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ID
2712100
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como alternativa à prisão, o legislador contemplou outras medidas cautelares. Dentre esse rol, qual não corresponde a uma medida cautelar diversa da prisão?

Alternativas
Comentários
  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:       

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    O prazo de comparecimento deve ser fixado pelo juiz.

  • Dentre esse rol, qual não corresponde a uma medida cautelar diversa da prisão?

    Gabarito a)

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Eduardo Cunha).

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

     

    IX - monitoração eletrônica.

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • O artigo 319 do CPP responde todas as alternativas, segue:

    A - CPP 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    Nao existe prazo específico, pois, é o juiz quem fixa tal prazo.

     

    B - CPP 319, IX - monitoração eletrônica.

     

    C - CPP 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

     

    D - CPP 319, III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    E - CPP 319, IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

     

    Bons estudos!

  • Lembrando que não se imporá prisão preventiva quando cabível medida cautelar diversa da prisão

    Abraços

  • LOGO : MEDIDA CAUTELAR  DIVERSA DA  PRISÃO 

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  O PRAZO O JUIZ  DETERMINA

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • GAB-A- VOU COMENTAR ALGUNS PARA NÃO PRECISAR REPETIR.

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (PCMT-2017)

    OBS: A fiança pode ser fixada como contracautela, nos casos em que se aplica liberdade provisória com fiança, como substituição da prisão em flagrante.

    OBS: A fiança também funciona como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (TJPR-2017-CESPE): São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança. BL: art. 319, I, VIII e IX, CPP.

    §§ 1o a 3º (Revogados pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)..fonte/cp/eu/ colaborador Eduardo  B.T/qc.

  • rt. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

    - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

      - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

    - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

    - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

     - monitoração eletrônica.           

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  

    Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • GABARITO: A

    Art. 319.
      São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento PERIÓDICO em juízo, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, para informar e justificar atividades;

  • Comparecimento período em juízo, mas não informa o prazo.

  • Não há no dispositivo legal de que trata das medidas cautelares diversas da prisão ( artigo 319 do CPP) um prazo fixo para comparecimento do réu em juízo para justificar atividades. Este prazo e demais condições são determinados pelo juiz in casu. Portanto, letra A) é o gabarito.

  • O COMPARECIMENTO É PERIÓDICO, PORÉM, TODAVIA, NÃO HÁ DISPOSITIVO LEGAL QUE ESPECÍFIQUE QUE O COMPARECIMENTO SERÁ ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS.

    ARTIGO 319, I

     

    IRMÃO, VOCÊ TEM UM PROPÓSITO E É AMADO.
    FORÇA, GUERREIROS!

     

  • No CPP não existe prazo definido, portanto errada letra A)

  • a) O juiz vai definir o prazo, 10 dias não consta no CPP.

  • Assertiva Solicita qual não corresponde a uma medida cautelar .

    Comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

  • Meu Deus, esse tipo de questão.

  • Comparecimento periódico em juízo é medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, porém, não exige que seja em dia específico.

  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento PERIÓDICO em juízo, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, para informar e justificar atividades;

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas no art. 319 do CPP. A alternativa A está incorreta, pois muito embora o comparecimento período em juízo seja uma das medidas cautelares que pode ser fixada, o legislador acrescentou: no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I).

    Letra a correta.

  • Comparecimento periódico===não tem dia- ou mês.

    Artigo 319, inciso I do CPP==="São medidas cautelares diversas da prisão:

    I) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades"

  • CPP - Art. 319, I: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável

    e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.      

  • Questão de pouca sofisticação, pois poderia ser resolvida com o conhecimento apenas de um dos artigos do Código de Processo Penal - mais especificamente do art. 319 e dos seus dez incisos. Para facilitar sua visualização, colaciono abaixo, com os destaques nos incisos diretamente exigidos:

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:           
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;       
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       
    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;   
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;            
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           
    IX - monitoração eletrônica.          


    O enunciado exigiu a alternativa que NÃO constitui medida cautelar diversa da prisão. Assim, dever-se-ia marcar a alternativa INCORRETA.

    A) INCORRETA . Por isso, deve ser assinalada. O equívoco da afirmativa é estipular o prazo de “até o dia 10 (dez) de cada mês" para que seja realizado o comparecimento periódico em juízo. Em verdade, o CPP não estipula esse prazo. O inciso I menciona apenas que é medida cautelar diversa da prisão “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades."

    B) Correta, pois a Monitoração eletrônica constitui medida cautelar diversa da prisão, conforme preleciona o art. 319, inciso IX, do CPP.

    C) Correta, pois o inciso II, do art. 319, do CPP dispõe que é medida cautelar diversa da prisão a “Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações".

    D) Correta, pois é a exata redação do inciso III do art. 319, do CPP: “Proibição de manter contato com pessoa determinada, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante".

    E) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o art. 319, inciso IV, do CPP, sendo, inclusive, o inciso em sua literalidade: “Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução".

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Gabarito A.

    Se estipular prazo na questão marca errado.

    No artigo fala em PRAZO E CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ.

  • GAB: A.

    Economizando seu tempo: a lei não menciona dia.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica.        

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra A

    Como ninguém explanou, para efeito de conhecimento, trago decisão de 2017 da Sexta Turma do STJ sobre o inciso III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    CUIDADO! A fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela Carta Magna, como a família, sendo que, na toada das considerações basilares da Corte Federal no tocante às irmãs/corrés, evidencia-se que a incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu, pretenso líder da organização criminosa, também atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos segregados lhes é facultada a visita de familiares. Ordem concedida a fim de que afastar a medida cautelar outrora imposta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistente na incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu. (HC 380.734/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA DO STJ, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017);

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!