-
GABARITO: Letra C
CPP
a) INCORRETA. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
b) INCORRETA. Art. 162 Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
c) CORRETA. Letra C CORRETA, tendo em vista o que ordena o CPP no seu art. 167: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
d) INCORRETA. Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
e) INCORRETA. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Bons estudos !
-
Há divergência no resultado da C
Supre a falta diretamente
Ou
Supre a falta indiretamente para fazer o exame de corpo de delito
Abraços
-
GABARITO: Letra C
A título de conhecimento:
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
A lei não mencionou o prazo para prorrogação, então pode ser prorrogado mais de uma vez para elucidação do laudo.
Fonte: Mestre Nestor Távora
-
a) O exame de corpo de delito poderá ser feito a qualquer dia e qualquer hora (art. 161, CPP). Mas, em relação à autópsia, esta será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto (art. 162, CPP).
b) No caso de morte violenta como descrita na questão, não haverá necessidade, por razões óbvias, de se proceder à perícia. Também nao precisa de perícia quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
c) Correta. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
d) Em caso de exumação para exame cadavérico o administrador do cemitério público ou privado indicará o local da sepultura, sob pena de desobediência. (art. 163, Parágrafo Único)
e) Em caso de lesões corporais, o exame complementar em caso de perícia incompleta poderá ocorrer por determinação da autoridade policial, da autoridade judiciária de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. (art. 168, CPP)
-
A e B--INCORRETAS-
(A) -Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. (MPAL-2012) (TJPR-2013)
(A)-Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. (TJGO-2012) (TJSC-2015)
(B) Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. (TJCE-2012).
-
C-- É Nosso gabarito.
Galera----- muita atenção nesse artigo, caiu muitttoooooooooo------
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (MPSP-2008) (MPCE-2009) (TJSC-2009) (TJAP-2009) (TJGO-2012) (TJPR-2013)
-
d-incorreta------- Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. (TJSC-2015).
e- incorreta-----
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. (MPSP-2005)
-
LETRA C CORRETA
CPP
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
-
Exumação é feita por auto
-
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. > Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.* O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
* Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
* No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
*O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
-
Somando aos colegas:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
#tododiaeuluto!
-
Segue um resumo que eu fiz, referente de corpo de delito e laudo pericial. Esses pontos, ao meu ver, são os mais prováveis de serem cobrados em provas.
O EXAME DE CORPO DE DELITO é INDISPENSÁVEL infração penal que deixar VESTÍGIO. Será feito a qualquer dia e hora.
Se desaparecem os vestígios, a prova TESTEMUNHAL poderá suprir a falta.
Será realizado por 1 Perito Oficial, portador de curso superior. Nas perícias complexas pode se designar mais de um perito.
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
AUTÓSIA: Será feita 6 horas depois do óbito. Salvo-se pelas evidências do sinais de morte possa ser feito antes. Bastará simples exame externo, quando não houver infração ou as lesões externas permitirem precisar a causa da morte.
LAUDO PERICIAL: Elaborado pelo perito no prazo de 10 dias (prorrogável, se pedido ao Juiz). Descrevera o que minuciosamente o que examinou e responderá aos quesitos formulados.
O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (Art. 182).
-
ART 167:
Nao sendo possivel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestigios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
LETRA DE LEI.
#euvouvencer
-
Autópsia deve ser realizada 6 horas após o óbito
-
GABARITO - LETRA C
Complementando! Exame de corpo de delito:
Direto: quando os próprios peritos examinam os vestígios deixados pelo crime.
Indireto: quando não existem vestígios materiais, a prova é suprida por informação testemunhal.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
Art.167 do CPP= "Não sendo possível o exame de corpo de delito , por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"
-
d) LAUDO???? sqn seu examinador! aqui não João Kleber.
-
GAB= C
SEM DÚVIDAS
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
-
Resumo rápido das alternativas:
A >>> Em vez de oito, são seis horas. (Art. 162, caput)
B >>> Não há nada no CPP sobre "não existir infração penal a apurar". E, no caso descrito, pode ser feito antes das seis horas previstas. (Art. 162)
C >>> CORRETA. Art. 167
D >>> O administrador do cemitério não indica o lugar da sepultura. E o pessoal da exumação faz o quê? Chama a Márcia Sensitiva pra descobrir onde tá o corpo? É esse o erro da alternativa. O adm de cemitério, sendo público ou particular, deve indicar, sob pena de desobediência (Art. 163, § único)
E >>> O exame complementar da perícia de lesão corporal pode ser feito de diversas formas e a alternativa fez uma salada. O exame complementar pode ser por:
1) autoridade policial ou autoridade judiciária - determinado de ofício
2) MP ou o próprio ofendido/acusado ou seu defensor - a requerimento (Art. 168)
-
A letra C é a cópia fiel do caso da Elisa Samúdio e do goleiro Bruno. O corpo dela nunca foi encontrado, mas ele foi condenado assim mesmo por meio das testemunhas e das outras evidências.
-
R: Gabarito C
A) O médico legista, ao realizar o exame de corpo de delito, poderá realizar o mesmo em qualquer dia e a qualquer hora. Mas, em relação à autópsia, esta será feita pelo menos 8 (oito) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. 6 HORAS
B)Nos casos de acidente de carro ou avião onde há morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, e desde que não exista infração penal a apurar. Neste caso a autópsia será feita, pelo menos 4 (quatro) horas depois do óbito. ISTO NON ECZISTE
C)Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
D)Caso ocorra a necessidade de realização de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará laudo circunstanciado. Não há necessidade de o administrador de cemitério público indicar o lugar da sepultura. O COVEIRO INDICARÁ O LOCAL DA SEPULTURA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA
E)Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial, judiciária ou do Ministério Público, e por representação do acusado.
DETERMINAÇÃO DE OFICIO: DELEGADO OU JUIZ
REQUERIMENTO: MP, OFENDIDO OU ACUSADO.
au revoir
-
Assertiva C
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
-
GABARITO C
A prova testemunhal poderá substituir o exame de corpo de delito, quando este não puder ser realizado, conforme o art. 167 do CPP,
não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Tendo em vista essa disposição, o STJ possui o seguinte julgado,
é imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.
-
Na letra E não é Representação e sim Requerimento das partes (MP ou ofendido/acusado ou seu defensor).
#vaidarcerto
-
típico caso do Bruno goleiro. Fui nessa lógica kkk
-
Observemos as assertivas para compreender qual a correta e os motivos das erradas:
A)
Incorreta. A primeira afirmativa está correta. De acordo com o que
preleciona o art. 161, do Código de Processo Penal. De fato, é
possível a realização do exame de corpo de delito em qualquer dia
e qualquer hora, conforme se observa da redação do artigo:
Art. 161. O
exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.
O
equívoco da alternativa está no tempo mínimo para a
realização da autópsia. O Código de Processo Penal preleciona que
“A
autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo
se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que
possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto"
(art. 162, do CPP).
B)
Incorreta. O mesmo artigo acima mencionado também responde esta
alternativa, porém, em seu parágrafo único.
O
parágrafo único do art. 162 dispõe que “Nos
casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,
quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitirem precisar a causa da morte e não houver
necessidade de exame interno para a verificação de alguma
circunstância relevante."
Assim,
a alternativa está incorreta por mencionar que o prazo para a
autópsia ser realizada será de, pelo menos, 04 horas, mas o CPP não
traz qualquer previsão sobre o a quantidade mínima de tempo para a
realização do exame externo.
C)
Correta, pois é a exata redação do art. 167, do Código de
Processo Penal.
Art. 167. Não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
D)
Incorreta. Caso haja a necessidade de realização de exumação para
exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, no dia e na
hora previamente marcados, seja realizada a diligência, conforme
exige o art. 163, do CPP. O erro da alternativa está em mencionar
que não há necessidade de o administrador do cemitério público
indicar o lugar da sepultura, pois o parágrafo único do art. 163,
do CPP afirma que
o administrador do cemitério público ou
particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
É o tipo de parte de artigo que se acredita que dificilmente será exigido, mas (...).
Art. 163. Em
caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará
para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo
único. O administrador de cemitério público ou
particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de
encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a
autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará
do auto.
E)
Incorreta, por estar incompleta. O art. 168 do CPP, afirma que é
possível a realização de exame complementar, caso o primeiro exame
pericial tenha sido incompleto,
por
determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou de
seu defensor.
Art. 168. Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da
autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Gabarito
do professor: Alternativa C.
-
GAB C
ERRO DA D:
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial, judiciária DE OFICIO ou REQUERIMENTO DO Ministério Público, do ofendido, acusado ou de seu defensor.
-
A prova testemunhal poderá substituir o exame de corpo de delito, quando este não puder ser realizado, conforme o art. 167 do CPP,
não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Tendo em vista essa disposição, o STJ possui o seguinte julgado,
é imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.
-
Segue um resumo que eu fiz, referente de corpo de delito e laudo pericial. Esses pontos, ao meu ver, são os mais prováveis de serem cobrados em provas.
O EXAME DE CORPO DE DELITO é INDISPENSÁVEL infração penal que deixar VESTÍGIO. Será feito a qualquer dia e hora.
Se desaparecem os vestígios, a prova TESTEMUNHAL poderá suprir a falta.
Será realizado por 1 Perito Oficial, portador de curso superior. Nas perícias complexas pode se designar mais de um perito.
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
AUTÓSIA: Será feita 6 horas depois do óbito. Salvo-se pelas evidências do sinais de morte possa ser feito antes. Bastará simples exame externo, quando não houver infração ou as lesões externas permitirem precisar a causa da morte.
LAUDO PERICIAL: Elaborado pelo perito no prazo de 10 dias (prorrogável, se pedido ao Juiz). Descrevera o que minuciosamente o que examinou e responderá aos quesitos formulados.
O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (Art. 182).
-
Autópsia será feita pelo menos 6h depois do óbito, salvo se os peritos entenderem que possa ser realizada antes (art. 162, CPP)
-
Gabarito C.
Na letta d, deve haver a localização da sepultura repassada pelo funcionário do cemitério, como saberá onde está?