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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
O prazo de comparecimento deve ser fixado pelo juiz.
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Dentre esse rol, qual não corresponde a uma medida cautelar diversa da prisão?
Gabarito a)
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Eduardo Cunha).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
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O artigo 319 do CPP responde todas as alternativas, segue:
A - CPP 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
Nao existe prazo específico, pois, é o juiz quem fixa tal prazo.
B - CPP 319, IX - monitoração eletrônica.
C - CPP 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
D - CPP 319, III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
E - CPP 319, IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Bons estudos!
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Lembrando que não se imporá prisão preventiva quando cabível medida cautelar diversa da prisão
Abraços
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LOGO : MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). O PRAZO O JUIZ DETERMINA
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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GAB-A- VOU COMENTAR ALGUNS PARA NÃO PRECISAR REPETIR.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (PCMT-2017)
OBS: A fiança pode ser fixada como contracautela, nos casos em que se aplica liberdade provisória com fiança, como substituição da prisão em flagrante.
OBS: A fiança também funciona como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(TJPR-2017-CESPE): São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança. BL: art. 319, I, VIII e IX, CPP.
§§ 1o a 3º (Revogados pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)..fonte/cp/eu/ colaborador Eduardo B.T/qc.
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rt. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
- fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
- monitoração eletrônica.
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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GABARITO: A
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento PERIÓDICO em juízo, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, para informar e justificar atividades;
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Comparecimento período em juízo, mas não informa o prazo.
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Não há no dispositivo legal de que trata das medidas cautelares diversas da prisão ( artigo 319 do CPP) um prazo fixo para comparecimento do réu em juízo para justificar atividades. Este prazo e demais condições são determinados pelo juiz in casu. Portanto, letra A) é o gabarito.
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O COMPARECIMENTO É PERIÓDICO, PORÉM, TODAVIA, NÃO HÁ DISPOSITIVO LEGAL QUE ESPECÍFIQUE QUE O COMPARECIMENTO SERÁ ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS.
ARTIGO 319, I
IRMÃO, VOCÊ TEM UM PROPÓSITO E É AMADO.
FORÇA, GUERREIROS!
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No CPP não existe prazo definido, portanto errada letra A)
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a) O juiz vai definir o prazo, 10 dias não consta no CPP.
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Assertiva Solicita qual não corresponde a uma medida cautelar .
Comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
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Meu Deus, esse tipo de questão.
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Comparecimento periódico em juízo é medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, porém, não exige que seja em dia específico.
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento PERIÓDICO em juízo, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, para informar e justificar atividades;
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As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas no art. 319 do CPP. A alternativa A está incorreta, pois muito embora o comparecimento período em juízo seja uma das medidas cautelares que pode ser fixada, o legislador acrescentou: no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I).
Letra a correta.
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Comparecimento periódico===não tem dia- ou mês.
Artigo 319, inciso I do CPP==="São medidas cautelares diversas da prisão:
I) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades"
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CPP - Art. 319, I: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
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Medidas cautelares diversa da prisão
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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Questão de pouca sofisticação, pois poderia ser resolvida com o conhecimento
apenas de um dos artigos do Código de Processo Penal - mais
especificamente do art. 319 e dos seus dez incisos. Para facilitar sua visualização, colaciono abaixo, com os
destaques
nos incisos diretamente exigidos:
Art.
319. São medidas cautelares diversas da
prisão:
I
- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;
II
- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações;
III
- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
dela permanecer distante;
IV
- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução;
V
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho
fixos;
VI
- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII
- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável e
houver risco de reiteração;
VIII
- fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
IX
- monitoração eletrônica.
O
enunciado exigiu a alternativa
que NÃO constitui medida cautelar diversa da prisão. Assim, dever-se-ia marcar a alternativa
INCORRETA.
A)
INCORRETA . Por isso, deve ser assinalada. O equívoco da afirmativa
é estipular o prazo de “até o dia 10 (dez) de cada mês" para
que seja realizado o comparecimento periódico em juízo. Em verdade,
o CPP não estipula esse prazo. O inciso I menciona apenas que é
medida cautelar diversa da prisão “I
- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades."
B)
Correta, pois a Monitoração eletrônica constitui medida cautelar
diversa da prisão, conforme preleciona o art. 319, inciso IX, do
CPP.
C)
Correta, pois o inciso II, do art. 319, do CPP dispõe que é medida
cautelar diversa da prisão a “Proibição
de acesso ou frequência a determinados lugares, quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações".
D)
Correta, pois é a exata redação do inciso III do art. 319, do CPP:
“Proibição
de manter contato com pessoa determinada, quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante".
E)
Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o art.
319, inciso IV, do CPP, sendo, inclusive, o inciso em sua literalidade:
“Proibição
de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução".
Gabarito
do professor: Alternativa A.
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Gabarito A.
Se estipular prazo na questão marca errado.
No artigo fala em PRAZO E CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ.
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GAB: A.
Economizando seu tempo: a lei não menciona dia.
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica.
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra A
Como ninguém explanou, para efeito de conhecimento, trago decisão de 2017 da Sexta Turma do STJ sobre o inciso III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
CUIDADO! A fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela Carta Magna, como a família, sendo que, na toada das considerações basilares da Corte Federal no tocante às irmãs/corrés, evidencia-se que a incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu, pretenso líder da organização criminosa, também atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos segregados lhes é facultada a visita de familiares. Ordem concedida a fim de que afastar a medida cautelar outrora imposta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistente na incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu. (HC 380.734/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA DO STJ, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017);
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
Qualquer erro, só acusar!