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GABARITO LETRA A
a) Postulado de reserva constitucional de jurisdição:
■ diligência de busca domiciliar
■ quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica)
■ ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime de falso testemunho
- medidas assecuratórias, pertinentes à eficácia de eventual sentença condenatória (como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, previstos nos arts. 125 e ss. do CPP, bem como a decretação da indisponibilidade de bens de uma pessoa, medida que se insere no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar).
b, c e E) erradas, pois a CPI independe de autorização, ela pode ser criada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros.
d) errada, pois CPI's são destinadas a investigar fato certo e determinado.
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Em regra, pode prender em flagrante, mas não mandar a busca em residência
Abraços
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CPI PODE:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.
*****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
*****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos.
*****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
CPI NÃO PODE:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Convocar Chefe do Executivo
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
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CF/88 - Art.5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.
O que a CPI pode fazer:
-> convocar ministro de Estado;
-> tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
-> ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
-> ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
-> prender em flagrante delito;
-> requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
-> requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
-> pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
-> determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
-> quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
-> condenar;
-> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
-> determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
-> impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
-> expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
-> impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
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CPI
Não poderá
Condenar
Determinar indisponibilidade de bens
Interceptação telefônica
Impedir alguém de deixar o território ou apreender passaporte
Determinar busca e apreensão
Poderá
Convocar ministro
Ouvir suspeitos
Prender em flagrante de delito
Requisitar documentos em repartições públicas
Determinar perícias
Determinar que TCU investigue determinado fato
Quebrar sigilo bancário, de dados
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LETRA A CORRETA
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Sobre a alternativa (e):
"Segundo o ministro Celso de Mello, a maioria não pode se utilizar de conduta omissiva para impedir o exercício do poder constitucional de fiscalização e investigação de ações dos órgãos, agentes e instituições do Estado. Cuida-se de uma garantia instrumental que a própria Constituição Federal outorga às minorias em reconhecimento à importância do direito de oposição política no Estado Democrático de Direito. Com apoio na doutrina de Pinto Ferreira[8], destacou ser da essência democrática a harmonia entre majority rule e minority rights." Direito da minoria parlamentar.
https://www.conjur.com.br/2017-abr-09/constituicao-estatuto-constitucional-minorias-parlamentares-supremo
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Estudante focado, pelo amor de deus vc passou 4h colando frases aqui? É no mínimo irônico. Sei que tua intenção é boa, mas esse espaço é usado para tirar duvidas e infelizmente fazer spam atrapalha os outros.
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Pqp denunciar esse cara bicho
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A) CORRETO.
B) A criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito É FEITA PELA CÂMERA DOS DEPUTADOS E PELO SENADO FEDERAL, EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE. NÃO depende de autorização da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
C) Visam apurar FATO DETERMINADO E POR PRAZO CERTO.
D) AS CONCLUSÕES DEVEM SER ENCAMINHADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE PROMOVA A RESPONSABILIDADE CIVIL OU CRIMINAL DOS INFRATORES.
E) A CRIAÇÃO DEVE SER FEITA MEDIANTE REQUERIMENTO DE 1/3 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E 1/3 DO SENADO FEDERAL.
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Estudante Focado, você nos faz perder tempo colando frases que não tem nada a ver com o conteúdo de nossos estudos (Carlos Drummond de Andrade)
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Venho através deste, reportar um grave abuso que vem sido praticado pelo usuário ESTUDANTE FOCADO.
O referido vem publicando inúmeros comentários não afetos aos temas das questões, tornando difícil a utilização da tão eficaz ferramenta de estudo que é o fórum de discussão através do espaço para comentarios. Outros usuários tem reclamado bastante.
Percebi que é recorrente nas questões que versam sobre Direito Constitucional.
Na questão Q904038, por exemplo, ele iniciou a postagem de comentários às 21h46min do dia 02 de Julho de 2018, e terminou, em uma mesma questão, às 23h35, todos os comentários contendo frases de autoajuda.
Peço, encarecidamente, que a administração do site tome alguma providência.
GENTE, VAMOS REPORTAR OS ABUSOS COMETIDOS PELO "ESTUDANDE FOCADO". ESTÁ CLARO QUE A SUA INTENÇÃO É PREJUDICAR OS ESTUDOS DOS DEMAIS USUÁRIOS!
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Tem nada de focado. Será se ele já passou e tá querendo atrapalhar? pq se estiver estudando pra passar... ficar 2horas escrevendo autoajuda em uma só questão n é uma boa escolha kkkkk
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Gente, bom lembrar que a criação da CPI é direito das minorias parlamentares, ou seja, se houver requerimento de, no mínimo, 1/3 dos parlamentares da Casa Legislativa envolvida, a mesa diretora é OBRIGADA a instaura-la (lembrando disso já conseguiríamos eliminar 3 alternativas)
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Art 58 §3º CF - criadas pela camara dos dep ou pelo senado federal, mediante requerimento de 1/3 dos seus membros
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As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]. Obs: A questão não nos pede apenas com fulcro na Constituição, mas sim segundo o entendimento doutrinário e da jurisprudência do STF, pois conforme a disposição constitucional, as suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, cf. art. 58, §3º, da CRFB/1988.
Obs: Essa frase grifada foi alternativa considerada CORRETA em outra banca, vale a pena ter em mente esse julgado.
Pois a CF trata que após concluido a investagação manda para o MP. CESPE aceitou que manda para autoridade POLICIAL!!!
FICA A DICA
CPI
Professor Flávio Martins
Ela só pode prender alguém se for em flagrante
Mas o sigilo bancário ela num instante
CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado
CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado
Ou 1/3 de uma casa qualquer
Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório
Pode fazer prova como juiz
Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra
magistrado
Depois de encerrado, manda pro MP.
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Edmir Dantes, se não tens nada a contribuir não atrapalhe. Todos estão aqui com objetivos bem definidos e não temos tempo para futilidades nem para ler comentários que em nada contribuem!!!
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Gostaria de consignar que não me oponho à pratica do nosso querido amigo que aqui comenta frases motivacionais.
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Gente, como eu não conheço alguma ferramenta que possa denunciar esse idiota das frases, eu fui no perfil dele e cliquei em ''bloquear''. Logo, não consigo mais visualizar os comentários inúteis dele. Recomendo que façam o mesmo!
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Nos termos do art. 58, §3º da CF “as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
As CPIS devem respeitar a “cláusula de reserva constitucional de jurisdição”. Logo, não podem determinar invasão domiciliar, ou a interceptação telefônica – art. 5º, XI e XII CF (Lei 9.296/96 – interceptação telefônica).
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Povo escreve demais e acaba não informando a questão correta nos seus comentários
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O @Qconcursos podia ter uma ferramenta simples que ordenasse os comentários por: mais relevantes; mais curtidas; mais recentes; etc.
Para não ter que ta procurando o melhor, lá no final de todos os comentários.
Melhoraria 100% esse ajuste.
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Gente, tomar cuidado com o gabarito.
De acordo com a teoria dos poderes implícitos , pode o Tribunal de Contas adotar medidas cautelares , desde que para cumprir suas atribuições constitucionais. Explica-se: quando a Constituição concede competência expressa a determinado órgão, implicitamente lhe outorga todos os meios necessários à completa realização dos fins que lhe foram atribuídos.
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@Sergio Junior,eu utilizo a versao antiga do site, porém possui essa funcionalidade...
Antes do primeiro comentário, ao lado do botão de acompanhar comentários, possui o filtro "Ordenar por", onde provavelmente estará no filtro data. Para deixar do jeito que tu quer, só clicar em Mais úteis
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PARA REVISAR!!!!
CPI PODE:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.
*****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
*****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos.
*****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
CPI NÃO PODE:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Convocar Chefe do Executivo
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
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A) Correto.
B) Para instauração de CPI, basta aprovação de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputadores e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente. Não há necessidade de autorização da Mesa diretora.
C) Não é necessária a autorização.
D) Apuração de fato determinado, com prazo determinado, que pode ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias, não podendo ultrapassar, porém, o período de uma legislatura.
E) Basta aprovação de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputadores e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente. INSTAURAÇÃO DA CPI É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DA MINORIA. Qualquer ato que contrarie sua instauração, enseja Mandado de Segurança perante o STF.
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CPI não pode= -determinar a interceptação telefônica
-violação domiciliar
-diligencia de busca e apreensão domiciliar
-voz de prisão, salvo em flagrante delito
-ato de jurisdição cautelar
-editar leis
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI): inicia-se com 1/3 da CD ou SF, em conjunto (procedimento mais simples) ou separadamente. Deve ser sobre Fato Determinado, com Prazo Certo (deve terminar dentro na Legislatura). Possuem poderes JUDICIAIS (e não investigação policial) de investigação. Não Julgam, sendo tal relatório encaminhado ao Ministério Público para apuração de Crimes. Podem quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e telefônico [registro telefônico e não interceptação] (porém, apenas dados, duração da chamada). CPI municipal não tem poder instrutório de juízes, devendo ter pertinência temática (somente assuntos de seus interesses) – CPI Federal poderá investigar qualquer coisa. Trata-se de função típica do Legislativo (fiscalizar).
PODE
Requisitar Documentos
Intimar Testemunhas
Solicitar ao juiz a condução coercitiva
Quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico
NÃO PODE
Decretar Prisões, salvo em flagrante
Medidas assecuratórias (arresto, sequestro, penhora)
Busca domiciliar (somente o juiz poderá)
Interceptação Telefônica
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Só para complementar:
CPI é um direito de investigação da minoria (quórum de 1/3), e por isso independe de aprovação. Preenchidos os requisitos, a instauração da CPI é ato vinculado.
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Ótima a definição de reserva de jurisdição feita pela letra ‘a’. E, de fato, as CPIs não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, justamente por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.
As demais alternativas são falsas. Entenda o porquê:
- Letra ‘b’: a criação de uma CPI não depende de autorização da Mesa Diretora da Casa Legislativa.
- Letra ‘c’: as CPIs instauradas em âmbito federal visam apurar ilegalidades no âmbito dos Poderes dessa esfera federativa. Mas sua constituição e instalação não precisa ser autorizada pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
- Letra ‘d’: as CPIs somente podem ser criadas pelo requerimento de 1/3 (e não dois terços) dos membros da CD ou do SF (em conjunto ou separadamente), tendo por objeto a apuração de fato determinado, por prazo certo.
Gabarito: A
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Art 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Pode:
notificar testemunhas e convidados;
Determinar a condução coercitiva de testemunha;
Realizar pericia, exames e vistorias;
Prender em flagrante;
Afastar sigilo bancário, fiscal e registro telefônico;
Não pode:
Impor sanção;
Cassar mandato;
Não tem poder geral de cautela;
Determinar interceptação telefônica;
Determinar busca e apreensão domiciliar.
Info 942 stf: a 2 turma do Stf concedeu ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara do dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado.
Bons estudos!
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A questão indaga acerca do limites entre os poderes das CPI's e o princípio constitucional denominado "Cláusula de Reserva de Jurisdição" que basicamente reserva ao Poder Judiciário a analise e o poder de determinar certas decisões que invadem os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos!
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Esse usuário "Estudante solidário" sempre posta spans que só tiram o foco dos estudantes... Várias mensagens de auto ajuda que só visam tirar o foco de quem leva o site a sério...
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As CPI's têm poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais.
Nos termos da Lei nº 1.579/52, cabe às CPI's:
a) determinar as diligências que estipular necessárias;
b) convocar Ministros;
c) tomar depoimentos de qualquer autoridades;
d) ouvir indiciados e testemunhas estas sob compromisso;
e) requisitar informações e documentos de órgãos público;
f) transportar-se para qualquer lugar em que considere necessário.
Os poderes das CPI's não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o postulado da reserva constitucional de jurisdição, ou seja, são os atos reservados aos juízes, pela Constituição:
a) diligência de busca domiciliar: CF, art. 5º, XI.
b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas: CF, art. 5º, XII. Somente por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
c) ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, como, por exemplo, por crime de falso testemunho: CF, art. 5º, LXI. A ordem de prisão se dá por autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Importante: É vedado às CPIs a imposição de medidas cautelares processuais, ainda que pertinentes à eficácia de eventual sentença condenatória. Ex.: sequestro de bens.
Não são atos com reserva de jurisdição:
a) Quebra do sigilo bancário e de dados.
b) Quebra dos dados telefônicos.
Importante: A CPI não pode quebrar do sigilo da comunicação telefônica (grampo).
Apenas requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos.
Não confundir:
• Quebra do sigilo telefônico: ter acesso à relação dos números para os quais o investigado ligou ou recebeu ligações, as datas das chamadas e a duração das conversas.
• Interceptação telefônica: significa gravar as conversas telefônicas.
c) Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva: as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho.
d) Ouvir investigados ou indiciados.
Importante: O STF tem precedente com o entendimento que a testemunha não pode deixar de cumprir sua obrigação de depor, mas sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar compromisso de dizer a verdade.
(Fontes: CejurNorte. Paulo Máximo. Juiz Federal da 1a Região e professor do Cejurnorte; e, Dizer o Direito: Informativo 942 STF)
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A) As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a Constituição atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário. CERTO
É vedado às CPI’s determinar atividades que envolvam cláusula de reserva de jurisdição – Art. 5º, XI, CF.
B) A criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito depende de autorização da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. ERRADO
Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto (comissões mistas, compostas por Deputados e Senadores) ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros.
C) Visam apurar ilegalidades no âmbito do legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, desde que autorizada sua instalação pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. ERRADO
As Comissões Parlamentares de Inquérito visam investigar fato determinado de interesse público.
D) As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser criadas para apurar qualquer fato dentro do prazo de uma legislatura, devendo suas conclusões serem remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União. ERRADO
Para a criação de uma comissão parlamentar de inquérito é indispensável o cumprimento de três requisitos constitucionais, a saber: (a) requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; (b) indicação de fato determinado a ser objeto de investigação; (c) fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos (temporalidade).
Se necessário, suas conclusões são remetidas ao MP (art. 58, §3º, parte final, CF).
E) Somente podem ser criadas pelo requerimento de dois terços dos membros do Congresso Nacional, tendo por objeto a apuração de fato determinado. ERRADO
O requerimento será de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, se a comissão parlamentar de inquérito a ser criada for dessa Casa Legislativa. Se a comissão for criada no Senado Federal, o requerimento deverá ser firmado por 1/3 dos senadores. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito - CPMI, o requerimento deverá ser de 1/3 dos membros de ambas as Casas Legislativas.
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Art. 58 § 3º, CF - Serão criadas pela Câmera dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 e NÃO 2/3 como diz a alternativa E.
Lembrando que a Lei nº 1.579/52 que disciplina os procedimentos para CPI
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Inicialmente,
é interessante fazer uma abordagem sobre o tema “Comissões Parlamentares de
Inquérito".
São comissões fiscalizatórias que
exercem uma função investigativa típica do Poder Legislativo de apuração de
fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus
relatórios para o Ministério Público, para eventual responsabilização cível ou
penal dos envolvidos.
Essas comissões possuem os seguintes
requisitos: 1) necessidade de assinatura de 1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores
ou de 1/3 de membros do Congresso Nacional; 2) para apuração de fato
determinado; 3) por prazo certo.
Uma observação interessante no tema
é que se fatos conexos com o fato principal surgirem no iter da CPI, o STF entende que poderão ser investigados, desde que
haja um aditamento do objeto inicial da CPI. Vide MS23.639/DF, Rel. Min. Celso
de Mello e HC 71.039/RJ, Rel. Min. Paulo Brossard, julg. em 28.08.2007,
dj.09.11.2007.
Quanto ao prazo de duração, o
regimento interno da Câmara dos Deputados estipula que será de 120 dias podendo
ser prorrogado; enquanto o regimento interno do Senado é silente. Todavia, o
STF entende que pode haver prorrogação, mas limitado à legislatura, pois a CPI
é uma comissão temporária.
A Comissão Parlamentar de Inquérito
possui poderes de investigação de autoridade judicial, os quais, segundo o STF,
são os mesmos que o juiz tem na fase de instrução processual, consubstanciado
na dilação probatória, em uma busca pela verdade material.
No que concerne à amplitude das
CPIs, em razão de seus poderes investigativos, sabe-se que, independentemente
de requisição judicial, poderão: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados de
seus investigados (incluindo os dados telefônicos); determinar perícias;
realizar oitiva de testemunhas e ouvir investigados; nos termos do artigo 2º da
Lei nº1.579/52 com a redação dada pela Lei n.13.367/2016 poderão determinar
diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de
Estado, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou
municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações
e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença;
realizar busca e apreensões genéricas.
Quanto aos impedimentos, segundo
jurisprudência do STF, as CPIs não possuem poder geral de cautela, prerrogativa
que só o juiz tem, qual seja, poder de garantir a eficácia de uma eventual
sentença condenatória. Desta forma, terão os seguintes impedimentos: não
poderão determinar prisão temporária ou preventiva (salvo prisão em flagrante
delito, a qual pode ser realizada por qualquer um do povo); determinar arresto,
sequestro, impedimento ou hipoteca de bens dos investigados; impedir que o
investigado saia de uma comarca ou do país; realizar busca e apreensão
domiciliar e intercepção telefônica; quebrar sigilo imposto a processo que
corre em segredo de justiça.
Feitas as considerações gerais,
passemos à análise das assertivas.
a)
CORRETO – A CPI não pode determinar a busca e apreensão domiciliar, em razão da
incidência da cláusula constitucional da reserva de jurisdição. Tais comissões
apenas podem autorizar buscas e apreensões genéricas, conforme se extrai do
julgado MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática,
julg.19.06.2015, onde afirma:
"Impossibilidade jurídica
de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva
de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...).Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar
busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência
não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena,
em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos
informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não
abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária
fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável
e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da
busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar."[MS 33.663 MC, rel.
min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]
No
trecho destacado encontramos a possibilidade da intitulada busca e apreensão
genérica, difere da busca e apreensão domiciliar, a qual, por sua vez, não pode
ser genérica nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, devendo a
ordem judicial ser expedida de modo individualizado.
Por fim, a busca genérica
consubstancia-se em verdadeiro instrumento de investigação nos termos do art.6
do CPP, que são poderes conferidos a CPI. Deste modo, a CPI pode coletar
elementos que interessem a apuração, desde que respeitada eventual reserva de
jurisdição, por isso a doutrina denomina “busca genérica".
b)
ERRADO – Conforme artigo 58, §3º, CF/88, essas comissões possuem os seguintes
requisitos: necessidade de assinatura de
1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do Congresso Nacional;
para apuração de fato determinado; por prazo certo. Ademais, oportuna se
faz a menção dos julgados MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006 e MS
26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009, onde constam que os requisitos estabelecidos
pelo artigo 58, §3º, CF/88 são taxativos
e devem ser respeitados. Ademais, o quórum de instalação de 1/3
(um terço) dos parlamentares deve ser
analisado pela Mesa Diretora da casa respectiva no momento do protocolo com
o pedido de instauração e, se tal requisito estiver devidamente preenchido, a
mesa diretora deverá instaurar a CPI. Nesse
sentido, oportuna se faz a menção dos MSs nºs 24.831/2005 e 24.845/2005.
c)
ERRADO – A criação da CPI obedece aos seguintes requisitos: necessidade de
assinatura de 1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do
Congresso Nacional; 2) para apuração de fato determinado; 3) por prazo certo.
Assim, não se trata de autorização por maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, e deve possuir um fato certo a ser apurado, não podendo ser
genérico.
d)
ERRADO – A CPI para apuração de fato determinado e por prazo certo. A título de
complementação, observe-se que a Lei nº10.002/2000, com apenas 5 artigos, a
qual eu recomendo uma rápido leitura, afirma que os Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório
da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar,
aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda, às
autoridades judiciais administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme
o caso, para a prática de atos da sua competência. Por simetria, caberá, em
âmbito municipal, também o envio para estes órgão, observadas as competências.
Quanto
ao prazo de duração, o regimento interno da Câmara dos Deputados estipula que
será de 120 dias podendo ser prorrogado; enquanto o regimento interno do Senado
é silente. Todavia, o STF entende que pode haver prorrogação, mas limitado à
legislatura, pois a CPI é uma comissão temporária.
e)
ERRADO - Conforme artigo 58, §3º, CF/88, essas comissões possuem os seguintes
requisitos: necessidade de assinatura de
1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do Congresso
Nacional; para apuração de fato determinado; por prazo certo. Ademais,
oportuna se faz a menção dos julgados MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006 e MS
26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009, onde constam que os requisitos estabelecidos
pelo artigo 58, §3º, CF/88 são taxativos e devem ser respeitados.
GABARITO: LETRA A
-
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO – CPI’S:
Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
CASA CRIADORA: Câmara dos Deputados e Senado (em conjunto ou separadamente);
REQUISITOS:
- Requerimento de 1/3 dos membros;
- Apuração de fato determinado;
- Prazo certo de duração;
CONCLUSÕES: Encaminhadas ao Ministério Público (para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores);
PODE:
- Prender em flagrante delito;
- Requisitar informações e documentos;
- Ouvir testemunhas e investigados;
- Convocar Ministros de Estado para prestar informações;
- Quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados;
- Determinar perícias, vistorias e exames;
- Utilizar documentos sigilosos de inquérito policial.
NÃO PODE:
- Determinar prisão (preventiva e temporária);
- Determinar interceptação telefônica;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Determinar medidas cautelares processuais de garantia (arresto, sequestro, hipoteca legal, indisponibilidade de bens);
- Quebrar sigilo de justiça;
- Determinar que investigado não se ausente da comarca ou saia do país ou apreender passaporte;
- Utilizar documentos protegidos por sigilo judicial;
- Convocar magistrado para investigar sua atuação jurisprudencial;
- Impedir ou restringir a assistência jurídica por advogado;
- Determinar condução coercitiva de indígena.
-
BIZU: CP1/3 : (...)mediante requerimento de 1/3 de seus membros.
-
A) As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a Constituição atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário.
Esse trecho me levou a descartar essa alternativa, até onde sei quem pode decretar busca e apreensão é a autoridade judiciária, e não a um membro do poder judiciário. O judiciário possui vários membros, e nem todos têm competência para isso.
-
Resolvi uma questão que considerou o termo "membros do poder judiciário" errado para a inviolabilidade domiciliar e a justificação da questão era justamente a cláusula de reserva de jurisdição conferidas as autoridades judiciárias! Vida que segue....
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Sobre a letra B
Lembre-se: cumprido os requisitos (assinaturas, fato determinado, prazo certo), é direito subjetivo das minorias a instauração da CPI, independentemente de concordância de qualquer órgão ou bloco majoritário dentro da Casa.
-
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO – CPI’S:
Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
CASA CRIADORA: Câmara dos Deputados e Senado (em conjunto ou separadamente);
REQUISITOS:
- Requerimento de 1/3 dos membros;
- Apuração de fato determinado;
- Prazo certo de duração;
CONCLUSÕES: Encaminhadas ao Ministério Público (para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores);
PODE:
- Prender em flagrante delito;
- Requisitar informações e documentos;
- Ouvir testemunhas e investigados;
- Convocar Ministros de Estado para prestar informações;
- Quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados;
- Determinar perícias, vistorias e exames;
- Utilizar documentos sigilosos de inquérito policial.
NÃO PODE:
- Determinar prisão (preventiva e temporária);
- Determinar interceptação telefônica;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Determinar medidas cautelares processuais de garantia (arresto, sequestro, hipoteca legal, indisponibilidade de bens);
- Quebrar sigilo de justiça;
- Determinar que investigado não se ausente da comarca ou saia do país ou apreender passaporte;
- Utilizar documentos protegidos por sigilo judicial;
- Convocar magistrado para investigar sua atuação jurisprudencial;
- Impedir ou restringir a assistência jurídica por advogado;
- Determinar condução coercitiva de indígena.
-
(A) As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a Constituição atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário. (CORRETA)
RESPOSTA: O STF tem advertido que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter NÃO domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos. (MANDADO DE SEGURANÇA 33.663)
(B) A criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito depende de autorização da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
RESPOSTA: na verdade as Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante 1/3 dos seus membros, conforme art. 48, §3º da Constituição Federal:
Art. 58, §3º, da CF
(C) Visam apurar ilegalidades no âmbito do legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, desde que autorizada sua instalação pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
RESPOSTA: a questão tenta confundir quando fala “visam apurar ilegalidades no âmbito do legislativo“. As CPIs são comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa típica do Poder Legislativo e não que apuram somente ilegalidades desse poder. Na verdade as Comissões Parlamentares de Inquérito visam investigar fato determinado de interesse público.
(D) As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser criadas para apurar qualquer fato dentro do prazo de uma legislatura, devendo suas conclusões serem remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União.
RESPOSTA: basta se atentar a leitura no §3º, do art. 58 da Constituição Federal:
1 - CRIAÇÃO: necessita do requerimento de 1/3 dos seus membros (Deputados ou Senadores / Deputados e Senadores);
2 - FINALIDADE: apuração de fato DETERMINADO;
3 - TEMPO: tem que ser por PRAZO CERTO;
4 - TÉRMINO: suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art. 58, §3º, da CF
(E) Somente podem ser criadas pelo requerimento de dois terços dos membros do Congresso Nacional, tendo por objeto a apuração de fato determinado.
RESPOSTA: de fato, as comissões parlamentares de inquérito tem por objeto a apuração de fato determinado (a segunda parte da alternativa está correta). No entanto, sua criação requer 1/3 de seus membros e não 2/3 dos membros do Congresso Nacional.
OBS: tentei copiar e colar o §3º do art. 58 da CF, mas deu problema.
Grande abraço!
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As comissões parlamentares de inquérito, que TERÃO PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de UM TERÇO de seus membros, para a apuração de fato determinado e POR PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
-
A-As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar (CERTO), por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a Constituição atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário.
B-Além disso, a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito NÃO depende de autorização da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, BASTANDO O REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS DO CONGRESSO OU DE CADA CASA, EM SEPARADO.
C-Visam apurar ilegalidades NÃO SÓ no âmbito do legislativo, desde que autorizada sua instalação pela NÃO PELA maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, MAS TÃO SOMENTE POR 1/3 DE CADA CASA OU DO CONGRESO NACIONAL.
D-As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser criadas para apurar qualquer fato dentro do prazo de uma legislatura, devendo suas conclusões serem remetidas ao Ministério Público, E SÓ.
E-Somente podem ser criadas pelo requerimento de 1/3 dos membros do Congresso Nacional OU DE CADA UMA DAS CASAS EM SEPARADO, tendo por objeto a apuração de fato determinado E POR TEMPO CERTO.