.
Abraços
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ERRO DO TIPO ESSENCIAL
1. Recai sobre ELEMENTARES do tipo;
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
ERRO ESCUSÁVEL: EXCLUÍ DOLO E CULPA;
ERRO INESCUSÁVEL: SÓ EXCLUI DOLO.
ERRO DO TIPO ACIDENTAL
1. ERROR IN OBJETO;
2. ERROR IN PERSONA;
3. ABERRATIO ICTUS;
4. ABERRATIO CRIMINIS;
5. ABERRATIO CAUSAE; 1 ATO Exemplo clássico utilizado pela banca. Alternativa "B".
6. DOLO GERAL; 2 ATOS Exemplo: Agente ministra veneno. Ato contínuo joga vítima ao rio que morre afogada. 2 atos. veneno+jogar rio.
Em relação as outras provas deste ano de 2018 para Delegado essa banca foi uma mãe. Se compararmos com MS, RS. Quem deixou passar perdeu uma grande oportunidade.
Força e Fé.
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Confusa a questão.
Pelo enunciado entendi que ele queria o caso em que o erro afastaria o dolo.
Portanto, por mais que a alternativa "C" estivesse com o tipo de erro descrito incorretamente, era o único caso que afastaria o dolo.
Diferente da alternativa "B" que descreve o tipo de erro corretamente, porém, neste caso não excluiria o dolo.
Será que só eu interpretei a questão desta forma?
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Essa prova de Direito Penal pra Delta/PI foi uma mãe, heim?
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GABARITO: B
SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE):
Criação doutrinária sem previsão legal. Para Rogério Sanches, há 2 espécies:
1) Em sentido estrito: o agente, mediante um só ato, provoca o resultado desejado, porém com outro nexo causal. Ex.: no intuito de matar a vítima afogada, empurra-a de um precipício (único ato). A morte, contudo, não se deve ao afogamento (nexo dsejado), e sim ao fato de a vítima ter batido a cabeça em uma rocha (nexo efetivo).
2) Dolo geral ou aberratio causae : o agente, mediante dois ou mais atos, obtém o resultado desejado, porém com outro nexo causal. Ex.: o agente ministra veneno na vítima (1º ato), que imediatamente cai ao chão. O agente, supondo que a vítima está morta, coloca seu corpo em uma mala e atira no mar (2º ato). Ocorre que a vítima estava viva e foi a óbito devido à asfixia por afogamento.
Em ambos os casos (1 e 2), o agente queria a morte da vítima e por ela deve responder (congruência entre o dolo e o resultado). Não há consenso sobre qual nexo causal deve ser considerado (nexo desejado, nexo efetivo ounexo mais favorável ao agente).
Fonte: Direito Penal em Tabelas - Martina Correia
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Que questão linda!
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A Erro sobre o objeto quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa. Erro de tipo acidental sobre a execução (aberratio ictus) Art 73
B Erro sobre o curso causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. Erro sobre o nexo causal. Atinge através de modo diverso do esperado (aberratio causae)
C Erro sobre a pessoa no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) Art 74
D Erro na execução (aberratio ictus) quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. Erro sobre o objeto (error in objeto)
E Resultado diverso do pretendido, quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. Erro sobre a pessoa Art 20 p3º
Qualquer erro, inbox por favor.
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Provinha gostosa de treinar. Não acredito estar no nível exigido para Delta, mas para quem quer fazer um concurso com direito penal menos exigido está excelente!
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QUESTÃO MUITO BOA FEITA PELA NUCEPE
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Erro sobre o nexo causal. O agente, com um só ato, provoca o resultado pretendido mas com nexo causal diferente. ----> O AGENTE RESPONDE PELO QUE EFETIVAMENTE OCORREU.
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"Resultado" diverso do pretendido = crime diverso do pretendido.
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ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL: o agente, mediante UM ato, alcança resultado diverso. Ex.: para matar por afogamento, joga a vítima da ponte (um ato), mas ela bate a cabeça na estrutura e morre de traumatismo.
DOLO GERAL: o agente, mediante DOIS ou mais atos, alcança resultado diverso. Ex,: o agente quer matar a vítima com veneno e o aplica na vítima (um ato) mas, querendo fingir suicídio, pendura a vítima numa corda (outro ato), sendo que é esta segunda conduta que efetivamente causa a morte.
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Para que ninguém saia prejudicado, saibam que o colega Herbat Sá inverteu os conceitos!!!
- ERRO NA EXECUÇÃO/ABERRATIO ICTUS:
pessoa vs pessoa.
Há um só crime, envolvendo pessoas diversas.
Ex.: tento matar A, mas por erro de pontaria acerto B.
ERRO SOBRE A PESSOA/ERRO IN PERSONA:
pessoa vs pessoa.
Há um só crime, envolvendo pessoas diversas.
Ex.: tento matar A, mas por confundi-la com B, acabo matando B.
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O erro de tipo se divide em duas modalidade: a essencial e a acidental. De acordo como Rogério Greco, "Ocorre o erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei. O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, 'não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução'. Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses: a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae".
Item (A) - Quando o erro incide sobre o objeto, ou seja, sobre a coisa, o agente responde pelo crime de qualquer
jeito, pois seu erro não é irrelevante, uma vez que não o impediu de saber que cometia um ilícito. Não tem, portanto, nenhuma conseqüência jurídica no que toca ao crime. Já o fenômeno descrito neste item, trata de erro de golpe (aberratio ictus no uso dos meios de execução), previsto no artigo 73 do Código Penal. Neste último caso, o agente responderá
como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente
queria ofender, atendendo-se ao disposto no § 3º, do artigo 20, do Código Penal. Esta alternativa está, portanto, equivocada.
Item (B) - O fenômeno descrito neste item configura o denominado erro sobre o nexo causal, também denominado erro sucessivo, abarratio causae e, ainda, dolo geral. A esse teor, leciona Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, que o erro sobre o nexo causal, "... ocorre
quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado,
pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação
(ex.: agente esfaqueia a vítima e pensa que a matou. Imaginando já ter atingido o resultado
pretendido e supondo estar com um cadáver em mãos, atira-o ao mar, vindo a
causar, sem saber, a morte por afogamento.
Operou-se um equívoco sobre o nexo causal, pois o autor pensou ter
matado a vítima a facadas, mas na verdade matou-a afogada). Tal erro é irrelevante para o Direito Penal,
pois o que importa é que o agente quis praticar o crime e, de um modo ou de
outro, acabou fazendo-o. O dolo é geral
e abrange toda a situação, desde as facadas até o resultado morte, devendo o
sujeito ser responsabilizado pela prática dolosa do crime, desprezando-se o
erro incidente sobre o nexo causal". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - A hipótese mencionada neste item corresponde à figura da aberratio deliciti ou aberratio crimminis, fenômeno previsto no artigo 74, do Código Penal, e
denominado legalmente como "resultado diverso do pretendido". Nesse caso, o erro consiste no atingimento de bem jurídico
diverso do qual o agente queria atingir por erro na execução. Não se trata de
atingir uma pessoa no lugar de outra, mas de coisa no lugar de pessoa (re in
persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). De acordo com o artigo 74 do Código Penal "quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde
por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o
resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". A assertiva contida portanto neste item está incorreta.
Item (D) - O erro consistente em o agente subtrair uma saca de café pensando ser uma saca de açúcar, como narrado neste item, configura erro sobre o objeto, considerando-se que o agente se equivocou quanto à coisa que estava subtraindo. A aberratio ictus por erro no uso dos meios de execução encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal e ocorre quando o agente erra ao manusear os meios ou instrumentos para executar o delito, alcançando pessoa distinta da qual queria atingir. Assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - O "resultado diverso do pretendido", previsto no artigo 74 do Código Penal, consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria atingir por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de outra, mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). A hipótese narrada no presente item corresponde ao erro quanto à pessoa, previsto no artigo 20, § 3º do Código Penal. Este item está, portanto, equivocado.
Gabarito do professor: (B)
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B.... ABERRACTIO CAUSAE
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Corrijam-me se eu estive errado.
Não seria esse erro sobre o nexo causal - sendo nexo casual em sentido estrito
Um único ato, produz o resultado pretendido, mas não pelo meio o qual pretendia.
Em quanto a alternativa em tela dada como certa refere-se ao ERRO ACIDENTAL
*Erro na execução: Erro quanto ao meios de execução do crime ex.: erro de pontaria
*Erro contra a pessoa: A credita estar atingido pessoa pretendida, mas por erro na representação atinge outra pessoa.
Ao meu ver um não se confunde com outro.
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A - Aberractio Ictus
B - Aberractio Causae
C - Aberractio Criminis
D - Error in objecto
E - Aberractio Ictus
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R: Gabarito B
A)Erro sobre o objeto quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa( ERRO NA EXECUÇÃO - ABERATIO ICTUS)
B)Erro sobre o curso causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.
C)Erro sobre a pessoa no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. ( RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO)
D)Erro na execução (aberratio ictus) quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. ( ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)
E)Resultado diverso do pretendido, quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário.
(ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)
Ef, 2:8
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ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL OU ABERRATIO CAUSAE
É O ENGANO RELACIONADO Á CAUSA DO CRIME : O RESULTADO BUSCADO PELO AGENTE OCORREU EM RAZÃO DE UM ACONTECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE ELE INICIALMENTE IDEALIZOU.
EXEMPLO : O AGENTE DEVE RESPONDER PELO DELITO , EM SUA MODALIDADE CONSUMADA . ELE QUERIA A MORTE DE "B" , E EFETIVAMENTE A PRODUZIU. HÁ PERFEITA CONGRUÊNCIA ENTRE A SUA VONTADE E O RESULTADO NATURALISTICO PRODUZIDO.
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A título de contribuição:
Erro de tipo são 2 espécie; Erro de Tipo Essecial e Erro de Tipo Acidental
O Erro de Tipo Essencial pode ser; Inevitável e Evitável
Já o Erro de Tipo Acidental possui 5 subespécie:
1- Erro sobre o objeto
2 - Erro sobre a pessoa
3 - Erro na Execução
4 - Resultado diverso do pretendido
5 - Erro sobre o nexo causae
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ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL: O AGENTE CONSEGUI ALMEJAR SEU INTENTO EX: A MORTE DE B. PORÉM NÃO FOI COMO PLANEJADO. EX: A QUER MATAR B DE TIROS PORÉM B MORRE AFOGADO PQ CAI NO RIO QUANDO TENTAR ESCAPAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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C) Erro sobre a pessoa no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. ( RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - Aberractio Criminis)
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A) Erro sobre a pessoa quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (Pessoa x pessoa)
B) Erro sobre o curso causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.
- É uma criação doutrinária. - O agente responde considerando qual nexo causal (afogamento ou asfixia)? Não há consenso. Cléber Masson diz que a corrente majoritária considera nexo pretendido (afogamento). Já Rogério Sanches considera majoritária a corrente que considera o nexo ocorrido. Contudo, parece que a melhor solução, apontada por Sanches, é considerar o nexo mais favorável ao réu.
C) Resultado diverso do pretendido (Aberratio criminis) no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (Pessoa x coisa)
D) Erro sobre o objeto quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar.
E) Erro sobre a pessoa, quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (Responde como se praticado contra a vítima virtual)
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a) Erro sobre a pessoa (error in persona)
b) Correta.
c) Atinge bem jurídico diverso (aberratio criminis/belicti)
d) Erro sobre o objeto (error in objecto)
e) Error in persona
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Erro sobre o objeto: o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre coisa diversa.
Erro sobre o curso causal: É o engano relacionado à causa do crime, o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.
Erro sobre a pessoa: É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com a pessoa diversa.
Erro na execução: é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa.
Resultado diverso do pretendido: o agente deseja cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso.
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A-ABERRATIO ICTUS, ERRO SOBRE A PESSOA, ERRO DE PONTARIA E RESULTA NA MORTE DE PESSOA DIVERSA OU DOS DOIS.
B- ABERRATIO CAUSAE/CURSO CAUSAL/ ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL - CORRETA
C- ABERRATIO CRIMINIS, VISA ATINGIR BEM JURÍDICO DIVERSO. NÃO TRATANDO-SE DE ERRO SOBRE A PESSOA.
D- ABERRATIO ICTUS = ERRO QUANTO A PESSOA, MAS DESCREVE O ERRO QUANTO O OBJETO.
E- ABERRATIO CRIMINIS, MAS DESCREVE O ABERRATIO ICTUS.
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erro na execução- aberratctio ictus- art 73, pessoa x pessoa
resultado diverso do pretendido- aberractio criminis- art 74, pessoa x coisa.
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Entendi que a questão exigia o caso em que o erro afastaria o dolo.
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ESTOU TOMANDO UMA SURRA EM VÁRIAS QUESTÕES PARA DELEGADO, PORÉM NÃO SOU FORMADO EM DIREITO E PRETENDO O CARGO DE INVESTIGADOR, DEVO ME FRUSTRAR COM O QUE ESTÁ OCORRENDO? RSRS
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GABARITO: B
a conduta descrita na alternativa, configura o ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL, também conhecido como erro sucessivo, dolo geral. .Fernando capez, em sua obra de direito penal, parte geral, leciona que o erro sobre o nexo causal, ocorre quando o agente, após praticar a conduta, supondo já ter produzido o resultado,pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação. Tal erro é irrelevante para o direito penal,pois o que importa é que o agente quis praticar o crime,e de um modo ou de outro, acabou fazendo. O dolo é geral e abrange toda a situação. Devendo o agente ser responsabilizado pela prática doloso do crime.
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Resolução: a partir do nosso estudo construído até o momento, é possível verificarmos que o erro sobre o curso causal é aquele em que o agente tenta matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. Lembre-se do exemplo de Austin e Caracas na montanha.
Gabarito: Letra B.
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Esse exemplo da ponte é clássico no aberratio causae. Tão clássico quanto tentar matar o morto no crime impossível.
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a. O autor que, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa comete um aberratio ictus, ou seja, erro na execução.
b. O curso causal refere-se ao erro sobre o nexo causal, desse modo, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e, ao arremessá-la de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo, comete a aberratio causae.
c O autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja e por erro atinge uma pessoa, alcança o resultado diverso do pretendido, denominado aberratio delicti ou aberratio criminis.
d. A assertiva em questão descreve o denominado erro sobre o objeto. e. A situação descrita nessa alternativa refere-se ao erro sobre a pessoa.
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Erro de tipo acidental:
Aquele que recai sobre as circunstâncias do crime, ou então sobre dados irrelevantes do crime → não exclui o
dolo, nem a culpa, respondendo o agente normalmente pelo crime.
Circunstâncias são dados que se agregam ao tipo fundamental, para aumentar ou diminuir a pena.
Exemplos: qualificadoras, figuras privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena.
Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)
É o erro sobre a causa do crime, no qual o agente acredita que praticou o crime por uma determinada causa, mas,
na verdade, acaba produzindo o resultado naturalístico por causa diversa.
Exemplo: indivíduo quer matar o Jorge, que não sabe nadar. Os dois estão em cima de uma ponte, que
dá para um rio. O indivíduo empurra Jorge para que este caia no rio e morra afogado. Entretanto, o indivíduo não percebe que Jorge bateu a cabeça em uma pedra e morreu, na verdade, por decorrência do
traumatismo cranioencefálico, caindo na água já morto.
Trata-se de erro de tipo acidental porque o resultado naturalístico foi produzido do mesmo jeito, só que com
causa diversa. Existe, no exemplo, o dolo de matar (animus necandi).
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ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL=== é uma criação doutrinária em que há duas espécies:
1)Em sentido estrito===o agente, mediante um só ato, provoca o resultado desejado, porém com outro nexo causal
2)Dolo geral ===o agente, mediante dois ou mais atos, obtém o resultado desejado, porém com outro nexo causal
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Resumindo:
a) Erro sobre o objeto quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa.
É erro de execução.
b) Erro sobre o curso causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.
GABARITO. É a aberratio causae.
c) Erro sobre a pessoa no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa.
É erro de execução.
d) Erro na execução (aberratio ictus) quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar.
É erro sobre o objeto.
e) Resultado diverso do pretendido, quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário.
Não é resultado diverso do pretendido; pode ser erro de execução ou erro sobre a pessoa.
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. ERRO DE TIPO ACIDENTAL QUANTO AO RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: OU ABERRATIO CRIMINIS OU ABERRATIO DELICT. TEM PREVISÃO LEGAL: CP, ART. 74. FORA DOS CASOS DO ARTIGO ANTERIOR [ERRO NA EXECUÇÃO], QUANDO, POR ACIDENTE OU ERRO NA EXECUÇÃO DO CRIME, SOBREVÉM RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, O AGENTE RESPONDE POR CULPA, SE O FATO É PREVISTO COMO CRIME CULPOSO; SE OCORRE TAMBÉM O RESULTADO PRETENDIDO, APLICA-SE A REGRA DO ART. 70 DESTE CÓDIGO.
OBSERVE QUE, POR ACIDENTE OU ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO, O AGENTE ATINGE BEM JURÍDICO DISTINTO DAQUELE QUE PRETENDIA ATINGIR. VEJA QUE O ERRO NÃO ENVOLVE “PESSOA X PESSOA”, MAS SIM “COISA X PESSOA”.
EX. 1: FULANO QUER DANIFICAR O CARRO DE BELTRANO. ATIRA UMA PEDRA CONTRA O VEÍCULO, MAS ACABA ATINGINDO O MOTORISTA, QUE VEM A FALECER. O AGENTE RESPONDERÁ PELO RESULTADO PRODUZIDO, QUE É DIVERSO DO PRETENDIDO, A TÍTULO DE CULPA. NO CASO, HOMICÍDIO CULPOSO.
EX. 2: FULANO QUER MATAR O MOTORISTA. ATIRA UMA PEDRA CONTRA A CABEÇA DO MOTORISTA, MAS, POR ERRO NA EXECUÇÃO, ACABA ATINGINDO O CAPÔ DO VEÍCULO, QUE VEM A DANIFICAR. SE USARMOS O MESMO RACICÍNIO, O AGENTE RESPONDERIA PELO RESULTADO PRODUZIDO, QUE É DIVERSO DO PRETENDIDO, A TÍTULO DE CULPA. NO CASO, DANO CULPOSO. ~> CUIDADO! NÃO APLICAMOS A REGRA DO ART. 74, CP, QUANDO O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO É MENOS GRAVE, SOB PENA DE PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. O AGENTE RESPONDERÁ PELO RESULTADO PRETENDIDO NA FORMA TENTADA. NO EXEMPLO DADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
. ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O NEXO CAUSAL: NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. A DOUTRINA DIZ QUE OCORRE QUANDO O AGENTE PRODUZ RESULTADO DESEJADO, MAS COM NEXO CAUSAL DIVERSO DO PRETENDIDO. HÁ 2 MODALIDADES:
1) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO: O AGENTE, MEDIANTE UM SÓ ATO, PROVOCA O RESULTADO VISADO, PORÉM COM OUTRO NEXO. EX.: FULANO EMPURRA BELTRANO DE UM PENHASCO PARA QUE MORRA AFOGADO (NEXO VISADO). BELTRANO, NA QUEDA, BATE A CABEÇA NUMA ROCHA E MORRE EM RAZÃO DE TRAUMATISMO CRANIANO (NEXO REAL).
2) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL POR DOLO GERAL OU ABERRATIO CAUSAE: O AGENTE, MEDIANTE CONDUTA DESENVOLVIDA EM PLURALIDADE DE ATOS, PROVOCA O RESULTADO PRETENDIDO, PORÉM COM OUTRO NEXO. EX.: FULANO DISPARA (NEXO VISADO) CONTRA BELTRANO (1º ATO). IMAGINANDO QUE BELTRANO ESTÁ MORTO, JOGA SEU CORPO NO MAR (2º ATO). BELTRANO MORRE AFOGADO (NEXO REAL).
~> CONSEQUÊNCIA:
PREVALECE QUE É LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O NEXO PRODUZIDO/REAL, E NÃO O PRETENDIDO. A DOUTRINA ENTENDE QUE O AGENTE RESPONDERÁ POR UM SÓ CRIME, DESEJADO DESDE O INÍCIO, A TÍTULO DE DOLO (NOS EXEMPLOS ACIMA, HOMICÍDIO CONSUMADO), CONSIDERANDO-SE O NEXO REAL/OCORRIDO, E NÃO O PRETENDIDO.
MAAAS, R0GÉRl0 SANCHES DISCORDA. COMO NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, HAVENDO DÚVIDA, PARECE MAIS ACERTADO O JUIZ CONSIDERAR O NEXO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. SE O NEXO REAL/OCORRIDO GERAR UMA QUALIFICADORA, ENQUANTO QUE O NEXO PRETENDIDO PERMITIA A FORMA SIMPLES DO DELITO, ESTE É QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO (SEMPRE O MAIS BENÉFICO).
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GABARITO: LETRA B, ocorrência do erro sobre o nexo causal, que ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.
LETRA A: Incorreta, pois houve Erro na Execução, "aberratio ictus": agente pratica crime contra vítima diversa da pertencia, devido a erro no golpe ou acidente na execução.
LETRA C: Incorreta, tendo em vista que o caso refere-se à figura conhecida como "aberratio criminis", onde, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
LETRA D: Incorreta, pois houve Erro sobre o Objeto, onde o agente sabe a ilicitude da conduta, mas apenas confunde o objeto. Ex.: pensa estar furtando um saco de açúcar, mas na realidade é sal - de qualquer forma caracteriza o crime de furto.
LETRA E: Incorreta, haja vista que na realidade ocorreu o chamado Erro sobre a pessoa, onde o agente confunde a identidade da pessoa e acerta uma diversa da pretendida. Aqui, ele responderá como se tivesse acertado a vítima virtual.
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O ERRO DE TIPO PODE SER ESSENCIAL: QUE É O ERRO DE TIPO EVITAVEL E O INEVITÁVEL
Esse mesmo erro pode ser acidental dividindo se em:
1-ERRO SOBRE O OBJETO
2-ERRO SOBRE A PESSOA
3-ERRO NA EXECEÇÃO (ABERRATIO ICTUS)
4-RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS/ABERRATIO DELICTIS)
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Belo de um chutasso aqui agora porque não estudei nadinha disso
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SOBRE O OBJETO (não há previsão legal)
COISA DIVERSA DA QUE PRETENDIA (o agente queria sim, por exemplo, furtar um relógio, mas na loja, em vez de levar o relógio de R$20.000,00, levou o de R$1.000)
EFEITO: TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO (responde pelo objeto que efetivamente lesionou, no caso, o relógio de R$1.000,00)
SOBRE A PESSOA (art. 20, §3º)
PESSOA DIVERSA DA QUE PRETENDIA, MAS COM EXECUÇÃO PERFEITA (por exemplo, fica aguardando o pai entrar para atirar e matar, mas quem entrou, na verdade, foi seu tio; o tiro foi certeiro e perfeito, mas a vítima é que foi representada errada)
EFEITO: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA (responde como se tivesse atingido a vítima virtual, no caso, seu pai)
NA EXECUÇÃO (art. 73): ABERRATIO ICTUS
PESSOA DIVERSA DA QUE PRETENDIA, PORQUE ERROU NA EXECUÇÃO (é semelhante ao erro sobre a pessoa, mas aqui atingiu pessoa errada por falta de habilidade e/ou erro de pontaria)
EFEITO: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA (responde como se tivesse atingido a vítima virtual)
#PEGADINHA: Se você atira contra um agente federal que cumpria mandado judicial na sua residência, mas, por erro na execução, atinge e mata seu vizinho, qual a competência nesse caso? Justiça Estadual ou Justiça Federal? A competência será da Justiça Estadual, isso porque o uso da vítima virtual é matéria de Direito Penal e não de Direito Processual Penal.
SOBRE RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (art. 74): ABERRATIO CRIMINIS ou DELICTI
OBJETO DIVERSO DO QUE PRETENDIA, PORQUE ERROU NA EXECUÇÃO (aqui o agente atira uma pedra, com intenção de matar, contra seu vizinho que estava dentro do carro, mas sobe o vidro, apenas danificando o carro)
EFEITO: TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO = SE HOUVER MODALIDADE CULPOSA (o agente responde pela modalidade culposa do crime efetivamente cometido)
#CUIDADO: PESSOA > COISA (aplica-se normalmente a teoria, por exemplo, queria só danificar o carro, mas a vítima abre o vidro e atinge seu rosto, logicamente responderá por lesão corporal)
#CUIDADO: COISA > PESSOA (aqui a teoria não será aplicada, porque caso adotássemos a regra, o agente ficaria impune, já que inexistente crime de dano culposo; então, em questões subjetivas, deve-se fundamentar que para evitar a impunidade, o agente responde pela tentativa de homicídio)
SOBRE O NEXO CAUSAL (não tem previsão legal): ABERRATIO CAUSAE
RESULTADO DESEJADO SE PRODUZ, MAS POR NEXO DIVERSO DO PLANEJADO PELO AGENTE (por exemplo, o agente atira em seu rival para que esse caia do penhasco e morra afogado, mas durante a queda bate a cabeça e morre antes que chegue na água – erro em sentido estrito; ou o agente atira contra seu rival, e achando que estava morto, resolve jogá-lo no rio, mas em realidade, ele morre afogado - erro sucessivo)
EFEITO: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA (apesar da Defensoria pública tentar aplicar a teoria da concretização)
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Erro Sobre o Nexo Causal ( Aberratio Causae):
- É o engano relacionado à causa do crime, situação em que o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Não há erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. Com efeito, esse erro é penalmente irrelevante, de natureza acidental, pois o sujeito queria um resultado naturalístico e o alcançou.
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Acertei indo simplesmente na afirmativa que realmente menciona o erro acidental, todavia, a pergunta em si do enunciado achei confusa, posto que parece de estar perguntando qual das afirmativas exclui o dolo, sendo que nem a B o exclui, entretanto, fui nessa a acertando, porque desconsiderei o enunciado confuso, considerando a pergunta mal formulada, respondendo assim apenas qual das afirmativas caracteriza o erro acidental.
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A) "erro na pontaria". Erro de tipo acidental na execução.
B) CORRETA. Erro sobre o nexo causal/dolo gera ou sucessivo/aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.
C) "atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa". Resultado diverso do pretendido/aberratio ccriminis.
D) "ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar". Erro sobre o objeto.
E) "ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário". Erro sobre a pessoa (erro in persona).
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GABARITO B
Erro sobre o nexo causal: é o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente.
Erro de tipo produzido .................................................................Resultado pretendido .....................Resultado
Erro sobre o objeto ........................................................................Coisa ............................................Coisa (diversa)
Erro sobre a pessoa .......................................................................Pessoa ........................................Pessoa (diversa)
Erro na execução (aberratio ictus) ..................................................Pessoa .......................................Pessoa (diversa)
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) .......................Coisa..........................................Pessoa
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A) Erro sobre o objeto (Erro na Execução/Aberratio Ictus) quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa.
B) Erro Sobre o Curso Causal ou Sobre o Nexo Causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.
C) Erro sobre a pessoa (Resultado Diverso do Pretendido/ Aberratio Crimini ou Delicti) no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa.
D) Erro na execução (aberratio ictus) (Erro sobre o objeto/ Aberratio Objecti) quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar.
E) Resultado diverso do pretendido, (Erro Sobre a Pessoa/ Aberratio in Persona) quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário.
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GAB: B
Espécies:
A) Erro sobre o nexo causal EM SENTIDO ESTRITO
O agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. Exemplo: empurro a vítima de um penhasco para que morra afogada, porém, durante a queda ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.
B) Erro sobre o nexo causal com DOLO GERAL ou ERRO SUCESSIVO ou ABERRATIO CAUSAE)
O dolo geral é uma espécie de erro sobre o nexo causal que, por sua vez é espécie de erro de tipo acidental. No dolo geral, o agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado visado, porém com nexo de causalidade diverso. Exemplo: atiro na vítima e, imaginando, estar morta, jogo o corpo no mar, vindo a morrer afogada. São dois atos. O primeiro é o tiro e o segundo é o lançamento do corpo ao mar. É o segundo que gera o nexo de causalidade diverso (do tiro para o afogamento).
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Para que incida o aberratio causae, conforme o gabarito, não se faz necessário que o agente tenha se "enganado" quanto ao modo em que o crime se consumou? Em nenhum momento houve essa afirmativa.
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COMPLEMENTANDO
DOLO GERAL X ABERRATIO CAUSAE
DOLO GERAL> DUAS CONDUTAS ( EX: A atira em B, acreditando este ter conseguido consumar seu intento arremessa A de uma ponte, por sua vez A morre afogado) >
ABERRATIO CAUSAE> UMA CONDUTA ( Ex: A deseja matar B afogado entretanto ao jogá- lo da ponte o mata de traumatismo craniano.)
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Erro sobre o nexo causal: é o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente.
Erro de tipo produzido .................................................................Resultado pretendido .....................Resultado
Erro sobre o objeto ........................................................................Coisa ............................................Coisa (diversa)
Erro sobre a pessoa .......................................................................Pessoa ........................................Pessoa (diversa)
Erro na execução (aberratio ictus) ..................................................Pessoa .......................................Pessoa (diversa)
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) .......................Coisa..........................................Pessoa
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Resolução:
a) quando o indivíduo erra sobre o objeto material por erro de pontaria, estamos diante de erro na execução.
b) erro sobre o curso causal é quando o autor ao tentar matar a vítima por afogamento, a arremessa de uma ponte e esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.
c) o instituto ora descrito se trata de erro na execução.
d) trata-se de erro sobre o objeto material.
e) não se trata resultado diverso do pretendido, pois o resultado morte foi alcançado, entretanto, com erro quanto a pessoa
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Vc nunca mais vai esquecer o que é erro no curso causal ou erro sobre o nexo causal:
Mizael Bispo atirou em sua esposa, Mércia Nakashima, aos 23 de maio de 2010, objetivando matá-la com 2 tiros no peito (arma de fogo). Após, empurrou o carro na famosa represa de Nazaré Paulista, no intuito esconder o ''cadáver''.
Contudo, a causa da morte foi AFOGAMENTO.
A defesa do Mizael poderia alegar exclusao do dolo por erro de nexo causal? Excelencia, ele quis matá-la com dois tiros, no entanto, ela morreu afogada, requer seja excluído o dolo e consequente absolviçao por atipicidade do fato? Isso faz algum sentido?? Nao, pq o erro sobre o nexo causal (acidental) é irrelevante.
Quer aprender mais uma com este caso mais do que famoso?
Lembra que o Mizael quis matá-la com dois tiros mas ela morreu afogada? Entao, ele nao estava ocultando um cadáver....A denúncia por ocultaçao de cadáver foi REJEITADA, pq ele estava ocultando uma pessoa VIVA.
Direito Penal só parece complicado.............e é verdade. É complicado mesmo... kkkkk
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ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL: é aquele em que o agente pratica o resultado pretendido, mas com outro nexo de causalidade. O sujeito ativo pratica uma conduta visando à produção do resultado, mas não o atinge como imaginava.
- Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: o agente só pratica um ato, mas atinge o resultado por causa diversa da que pretendia.
- Dolo geral ou aberratio causae: há uma pluralidade de atos. O agente imagina que atingiu o resultado com sua conduta, sendo que, na sequência, pratica outra conduta e somente assim atinge o resultado pretendido inicialmente.
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Advogados.. falam e falam e falam e nao falam NADA. Quem nao é da area que se acostume com a prolixidade e a invenção de dificuldades pra vender facilidades, ramos do direito.
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GABARITO b.
a) ERRADA. É um erro sobre a execução.
b) CERTA. É aberratio causae.
c) ERRADA. É o resultado diverso do pretendido, aberratio criminis.
d) ERRADA. É erro sobre o objeto.
e) ERRADA. Não fica claro, mas pode ser erro sobre a pessoa ou na execução.
Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.
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GABARITO B
A questão aborda conhecimentos acerca do Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae.
Resumidamente, é o erro relacionado à causa determinante do crime. O resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele havia inicialmente idealizado.
Neste caso, o agente deve responder pelo delito, em sua modalidade consumada, tendo em vista que o erro aqui é penalmente irrelevante, atingindo o sujeito o resultado naturalístico que almejava.
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Essa questão e sem logico porque ele queria matar a vitima não importa se era afogada ou não
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Aquela questão fácil que nem os primeiros lugares acertam, fazendo parte da porcentagem da prova que o candidato tem que errar. Uma questão que não diz o que quer e a interpretação fica por conta do candidato.