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GABARITO: LETRA C
O INQUÉRITO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
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GABARITO: c) Pelo recebimento do inquérito ou da denúncia.
IP não interrompe a prescrição
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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A alternativa C trocou queixa por Inquérito Policial.
O INQUÉRITO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
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As causas que INTERROMPEM a prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal, e são elas :
1) Pelo recebimento da denuncia ou da queixa;
2) Pela pronuncia,
3) Pela decisão confirmatória da pronuncia,
4) Pela publicação da sentença ou do acordão, condenatório recorríveis;
5) Pelo Inicio ou continuação do cumprimento da pena;
6) Pela reincidência
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
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Do inquérito não!
Abraços
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a decisao nao tem que transitar em julgado ? se é recorrivel nao deveria interromper.. por isso marquei a d
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julia scarponi pinto costa pereira, A sentença ou acórdão condenatórios RECORRÍVEIS interrompem a prescrição, conforme art 117, IV, CP. Ao ser interrompido, o prazo prescricional começa do zero, sendo aplicada ainda, a pena máxima cominada ao delito (prescrição da pretensão punitiva). Após o trânsito, a prescrição será regulada pela pena aplicada na sentença.
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A reincidência só interrompe a PPE.
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Alternativa errada: LETRA "C"
obs: Recebimento da denúncia SIM, do IP NÃO!!!!!!!!!!!!!
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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O curso da prescrição interrompe-se:
"ReDe Pro Rei DeCo PuS InConCum"
ReDe = recebimento da denúncia ou queixa;
Pro = pronúncia;
DeCo = decisão confirmatória da pronúncia;
PuS = publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
InConCum = início ou continuação do cumprimento da pena;
Rei = reincidência
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência
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É Possível. Δ
O pessoal cria umas formas mnemônicas que é quase impossível decorar e essa que vc citou é uma.
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O curso da prescrição interrompe-se:
"ReDe Pro Rei DeCo PuS InConCum" ??? kkk
FIZ O MEU ACHEI MAIS FACIL:
DECO REI os partidos: REDE, PRO.. o PUS (plus) é decorar INCONCUM
ReDe = recebimento da denúncia ou queixa;
Pro = pronúncia;
DeCo = decisão confirmatória da pronúncia;
PuS = publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
InConCum = início ou continuação do cumprimento da pena;
Rei = reincidência
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência
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As causas de interrupção da prescrição são taxativas. Desta feita, não se admite a ampliação do rol explicitamente estabelecido em lei. Neste sentido
são a doutrina e a jurisprudência, sob o fundamento de que se trata de fenômenos desfavoráveis ao
réu. Sendo assim, não podem ser ampliadas em razão da vedação da
analogia
in malam partem no âmbito do direito penal. As causas interruptivas da prescrição encontram-se previstas taxativamente no artigo 117 do Código penal. São elas: I - o recebimento da denúncia ou da queixa; II - a pronúncia;
III - a decisão confirmatória da pronúncia; IV - a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena e; VI - a reincidência. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa incorreta é a contida no item (C).
Gabarito do professor: (C)
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Para complementar
Causas interruptivas da PPE:
Artigo 117, V e VI.
O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Reincidência anterior à condenação: aumenta de 1/3 o prazo da PPE.
Reincidência posterior à condenação: interrompe a PPE.
As causas interruptivas da PPE são INCOMUNICÁVEIS.
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INTERROMPE A PRESCRIÇÃO: ocorrendo interrupção para um dos autores, tal interrupção estende aos demais. Casos: 1- Recebimento (e não oferecimento) da denúncia (PPP)
2 - Pronúncia (PPP)
3 - Decisão confirmatória da pronúncia (PPP)
3 - Publicação da sentença condenatória recorrível (PPP)
4 - Reincidência (PPE)
5 - Início ou Continuação do cumprimento de pena (PPE)
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Interrompe a prescrição. Rol taxativo. Reinício do cálculo:
1. Recebimento da denúncia ou queixa: se dá com a publicação do despacho de recebimento da denúncia ou queixa.
STF. O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal.
2. Pronúncia: decisão interlocutória mista não terminativa.
STJ. 191. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
3. Decisão confirmatória da pronúncia: quando o réu foi pronunciado e dessa decisão interpôs RESE, ao qual foi negado provimento.
4. Publicação da sentença ou do acórdão confirmatório recorríveis;
5. Início ou continuação do cumprimento da pena (PPE);
6. Reincidência (PPE);
Não interrompe: sentença que impõe medida de segurança ao inimputável.
Interrompe: senteça que impõe MS ao semi-imputável.
A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores e participes do crime.
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Hoje ta tenso, não li a palavra inquérito
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GABARITO: C
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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recebimento do inquérito ???
Gabarito letra C
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Complementando, atenção ao novo julgado:
HC 176.473 - 2020 STF: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
Foco, guerreiros !
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Não confundir o recebimento da denúncia ou da queixa com recebimento do inquérito!
Pelo recebimento da denúncia ou queixa SIM!
Pelo recebimento do inquérito NÃO!
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PPP: interrupções são JUDICIAIS (dependem do juiz)
x
PPE: interrupções relacionadas à PENA/CRIME (dependem do criminoso)
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GABARITO C - aponta a incorreta , em desacordo com o artigo 117, I, CP
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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GABARITO LETRA : C
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
SÚMULA 191-
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
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se isso não foi pegadinha eu não sei o que foi, apesar de estar correto. maldade
As causas interruptivas da prescrição tem o objetivo de fazer com que o prazo, a partir delas, seja novamente reiniciado, o curso da prescrição interrompe-se, conforme a enumeração contida no Código Penal. Qual destas situações NÃO é causa interruptiva da prescrição?
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Recebimento da denúncia ou queixa
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Recebimento de Inquérito não interrompe nem suspende/impede!
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A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.
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Quero uma questão dessa no meu concurso
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Lembrando que exceto na hipótese de início ou continuação do cumprimento da pena, o prazo recomeça a contar do dia da interrupção, conforme art. 117, § 2º, CP.
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Gabarito: Letra C
Literalidade do artigo 117 do CP.
**o recebimento do inquérito ou da denúncia NÃO é causa interruptiva da prescrição**.
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ART 117, CP - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Inquérito não interrompe a prescrição.